São Paulo
PORTARIA
63 SF, DE 2002
(DO-MSP DE 7-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Parcelamento – Município de São Paulo
Estabelece normas para o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI-IV), na esfera administrativa, no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.402, de 5 de agosto de
2002, publicada no DO-M de 6 de agosto de 2002, RESOLVE:
1. Os débitos relativos aos lançamentos do ITBI-IV, efetuados
de oficio e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão
ser divididos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, respeitado
o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, conforme disposto
no artigo 6º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, observadas
as disposições desta Portaria.
2. Compete aos Inspetores Fiscais lotados na Subdivisão de Contribuição
de Melhoria e Apoio Fiscal (RI.72), situada na Rua Pedro Américo, nº
32, 15º andar:
I – receber e protocolizar os requerimentos contendo os pedidos de parcelamento
de débitos;
II – formar e instruir os expedientes administrativos;
III – formular proposta fundamentada, para a decisão administrativa;
IV – emitir os documentos de arrecadação referentes às
parcelas, com os valores definitivos, se concedido o parcelamento.
3. Compete ao Chefe da Subdivisão de Contribuição de Melhoria
e Apoio Fiscal (RI.72) decidir sobre o pedido de parcelamento.
4. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento
padronizado, a ser entregue na Subdivisão de Contribuição
de Melhoria e Apoio Fiscal (RI.72), assinado pelo sujeito passivo ou seu representante
legal, com poderes especiais, juntando-se o respectivo instrumento de mandato
e instruído com cópia reprográfica da seguinte documentação:
I – Pessoa Física: documento de identidade e CPF do sujeito passivo
ou seu representante legal; “Notificação do Lançamento”
e documento de arrecadação (DAMSP) referentes ao lançamento
emitido por RI.72, objeto do pedido de parcelamento.
II – Pessoa Jurídica: Contrato Social com as respectivas alterações,
em que conste o nome do atual presidente, sócio, ou representante legal,
ou, alternativamente, cópia do estatuto social e ata da assembléia
que elegeu a diretoria atual, de forma que permitam a identificação
dos responsáveis pela gestão da empresa; “Notificação
do Lançamento” e documento de arrecadação (DAMSP)
referentes ao lançamento emitido por RI.72, objeto do pedido de parcelamento.
5. O contribuinte será notificado do despacho exarado no pedido de parcelamento,
nos termos do artigo 14 do Decreto nº 31.134, de 24 de janeiro de 1992.
6. Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal,
da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária,
calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão,
sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
6.1. As parcelas serão pagas a partir do mês seguinte ao do despacho
de deferimento, sendo que a primeira terá valor igual ao débito
consolidado dividido pelo número de parcelas; as demais serão
acrescidas, por ocasião da concessão, de juros de 1% (um por cento)
ao mês.
6.2. As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas
de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês.
7. Após o pagamento da última parcela, o contribuinte do imposto
apresentará comprovação dos pagamentos de todas as parcelas,
no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento da última, na unidade
competente determinada no item 2 , para que se apure a quitação
integral do débito, salvaguardado o direito de cobrança de eventuais
diferenças apuradas, como falta de acréscimos legais devidos nos
pagamentos fora de prazo (multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês).
8. A quitação do débito só poderá ocorrer
com o pagamento integral de todas as parcelas.
9. A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas implicará imediata
rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente,
aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive
o pagamento integral das multas aplicadas.
9.1. São vedados o reparcelamento e a devolução de quantias
pagas.
9.2. Após a rescisão de parcelamento, o débito remanescente
será enviado para a inscrição na Dívida Ativa.
10. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável
e irrevogável do débito para os fins do disposto no parágrafo
único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, configurando
confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código
de Processo Civil, implicando a desistência, por parte do requerente,
de impugnações do(s) lançamento(s) através de defesa
ou recurso na esfera administrativa.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos casos de pedido de parcelamento já requeridos anteriormente.
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