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São Paulo

Portaria SF 63/2002

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 63 SF, DE 2002
(DO-MSP DE 7-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Parcelamento – Município de São Paulo

Estabelece normas para o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI-IV), na esfera administrativa, no Município de São Paulo.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, publicada no DO-M de 6 de agosto de 2002, RESOLVE:
1. Os débitos relativos aos lançamentos do ITBI-IV, efetuados de oficio e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser divididos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 13.402, de 5 de agosto de 2002, observadas as disposições desta Portaria.
2. Compete aos Inspetores Fiscais lotados na Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal (RI.72), situada na Rua Pedro Américo, nº 32, 15º andar:
I – receber e protocolizar os requerimentos contendo os pedidos de parcelamento de débitos;
II – formar e instruir os expedientes administrativos;
III – formular proposta fundamentada, para a decisão administrativa;
IV – emitir os documentos de arrecadação referentes às parcelas, com os valores definitivos, se concedido o parcelamento.
3. Compete ao Chefe da Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal (RI.72) decidir sobre o pedido de parcelamento.
4. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento padronizado, a ser entregue na Subdivisão de Contribuição de Melhoria e Apoio Fiscal (RI.72), assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, com poderes especiais, juntando-se o respectivo instrumento de mandato e instruído com cópia reprográfica da seguinte documentação:
I – Pessoa Física: documento de identidade e CPF do sujeito passivo ou seu representante legal; “Notificação do Lançamento” e documento de arrecadação (DAMSP) referentes ao lançamento emitido por RI.72, objeto do pedido de parcelamento.
II – Pessoa Jurídica: Contrato Social com as respectivas alterações, em que conste o nome do atual presidente, sócio, ou representante legal, ou, alternativamente, cópia do estatuto social e ata da assembléia que elegeu a diretoria atual, de forma que permitam a identificação dos responsáveis pela gestão da empresa; “Notificação do Lançamento” e documento de arrecadação (DAMSP) referentes ao lançamento emitido por RI.72, objeto do pedido de parcelamento.
5. O contribuinte será notificado do despacho exarado no pedido de parcelamento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 31.134, de 24 de janeiro de 1992.
6. Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.
6.1. As parcelas serão pagas a partir do mês seguinte ao do despacho de deferimento, sendo que a primeira terá valor igual ao débito consolidado dividido pelo número de parcelas; as demais serão acrescidas, por ocasião da concessão, de juros de 1% (um por cento) ao mês.
6.2. As parcelas vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
7. Após o pagamento da última parcela, o contribuinte do imposto apresentará comprovação dos pagamentos de todas as parcelas, no prazo de até 10 (dez) dias do vencimento da última, na unidade competente determinada no item 2 , para que se apure a quitação integral do débito, salvaguardado o direito de cobrança de eventuais diferenças apuradas, como falta de acréscimos legais devidos nos pagamentos fora de prazo (multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês).
8. A quitação do débito só poderá ocorrer com o pagamento integral de todas as parcelas.
9. A falta de pagamento de duas parcelas consecutivas implicará imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas.
9.1. São vedados o reparcelamento e a devolução de quantias pagas.
9.2. Após a rescisão de parcelamento, o débito remanescente será enviado para a inscrição na Dívida Ativa.
10. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável e irrevogável do débito para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, implicando a desistência, por parte do requerente, de impugnações do(s) lançamento(s) através de defesa ou recurso na esfera administrativa.
11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos de pedido de parcelamento já requeridos anteriormente.

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