PORTARIA 42 SF, DE 30-10-2017
(DO-RECIFE DE 31-10-2017)
DSR-E - Apresentação - Município do Recife
Recife dispõe sobre a apresentação da DSR-e
Esta Portaria estabelece o cronograma de obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE
Art. 1º Ficam obrigadas a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSR-e), a partir de 1º de novembro de 2017, as seguintes pessoas jurídicas:
I - os Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife (STPP/Recife); e
II - os tomadores de serviços cuja soma dos valores de serviços tomados, por seus estabelecimentos situados no município do Recife, de prestadores emitentes de Notas fiscais de serviços eletrônicas tenha sido, no exercício anterior, igual ou superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife não obrigadas a DSR-e, poderão optar pelo seu envio.
Art. 2º Permanecem obrigadas, quando cabível, ao envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto nº 24.004, de 29 de setembro de 2008, as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Parágrafo único. Permanecem obrigadas ao envio da DS, nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 9º do Decreto n.º 28.048, de 07 de julho de 2014, as pessoas jurídicas que enviarem a DSR-e.
Art. 3º Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSR-e e optantes, conforme artigo 1º desta Portaria, nos termos do inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º Não se aplica o disposto no artigo 3º desta Portaria às pessoas jurídicas já obrigadas anteriormente ao envio da DSR-e, ou que tenham optado pelo envio da Declaração.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José RICARDO Wanderley DANTAS de Oliveira
Secretário de Finanças