São Paulo
COMUNICADO
63 CAT, DE 6-11-2002
(DO-SP DE 7-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina
Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, com efeitos desde 7-11-2002.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as atuais condições
de mercado na produção e comercialização de gasolina
automotiva e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária
alteração dos convênios correspondentes, comunica que a
partir de 7 de novembro de 2002, nas operações com gasolina automotiva
serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado,
conforme os correspondentes dispositivos legais do Regulamento do ICMS:
1. nas operações com tributação regular e integral
das Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), para o PIS/PASEP e para a COFINS (artigo 417, §
1º, 1, “a”, do RICMS/2000):
a) 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento)
nas operações internas;
b) 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
2. nas operações sem tributação regular das Contribuições
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para
o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) artigo 417, § 2º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 212,97%
(duzentos e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas
operações internas e 317,29% (trezentos e dezessete inteiros e
vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais
que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 3º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 120,26%
(cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações
internas e 193,69% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
c) artigo 417, § 4º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 149,75%
(cento e quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento)
nas operações internas e 233,00% (duzentos e trinta e três
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
3. nas operações realizadas por estabelecimento localizado em
outra unidade federada em que não tenha havido a retenção
do ICMS na operação anterior (artigo 417, § 1º, 5, “a”,
do RICMS/2000) – 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e
seis por cento).
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