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São Paulo

Comunicado CAT 63/2002

04/06/2005 20:09:43

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COMUNICADO 63 CAT, DE 6-11-2002
(DO-SP DE 7-11-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Gasolina

Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com gasolina automotiva, com efeitos desde 7-11-2002.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as atuais condições de mercado na produção e comercialização de gasolina automotiva e tendo em vista que está sendo providenciada a necessária alteração dos convênios correspondentes, comunica que a partir de 7 de novembro de 2002, nas operações com gasolina automotiva serão aplicados os seguintes percentuais de margem de valor agregado, conforme os correspondentes dispositivos legais do Regulamento do ICMS:
1. nas operações com tributação regular e integral das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para o PIS/PASEP e para a COFINS (artigo 417, § 1º, 1, “a”, do RICMS/2000):
a) 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;
b) 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2. nas operações sem tributação regular das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), para o PIS/PASEP e para a COFINS:
a) artigo 417, § 2º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 212,97% (duzentos e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 317,29% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) artigo 417, § 3º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,69% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) artigo 417, § 4º, 1, “a”, do RICMS/2000 – 149,75% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 233,00% (duzentos e trinta e três por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
3. nas operações realizadas por estabelecimento localizado em outra unidade federada em que não tenha havido a retenção do ICMS na operação anterior (artigo 417, § 1º, 5, “a”, do RICMS/2000) – 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis por cento).

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