RESOLUÇÃO 152 SEFAZ, DE 27-10-2017
(DO-RJ DE 30-10-2017)
SIMPLES NACIONAL – Escrituração Fiscal
Fixadas novas regras para optante pelo Simples Nacional em início de atividades
O § 3º do artigo 2º da Parte III da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, ora revogado, permitia que os contribuintes em início de atividades utilizassem os Livros Fiscais previstos na legislação do Simples Nacional, antes mesmo do resultado da solicitação de enquadramento ser divulgado.
Em razão do exposto, até o pedido da opção pelo Simples Nacional ser deferida o contribuinte deve cumprir as obrigações acessórias previstas para os contribuintes não optantes pelo simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e tendo em vista os termos do processo nº E-04/107/97/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogado o § 3º do art. 2º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento