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São Paulo

Alteradas regras relativas ao regime especial para estabelecimentos frigoríficos

Decreto 62899/2017

31/10/2017 10:22:24

DECRETO 62.899, DE 30-10-2017
(DO-SP DE 31-10-2017)

REGIME ESPECIAL – Concessão

Governo prorroga, para até 30-9-2018, o regime especial concedido aos estabelecimentos frigoríficos
O Decreto 57.686, de 27-12-2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como as saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, produzirá efeitos até 30-9-2018.
Além disso, foram promovidos ajustes nas regras relativas a utilização do crédito acumulado para liquidação de débitos.
As disposições têm efeitos retroativos a 1-10-2017.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989;
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
I - o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - O crédito acumulado apropriado nos termos deste decreto deverá ser utilizado para liquidação dos débitos de que trata o inciso II do “caput”, inscritos ou não em Dívida Ativa, observando-se o disposto no § 3º e, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR);
II – o artigo 3º:
“Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2018.”
(NR).
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 3º e 4º ao artigo 1º do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“§ 3º - Ficam excluídos da exigência de liquidação prevista no § 2º os débitos fiscais de empresa sucedida (alínea “a” do inciso II do “caput”) que se refiram ao imposto decorrente de crédito indevido do ICMS proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ou decorrente de transferência de crédito acumulado considerada indevida pelo mesmo motivo.
§ 4º - na hipótese de inexistência dos débitos sujeitos à liquidação nos termos dos §§ 2º e 3º, ou, caso existam, após a devida liquidação, o crédito apropriado poderá ser utilizado integralmente para as demais finalidades permitidas pela legislação.” (NR).
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

GERALDO ALCKMIN

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