São Paulo
COMUNICADO
64 CAT, DE 7-11-2002
(DO-SP DE 8-11-2002)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Normas
Divulga o “ABC do Produtor Rural”, elaborado na forma de perguntas e respostas, externando o entendimento do Fisco a respeito dos procedimentos a serem adotados pelo produtor rural, pessoa física, para o cumprimento de suas obrigações fiscais.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária (PROMOCAT), considerando as questões que têm
sido mais freqüentemente formuladas por produtores rurais, escritórios
de contabilidade e entidades representativas dessa categoria de contribuintes,
seja por meio de consulta formal, seja por meio do correio eletrônico,
e objetivando divulgar o entendimento do Fisco a respeito dos procedimentos
a serem adotados pelo produtor rural, pessoa física, para o cumprimento
de suas obrigações fiscais, comunica que:
1. encontra-se disponível no módulo “Saiba Mais Sobre”,
existente no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), nos endereços
http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, o “ABC do Produtor
Rural”, elaborado na forma de perguntas e respostas, e acompanhado dos
textos atualizados da legislação específica a ser observada
naquilo em que não conflitar com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-2000;
2. o “ABC do Produtor Rural” poderá ser reproduzido livremente,
desde que citada a fonte.
APRESENTAÇÃO
Este
trabalho reúne as principais respostas dadas pela Consultoria Tributária
a perguntas efetuadas por produtores rurais por intermédio de consultas
formais ou pela Internet, utilizando o serviço de Correio Eletrônico
oferecido por esta Secretaria da Fazenda. Reúne também perguntas
e respostas formuladas e enviadas, para revisão, à Consultoria
Tributária por empresas e entidades tais como a Companhia de Entrepostos
e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP) e a Federação
da Agricultura do Estado de São Paulo.
Restringe-se ao produtor rural, pessoa física, não se aplicando
àqueles ditos equiparados a comerciantes ou industriais.
A Consultoria Tributária reserva-se o direito de modificar, acrescentar
ou excluir respostas a qualquer tempo.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Quem é produtor rural perante a legislação tributária
paulista?
Produtor é a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária
que realize operações relativas à circulação
de mercadorias.
Fundamento: artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000.
1.2. Produtor é somente aquele dedicado à atividade agropecuária?
Não. Salvo disposição em contrário, inclui-se no
conceito de produtor a pessoa natural que exerça a atividade de extrator,
de pescador ou de armador de pesca.
Fundamento: artigo 4º, § 2º, do RICMS/2000.
1.3. Qual é o significado da expressão “atividade
agropecuária”?
A expressão “atividade agropecuária”, presente na
definição de produtor, é empregada como referência
à produção rural em suas várias modalidades, tais
como: agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, aqüicultura,
cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
1.4. Equipara-se a industrial o produtor rural que vende carvão
produzido em seu estabelecimento com emprego de método rudimentar (caieira),
produto esse obtido a partir de lenha extraída de sua propriedade?
Não. Quando o produtor rural der a seus produtos, antes de vendê-los,
tratamento por processo rudimentar, pode ser admitida sua permanência
na condição de simples produtor, dispensada a inscrição
como industrial ou comerciante, porque não se enquadra em nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000.
1.5. A fabricação rudimentar de bandeja descartável
de polpa de papel, para acondicionamento de ovos de produção própria,
desnatura a condição de produtor rural?
Não. A produção rudimentar de bandejas para acondicionamento
de ovos da própria produção não modifica a condição
de produtor rural, dispensada, portanto, a sua inscrição como
estabelecimento industrial, porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 17, incisos II e III, do RICMS/2000.
2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
2.1. O produtor rural está obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes
do ICMS?
Sim, desde que pretenda praticar, com habitualidade, operações
relativas à circulação de mercadoria.
Fundamento: artigos 19, inciso I, e 33 do RICMS/2000 e artigo 1º da Portaria
CAT-3/86.
2.2. Quais os documentos necessários para se obter a inscrição
de produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
Para se obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Declaração Cadastral – Produtor (DECAP) preenchida em
4 (quatro) vias;
b) provas de identidade e de residência;
c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), no caso de condomínio de pessoas naturais;
d) documento comprobatório de inscrição do imóvel
no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou protocolo da entrega da declaração exigida pelo referido órgão;
e) prova de inscrição do imóvel no cadastro do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente, quando
se tratar de propriedade sediada em área urbana;
f) prova de registro ou matrícula de domínio no Cartório
de Registro de Imóveis ou, na sua falta, documento que comprove a posse
útil do imóvel;
g) contrato registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou declaração relativa à sua condição, firmada
pelo proprietário do imóvel, nela assinalados o prazo de vigência
do contrato, a área cedida e a forma de pagamento, em caso de produzir
mercadoria em propriedade alheia e promover saída em seu próprio
nome, tal como por arrendamento ou parceria.
Fundamento: artigo 34 do RICMS/2000 e artigos 4º, caput, e § 2º,
e 5º da Portaria CAT-3/86.
2.3. Criadores de pássaros nativos para comercialização,
pessoas naturais estabelecidas em centros urbanos, podem inscrever-se no Cadastro
de Contribuintes do ICMS como produtores rurais?
Sim, pois a expressão “atividade agropecuária”,
constante do inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, foi usada em contraposição
à atividade de produção industrial.
Desse modo, as pessoas naturais, criadoras de pássaro nativos, ainda
que estabelecidas em áreas urbanas, devem inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS como produtores rurais.
No ato da inscrição, tratando-se de área urbana, devem
apresentar prova de inscrição do imóvel no cadastro do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município correspondente.
Fundamento: artigos 4º, inciso VI, e 34, inciso III, do RICMS/2000.
2.4. O proprietário de imóvel rural que não exerce,
nem pretende exercer, a atividade agropecuária e que arrenda a sua propriedade
a terceiros para tal fim, está obrigado a inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS?
Não, pois salvo determinação em contrário
da Secretaria da Fazenda, só estão obrigadas à inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS as pessoas naturais ou jurídicas
que pretendam praticar, com habitualidade, operações relativas
à circulação de mercadorias ou prestações
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Fundamento: artigos 19 e 22 do RICMS/2000.
3. PAGAMENTO DO IMPOSTO
3.1. Quais são as hipóteses em que o produtor rural deve pagar
o imposto relativamente às saídas de mercadorias de sua produção?
O produtor deve pagar o imposto em seu próprio nome, relativamente
às saídas de mercadorias de sua produção, não
amparadas por diferimento, isenção ou não incidência,
com destino a:
a) outro Estado;
b) pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
c) outro produtor;
d) consumidor final;
e) destinatário incerto.
Fundamento: artigo 115, inciso II, combinado com o artigo 260 do RICMS/2000.
3.2.Como o produtor deve recolher o imposto devido em relação
às hipóteses previstas na questão anterior?
O imposto deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais
(GARE-ICMS), em um dos momentos indicados no artigo 115, inciso II, do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 115, inciso II, do RICMS/2000.
3.3. E quanto às saídas de mercadorias a contribuintes
estabelecidos no Estado de São Paulo?
Salvo disposição em contrário, nas saídas de mercadorias
não amparadas por diferimento, isenção ou não incidência,
promovidas por produtor rural paulista com destino a comerciante, industrial,
cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será
arrecadado e pago pelo destinatário estabelecido no Estado de São
Paulo.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/2000.
3.4 – Produtor rural efetuará a venda de um bezerro para
um estabelecimento industrial, que promoverá o abate do animal para ser
consumido na festa de Natal organizada para os funcionários. Quem deve
recolher o imposto relativo a essa saída?
O produtor deve recolher o imposto relativamente à saída
do bezerro com destino ao estabelecimento industrial que, no caso, é
o consumidor final da mercadoria. Isso porque essa obrigação decorre
da regra específica aplicável ao caso, que é o artigo 367,
inciso I, do RICMS/2000, observando-se que o imposto deve ser recolhido por
ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS),
conforme determinado no artigo 368, inciso I, do citado RICMS.
Fundamento: artigos 364, inciso I, alínea “c”, 367, inciso
I, e § 1º, item 1, e 368, inciso I, do RICMS/2000.
3.5. Como deve ser preenchida a GARE-ICMS no caso de recolhimento do
imposto relativo à saída do gado bovino em pé com destino
a consumidor final?
A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá
conter:
a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total
da operação;
b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado;
c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal;
d) o número, a série e a data da emissão do correspondente
documento fiscal;
e) o valor do crédito comprovado por Certificado de Crédito do
ICMS-Gado, se for o caso, a ser deduzido do imposto devido;
f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido.
Fundamento: artigo 368, inciso I, do RICMS/2000.
4. BASE DE CÁLCULO
4.1. Qual é a base de cálculo do imposto nas saídas a título
de venda de produtos agropecuários?
Em geral é o próprio valor da operação, exceto com
referência aos produtos que têm valor fixado em pauta fiscal, como
é o caso de gado e de café, o qual prevalece para efeito de cálculo
do imposto se este for maior que o valor da operação.
Por oportuno, recomendamos verificar o Anexo II do RICMS/2000, que cuida das
operações com redução da base de cálculo.
Fundamento: artigos 37, inciso I, e 46 do RICMS/2000.
5. ALÍQUOTA
5.1. Qual é a alíquota aplicável às operações
internas com produtos agropecuários?
Em geral a alíquota aplicável às operações
internas com produtos agropecuários é 18% (dezoito por cento),
porém há produtos que têm alíquotas diferenciadas
nessas operações, tais como:
a) 7% (sete por cento) para arroz e feijão;
b) 12% (doze por cento) para ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino
ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em
estado natural, resfriado ou congelado.
Fundamento: artigos 52, inciso I, 53, inciso I, e 54, inciso II, todos do RICMS/2000.
5.2. As alíquotas internas também se aplicam às
saídas de produtos agropecuários a pessoa não contribuinte
do imposto localizada em outro Estado?
Sim. Aplicam-se as alíquotas previstas para as operações
internas às saídas de mercadorias a pessoa não contribuinte
localizada em outro Estado.
Fundamento: artigo 56 do RICMS/2000.
5.3. Quais são as alíquotas aplicáveis às
saídas interestaduais de produtos agropecuários a contribuintes
do imposto?
As alíquotas aplicáveis às saídas interestaduais
de produtos agropecuários com destino a contribuintes do ICMS são:
a) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver estabelecido nos
Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo;
b) 12% (doze por cento), quando o contribuinte estiver localizado nos Estados
das Regiões Sul e Sudeste.
Fundamento: artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000.
5.4. Há alíquota diferenciada para as saídas internas
de mel?
Não. A alíquota aplicável às saídas internas
de mel é 18% (dezoito por cento).
Fundamento: artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
6. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
6.1. As saídas de produtos agropecuários para o exterior gozam
da não incidência do ICMS?
Sim. Todos os produtos agropecuários, assim como qualquer outra
mercadoria, gozam da não incidência do imposto na saída
com destino ao exterior desde 16 de setembro de 1996, quando passou a vigorar
o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 87/96.
Fundamento: artigo 7º, inciso V, do RICMS/2000.
6.2. As saídas de bens do ativo permanente do estabelecimento
de produtor rural gozam da não incidência do imposto?
Sim. As saídas de veículos, máquinas, implementos agrícolas
e outros bens utilizados na atividade agropecuária promovidas por produtor
rural estão amparadas pela não incidência do imposto, obedecidas,
se for o caso, as normas regulamentares pertinentes ao estorno de crédito,
previstas no artigo 3º das Disposições Transitórias
do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 7º, inciso XIV, e artigo 3º das Disposições
Transitórias, ambos do RICMS/2000.
6.3. O que é produto em estado natural, para fins de aplicação
da isenção prevista para as saídas internas e interestaduais
dos produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000?
Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza,
que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização,
não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido
a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou
que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
Fundamento: artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000.
6.4. Qual o tratamento tributário aplicável às
saídas dos produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do
Anexo I do RICMS, em estado natural, com a finalidade de industrialização
pelo estabelecimento destinatário localizado no Estado de São
Paulo?
Aplica-se o diferimento previsto no artigo 353 do RICMS/2000, ou seja,
o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo produtor
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes
da industrialização.
Fundamento: artigo 353 do RICMS/2000.
6.5. Como proceder com relação ao imposto no caso de saída
interestadual dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com a finalidade
de industrialização pelo contribuinte adquirente?
Nas operações interestaduais, ou seja, quando o estabelecimento
industrial destinatário estiver localizado em outro Estado, o imposto
deverá ser recolhido antes da saída das mercadorias, mediante
guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS).
Fundamento: artigo 115, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000.
6.6. As saídas internas e interestaduais de pinhão destinado
à comercialização pelo adquirente são isentas do
ICMS?
Sim, desde que o pinhão se apresente em estado natural, ou seja, seco
ou semi-seco, mas não submetido a nenhum processo industrial de secagem,
compreende-se entre as frutas frescas.
Fundamento: artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
6.7. As saídas internas e interestaduais de coco seco destinadas
à comercialização pelo adquirente são isentas do
ICMS?
Sim, desde que o produto não seja destinado à industrialização.
O coco é colhido e pode ser vendido verde ou maduro, comumente denominado
duro ou seco. Possui características próprias, entre as quais
sobressai, como qualidade que lhe é inerente, o longo prazo de preservação.
Aplica-se, portanto, a isenção prevista para frutas frescas.
Fundamento: artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
6.8. As operações com cogumelo gozam da isenção
do ICMS?
A isenção aplica-se somente às saídas internas e
interestaduais de cogumelo congelado e cogumelo fresco, sem processamento, recém
colhido e embalado, desde que tais operações destinem essas mercadorias
a simples comercialização.
Fundamento: artigo 36, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000.
6.9. É isenta do ICMS a saída de caroço de algodão
com destino a produtor rural paulista, com a finalidade de servir como alimento
de gado bovino?
Sim. É isenta, por tempo determinado, a saída interna de caroço
de algodão que tenha como finalidade a alimentação animal
ou emprego na composição ou fabricação de ração
animal, desde que, em ambos os casos, se destine exclusivamente a uso na pecuária,
apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Fundamento: artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000.
6.10. A saída interna de milho destinado à fabricação
de ração para cães e gatos é amparada pela isenção
concedida às operações internas com insumos agropecuários?
Não. A isenção referida no inciso VIII do artigo
41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica, por tempo determinado, às operações
internas com insumos agropecuários, entre os quais o milho, que se destinem
à alimentação animal ou ao emprego na composição
ou fabricação de ração animal, em qualquer um desses
casos com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Fundamento: artigo 41, inciso VIII, do Anexo I do RICMS/2000.
6.11. Qual é o tratamento tributário aplicável
na venda pelo produtor rural de húmus de minhoca de sua produção
para estabelecimento dedicado à produção agrícola
localizado no território paulista para uso como adubo?
O húmus de minhoca destinado a uso exclusivo como insumo agropecuário
por estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo
é considerado adubo simples e, como tal, encontra-se isento do ICMS por
prazo determinado.
Fundamento: artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/2000.
6.12. Qual é o tratamento tributário aplicável
na venda pelo produtor rural de esterco de aves de sua própria produção
para estabelecimento dedicado à produção agrícola
localizado no território paulista para uso como adubo?
O esterco de aves destinado a uso exclusivo como insumo agropecuário
por estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo
é considerado adubo simples e, como tal, encontra-se isento do ICMS por
prazo determinado.
Fundamento: artigo 41, inciso XIII, do Anexo I do RICMS/2000.
6.13. Produtor rural remete ração animal preparada em
seu estabelecimento para outro produtor paulista com o qual mantém contrato
de produção integrada de aves de corte. Essa operação
é isenta do ICMS?
Sim. Veja-se que, para usufruir da isenção do ICMS nesse
caso, não é necessário cumprir determinadas exigências
como o registro do produtor e do produto no órgão competente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Fundamento: artigo 41, inciso V, e § 1º, do Anexo I do RICMS/2000.
6.14. Qual é o tratamento tributário aplicável
na venda de aves vivas para frigoríficos abatedores deste Estado?
Aplica-se o diferimento do lançamento do imposto nas saídas
de aves vivas para estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado.
Fundamento: artigo 363, inciso II, do RICMS/2000.
6.15. Produtor rural vende pássaros canoros e de ornamentação
para revendedores paulistas. Essa operação pode ser feita ao amparo
do diferimento previsto para as saídas internas de aves vivas?
Não. A interpretação sistemática do artigo
363 do RICMS/2000 indica que se trata de aves comestíveis e, dessa forma,
o diferimento do inciso I (aves vivas) aplica-se à “saída
de aves vivas” como uma fase ou uma modalidade de comercialização
dessas aves comestíveis. Sendo assim, esse tratamento tributário
(diferimento) não pode ser estendido à comercialização
de pássaros canoros e/ou de ornamentação.
Entretanto, tratando-se de saída destinada a comerciante estabelecido
no território paulista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
incidente nessa operação fica atribuída ao contribuinte
adquirente.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/2000.
6.16. Qual é o tratamento tributário aplicável
à saída de café cru em grão beneficiado de estabelecimento
de produtor rural com destino a indústria de torrefação
enquadrada no “Simples Paulista” como microempresa?
Tratando-se de café cru em grão, ainda que beneficiado
pelo produtor, sua saída está amparada pelo diferimento do lançamento
do imposto, cabendo à microempresa paulista, na qualidade de responsável,
recolher o imposto relativo a essa operação.
Fundamento: artigo 333, inciso IV, do RICMS/2000.
6.17. Qual é o tratamento tributário aplicável
à saída de lenha do estabelecimento de produtor rural com destino
a indústria de laticínios estabelecida no território paulista?
Essa operação é normalmente tributada. Entretanto,
caberá ao estabelecimento da indústria de laticínios paulista,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, pagar e recolher
o imposto incidente na operação promovida pelo produtor rural,
obedecendo às disposições do artigo 116 do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 260 do RICMS/2000.
6.18. Qual é a natureza da operação e o tratamento
tributário a ser aplicado na saída de gado bovino em pé
efetuada pelo produtor rural para outro estabelecimento de sua propriedade localizado
em outro Estado?
A natureza da operação é transferência e
o imposto deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)
no momento da saída do gado em pé com destino a outro Estado,
uma vez que nessa operação encerra-se o diferimento.
Fundamento: artigos 364, inciso I, alínea “a”, 367, inciso
I, e § 1º, item 1, e 368, inciso I, do RICMS/2000.
7. PERECIMENTO DE GADO
7.1. Produtor rural adquiriu neste Estado, em operação amparada
pelo diferimento, gado bovino em pé para engorda e posterior venda. Uma
das cabeças desse gado pereceu no estabelecimento do produtor. Como proceder
em relação ao imposto que estava diferido?
O produtor deve recolher o imposto relativo às operações
anteriores com o referido bovino, que se encontrava diferido para o momento
em que ocorresse uma das hipóteses previstas no artigo 364 do RICMS/2000.
Isso porque o perecimento do bovino é um evento que caracteriza a interrupção
do diferimento.
O imposto deve ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)
até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao evento.
A base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor atribuído
à operação de remessa do bovino ao estabelecimento do produtor.
Sendo impossível identificar a que lote pertence o bovino perecido, será
utilizado o valor da aquisição mais recente de gado da mesma espécie
e idade. Em ambos os casos esses valores não poderão ser inferiores
àquele fixado em pauta fiscal.
Referida base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária
resulte num percentual de 7% (sete por cento).
Fundamento: artigos 115, inciso II, alínea “d”, 366, parágrafo
único, 428, inciso III, e artigo 3º, inciso I, do Anexo II, todos
do RICMS/2000.
7.2. Produtor rural adquiriu em outro Estado gado bovino em pé
para engorda e posterior venda. Uma das cabeças desse gado pereceu no
estabelecimento do produtor. O que fazer com o imposto comprovado por Certificado
de Crédito do ICMS-Gado emitido?
O imposto correspondente ao bovino perecido e comprovado por Certificado
de Crédito do ICMS-Gado deve ser estornado.
Esse estorno deve ser feito por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS),
na qual poderá ser deduzido o valor correspondente, constante do Certificado
de Crédito do ICMS-Gado.
Sendo impossível determinar a que lote pertence o bovino perecido, o
imposto a estornar será calculado mediante emprego do valor da aquisição
mais recente de gado da mesma espécie e idade, sendo que a base de cálculo
fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de 7% (sete por cento).
Fundamento: artigos 67, inciso I, e §§ 1º e 3º, 115, inciso
II, e § 1º, e artigo 3º, inciso I, do Anexo II, todos do RICMS/2000.
7.3. Deve ser recolhido o ICMS em relação a gado próprio
nascido na mesma propriedade em que veio a perecer?
Não, a menos que o referido gado perecido tenha circulado, por exemplo,
entre estabelecimentos localizados neste Estado, ao abrigo do diferimento do
ICMS, hipótese em que se aplica a resposta à questão nº
7.1, precedente. O perecimento de gado, por si só, não representa
operação relativa à circulação de mercadoria,
nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000.
7.4. Deve-se emitir Nota Fiscal de Produtor no caso de perecimento de
gado?
Não, porque o perecimento de gado não representa circulação
de mercadoria, nos termos do artigo 1º, inciso I, do RICMS/2002, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nesse caso. Basta o registro
da informação no Demonstrativo do Movimento do Gado, no item “Perdas”.
Fundamento: artigo 204 do RICMS/2000 e artigo 25, inciso II, da Portaria CAT-14/82,
alterada pela Portaria CAT-62/2000.
8. CRÉDITO
8.1. O produtor rural tem direito ao crédito do ICMS, mesmo quando promove
saídas de produtos com diferimento?
Sim. É legítimo o aproveitamento, a título de
crédito, do imposto relativo às entradas, no estabelecimento do
produtor rural, de mercadorias destinadas a consumo ou integração
no processo produtivo, de bens para utilização direta no referido
processo e dos serviços de transporte tomados, relacionados com essas
mercadorias e bens, condicionado a que as saídas das mercadorias produzidas
sejam regularmente tributadas ou, quando não o forem, haja previsão
legal para que o crédito seja mantido.
Fundamento: artigos 59 a 68 do RICMS/2000.
8.2. As saídas internas efetuadas com diferimento são
operações regularmente tributadas?
Sim. As saídas internas amparadas pelo diferimento são operações
normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento (pagamento)
do imposto estar adiado para uma outra fase de circulação da mesma
mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
8.3. A título de exemplos, quais são os casos em que o
produtor rural pode se creditar?
Desde que observe as regras relativas ao crédito, o produtor rural pode
se creditar, por exemplo, do imposto regularmente destacado nos documentos fiscais
relativos às entradas de:
a) insumos agropecuários tais como sementes destinadas ao plantio, fertilizantes,
adubos, defensivos agrícolas, ração animal e outros produtos
destinados à alimentação animal, todos eles vindos de outros
Estados, uma vez que as aquisições dos referidos insumos dentro
do território paulista ocorrem em operações amparadas por
isenção ou por diferimento, não gerando direito a crédito,
por não haver imposto anteriormente cobrado;
b) gado em pé para recria ou engorda, proveniente de outros Estados;
c) óleo diesel utilizado em máquinas, implementos agrícolas
e em veículos empregados exclusivamente para o transporte de mercadorias;
d) material de embalagem não reutilizável;
e) bens destinados ao ativo permanente, desde que sejam empregados diretamente
no processo de produção rural.
Fundamento: artigos 58 a 68 e artigo 36, § 2º, do Anexo I, todos do
RICMS/2000.
8.4. Em se tratando de saídas para o exterior, amparadas pela
não incidência do imposto, e de saídas isentas, quais são
os casos em que o crédito pode ser mantido?
O crédito pode ser mantido quando o produtor rural promove saídas
de mercadorias para o exterior, as quais são amparadas pornão
incidência, e quando efetua saída interna ou interestadual dos
produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, ao abrigo da isenção
prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 68, inciso I, e artigo 36, § 2º, do Anexo I, ambos
do RICMS/2000.
8.5. Quando se efetua uma operação de saída de
mercadoria amparada pela isenção do ICMS, como saber se é
possível manter o crédito?
Pela expressa indicação no próprio texto da norma que trata
da isenção. Se não houver tal indicação,
será aplicada:
a) a regra de vedação do crédito, ou seja, o produtor rural
fica impedido de se creditar do imposto, ou
b) a regra de estorno do crédito, que deve ser observada no caso em que
o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for consumida
no processo de produção rural, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta
circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria
ou da utilização do serviço.
Fundamento: artigos 61, 66, 67 e 68 do RICMS/2000.
8.6. Qual o procedimento a ser adotado pelo produtor rural para se creditar
do imposto relativo a gado em pé adquirido em outros Estados?
Deverá ser emitido pelo produtor rural o Certificado de Crédito
do ICMS-Gado, ressaltando-se que, nesse caso, o crédito somente poderá
ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal
competente.
Todos os procedimentos para a emissão, visto e registro do Certificado
de Crédito do ICMS-Gado encontram-se descritos nos artigos 2º ao
8º da Portaria CAT-14/82.
Fundamento: artigo 370 do RICMS/2000 e artigos 2º ao 8º da Portaria
CAT-14/82, com alteração da Portaria CAT-47/82.
8.7. Produtor rural adquiriu gado em pé em outro Estado, tendo
pago o imposto incidente na operação calculado mediante a aplicação
da alíquota de 12% sobre valores constantes de pauta fiscal. Pode se
creditar normalmente do ICMS pago?
Como regra, o direito ao crédito do imposto relativo à
entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida
por contribuinte estabelecido em outro Estado, é limitado à importância
correspondente à aplicação da alíquota de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação.
Sempre que o cálculo do imposto se sujeita a pauta fiscal, podem ocorrer
três hipóteses: o valor do tributo poderá ser maior, ou
igual ou menor do que esse limite. Para efeito de crédito, no primeiro
caso, será observado o limite, ou seja, o produtor poderá se creditar
do ICMS calculado mediante a aplicação da alíquota de 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação. Nos demais casos,
prevalecerá o valor do imposto efetivamente pago.
Conforme tem sustentado a Consultoria Tributária, pauta fiscal não
é modalidade de lançamento nem sistema de cobrança de imposto,
mas simples instrumento para coibir subfaturamento. É um indicador do
mínimo preço corrente da mercadoria, presumindo-se subfaturadas
as operações que indiquem valores inferiores aos da pauta. Tal
presunção é relativa, juris tantum, cabendo ao contribuinte
a prova de que o efetivo valor da operação é o declarado
nos documentos. Nesse caso não prevalecerá a pauta, devendo o
ICM ser cobrado sobre o valor da operação, ainda que inferior
ao daquela.
Fundamento: artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000 e artigo
4º, § 2º, item 2, da Portaria CAT-14/82.
8.8. Produtor rural adquiriu, neste Estado e com imposto retido por
substituição tributária, combustível (óleo
diesel) e lubrificante, ambos para uso em máquinas agrícolas,
relacionados com sua atividade de produção de café. Como
deve calcular o valor do imposto a ser creditado?
Preliminarmente, deve ser ressaltado que a entrada de lubrificante
não dá direito ao crédito do imposto, por se tratar de
mercadoria destinada a uso e consumo do estabelecimento.
A entrada de combustível confere direito ao crédito, por se tratar
de mercadoria diretamente relacionada com o processo de produção
rural.
Tratando-se de óleo diesel, o cálculo do valor do imposto a ser
creditado será feito mediante a aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento) sobre o valor de aquisição dessa mercadoria.
Oportuno lembrar que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito
é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A.
Fundamento: artigos 61, 66, inciso V, e 272 do RICMS/2000 e item 1 do Comunicado
CAT-44, de 10-6-91, publicado no Diário Oficial do Estado em 11-6-91.
8.9. O Cupom Fiscal pode ser utilizado para fins de lançamento
do crédito do ICMS nas aquisições efetuadas pelo produtor
rural?
Não. Nas operações de venda de mercadoria a produtor rural,
pelas empresas que adotam o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o documento
fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/2000.
8.10. Então, como deve proceder o produtor rural para se creditar
do imposto na aquisição de combustível usado como insumo
na sua atividade agrícola?
Deve solicitar no ato da aquisição a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, que é o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito,
quando cabível, por parte do adquirente.
Fundamento: artigo 59, § 1º, item 3, do RICMS/2000.
8.11. O imposto relativo aos serviços de transporte tomados pode
ser aproveitado como crédito?
Sim, desde que o serviço se refira a uma prestação de transporte
de mercadoria e desde que as operações de saída promovidas
pelo produtor rural sejam tributadas, ou, se não o forem, haja previsão
legal para que o crédito seja mantido.
Fundamento: artigos 61 a 68 do RICMS/2000.
8.12. Produtor rural que contrata empresa transportadora para efetuar
o transporte de trabalhadores rurais pode se creditar do imposto pago relativamente
a esta prestação de serviço?
Não, porque não se trata de prestação de
serviço relacionada com mercadoria destinada a integrar ou ser consumida
no processo de produção rural.
Fundamento: artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.
8.13. O imposto pago relativamente aos serviços de telefone e
fax, usados no estabelecimento rural pode ser aproveitado como crédito?
Depende da modalidade de operações de saídas de mercadorias
que o produtor rural promover. O crédito do imposto com relação
ao recebimento de serviços de comunicação (telefone, fax)
utilizados pelo produtor rural só pode ser aproveitado se da utilização
desses serviços resultar operação de saída de mercadoria
para o exterior. Nesse caso, o crédito será feito na proporção
da saída para o exterior sobre as saídas ou prestações
totais.
Fundamento: artigo 1º, inciso II, alínea “b”, das Disposições
Transitórias do RICMS/2000.
8.14. Produtor rural pode efetuar o crédito quando da aquisição
de energia elétrica empregada no seu processo produtivo?
Não, porque o fornecimento de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural encontra-se isento do ICMS desde 1-1-92.
Fundamento: item 11, acrescentado ao RICMS/91 pelo inciso III do artigo 2º
do Decreto nº 34.471, de 30-12-91 (DO-E de 31-12-91), alterado pelo inciso
VI do artigo 1º do Decreto nº 40.228, de 28-7-95 (DO-E de 29-7-95),
e artigo 29, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000.
8.15. Produtor rural adquiriu materiais de escritório, tais como
computadores, mesas, cadeiras e calculadoras, para uso no seu estabelecimento.
Pode se creditar do imposto relativo a essas aquisições?
Não, porque os bens adquiridos para uso exclusivo na área administrativa
não geram direito a crédito do ICMS. Não se trata de bens
empregados diretamente no processo de produção rural.
Fundamento: artigo 66, inciso V, do RICMS/2000.
8.16. Como deve proceder o produtor rural para se creditar da parcela
do imposto de 1/48 na aquisição de um caminhão a ser usado
exclusivamente no transporte de sua produção, vez que não
tem como controlar esse crédito proporcional, pois não utiliza
o livro Registro de Apuração de ICMS e escritura apenas o livro
Registro de Entradas?
Neste caso, deve ser observada a Portaria CAT-25 de 2-4-2001 (DO-E
de 3-4-2001), que disciplina a apropriação do crédito do
imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo
permanente e institui o “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente
(CIAP)”, aplicável a todos os contribuintes do ICMS.
Fundamento: artigo 61, § 10, do RICMS/2000 e Portaria CAT-25/2001.
8.17. Produtor rural efetuou operação de saída
de aves de um dia para outro Estado, amparada pela redução da
base de cálculo, nos termos da legislação vigente. Deverá
estornar o crédito proporcionalmente à parcela correspondente
à redução da base de cálculo?
Não, pois desde 20-7-2000 não há mais previsão para
a vedação ou o estorno do crédito em decorrência
da operação descrita.
Fundamento: artigos 40 e 41 da Lei nº 6.374, de 1-3-89, na redação
dada pelos incisos XX e XXI do artigo 1º da Lei nº 10.619, de 19-7-2000
(DO-E de 20-7-2000).
8.18. A legislação prevê algum prazo para o aproveitamento
do crédito?
Sim. O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos, contados
da data da emissão do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria
ou do serviço no estabelecimento do produtor rural.
Fundamento: artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.
8.19. Como o produtor rural deve proceder para lançar o crédito?
O lançamento do crédito deve ser feito no livro Registro de Entradas,
modelo 1-A, com a utilização das colunas sob os títulos
“ICMS – Valores Fiscais” e “Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto”, seguindo os
procedimentos descritos no artigo 214 do RICMS/2000.
Fundamento: artigo 214 do RICMS/2000.
8.20. O crédito comprovado por Certificado de Crédito
do ICMS – Gado pode, também, ser lançado no livro Registro
de Entradas?
Não. Não há previsão legal para que o crédito
dessa forma comprovado seja lançado no livro Registro de Entradas, único
livro fiscal que o produtor rural pode adotar.
9. CRÉDITO OUTORGADO
9.1. O produtor rural tem direito ao crédito outorgado (ou presumido)?
Somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação,
como ocorre na saída de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver
sido produzido e como acontece na primeira saída, em operação
interna com amendoim em casca ou grão, efetuada pelo estabelecimento
em que tiver sido produzido, quando a este caiba recolher o imposto devido nessa
operação.
Relativamente ao alho, o aproveitamento do crédito outorgado depende
de opção feita pelo produtor rural. Feita essa opção,
o produtor fica impedido de aproveitar quaisquer créditos relativos à
entrada de mercadorias ou bens em seu estabelecimento e relativos aos serviços
tomados.
Com referência ao amendoim em casca ou em grão, o produtor rural
deverá estornar o crédito outorgado se promover a saída
da mercadoria, a qualquer título, em operação isenta ou
não tributada, mesmo que se trate de saída para o exterior.
Fundamento: artigos 1º e 2º do Anexo III do RICMS/2000.
10. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
10.1. Como o produtor rural pode utilizar o crédito lançado no
livro Registro de Entradas?
O produtor rural pode valer-se de duas formas de utilização
do crédito lançado no livro Registro de Entradas:
a) o crédito pode ser deduzido do valor do imposto a pagar mediante guia
de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na hipótese em que o produtor
tiver que pagar o imposto em seu próprio nome;
b) o crédito pode ser transferido ao contribuinte destinatário
da mercadoria, desde que estabelecido no território paulista, quando
da saída tributada, em relação à qual o produtor
não tiver que pagar o imposto em seu próprio nome.
Em ambos os casos, deverá ser obedecida a disciplina fixada na Portaria
CAT-28/91, vigorando com as alterações efetuadas pelas Portarias
CAT-80/92 e CAT-76/96.
Fundamento: artigos 70, inciso I, e 115, § 1º, do RICMS/2000 e Portaria
CAT-28/91, alterada pelas Portarias CAT-80/92 e 76/96.
10.2. Qual o procedimento para se efetuar a transferência de crédito
para o estabelecimento paulista, destinatário da mercadoria?
A transferência do crédito para o contribuinte paulista, destinatário
da mercadoria, deverá ser feita por meio da própria Nota Fiscal
de Produtor relativa à remessa da mercadoria. Essa Nota Fiscal de Produtor,
além dos demais requisitos, deverá conter a expressão “Crédito
do ICM no valor de R$ ...... (...............) – Art. 70, I, do RICMS/2000”,
ressaltando-se que o valor do imposto a transferir não poderá
ser superior ao do imposto incidente sobre a operação de remessa.
Fundamento: artigo 3º, inciso II, e §§ 1º e 2º, da
Portaria CAT-28/91, sendo o inciso II na redação da Portaria CAT-76/96.
10.3. Para transferir o crédito, como deverá proceder
o produtor rural que estiver dispensado da emissão da Nota Fiscal de
Produtor?
Quando o produtor rural estiver dispensado da emissão de documento fiscal,
em decorrência de normas específicas existentes na legislação
tributária estadual, incluindo regime especial, para efetuar a transferência
de crédito, poderá emitir, no último dia de cada mês,
Nota Fiscal de Produtor para cada destinatário, abrangendo o fornecimento
ocorrido no mês. É o caso aplicável, por exemplo, ao produtor
de cana-de-açúcar que promove saída interna do produto
diretamente ao fabricante de álcool ou de açúcar e ao produtor
de leite cru que promove a saída interna do produto com destino ao entreposto.
Fundamento: artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-28/91, na redação
da Portaria CAT-80/92.
10.4. Nas operações com preço a fixar, como deverá
ser feita a transferência de crédito?
Para a transferência do crédito nas operações com
preço a fixar, referidas no § 14 do artigo 140 do RICMS/00, deverá
ser emitida Nota Fiscal de Produtor complementar, com base nos valores indicados
na correspondente Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário.
Essa Nota Fiscal de Produtor complementar conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) a expressão “Emitida nos termos do artigo 8º da Portaria
CAT-28/91”;
b) identificação da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a remessa
da mercadoria;
c) identificação da correspondente Nota Fiscal relativa à
entrada emitida pelo destinatário.
O produtor rural poderá emitir uma única Nota Fiscal de Produtor
complementar, para englobar as remessas ocorridas durante o mês, desde
que atendidos os requisitos acima previstos.
Fundamento: artigo 7º da Portaria CAT-28/91.
10.5. Existe mais alguma providência a ser adotada pelo produtor
rural para a correta aplicação da disciplina fixada na Portaria
CAT-28/91, relativa à utilização do crédito?
Sim. De acordo com a Portaria CAT-28/91, o produtor rural deverá:
a) escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1-A, obedecendo às
regras do artigo 214 do RICMS/2000, e, no último dia do mês, logo
após o encerramento de que trata o § 7º do referido artigo
214, elaborar demonstrativo que conterá, no mínimo, os seguintes
valores:
1) o do saldo credor transportado do mês anterior, se for o caso;
2) o dos créditos escriturados no mês;
3) o dos créditos utilizados no período, nos termos do artigo
3º da Portaria CAT-28/91, com alteração da Portaria CAT-76/96;
4) o dos estornos de créditos efetuados, nas hipóteses previstas
na legislação, tais como por saídas não tributadas
ou isentas;
5) o do saldo do período, credor ou devedor, resultante da soma dos valores
referidos nos itens 1 e 2, deduzidos os dos itens 3 e 4 acima;
b) entregar, até o dia 15 de cada mês, no Posto Fiscal a que estiver
vinculado, a Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias
em Estabelecimento de Produtor referente ao mês anterior, preenchido segundo
as instruções descritas no artigo 2º da Portaria CAT-28/91.
Observe-se que o preenchimento e a entrega desse documento só serão
obrigatórios no mês em que haja movimentação no seu
quadro “5” ou “6”, ocasião em que serão
indicados no quadro “4” os dados referentes aos documentos não
lançados em mês anterior por força da dispensa.
Fundamento: artigos 2º e 4º da Portaria CAT-28/91.
10.6. O crédito comprovado por Certificado de Crédito
do ICMS – Gado também pode ser transferido na própria Nota
Fiscal de Produtor referente à saída interna do gado?
Não, porque a utilização do crédito comprovado
por Certificado de Crédito do ICMS – Gado obedece à disciplina
própria, estabelecida na Portaria CAT-14/82.
De acordo com o artigo 4º da Portaria CAT-14/82, o contribuinte interessado
na utilização do crédito emitirá Certificado de
Crédito do ICMS – Gado nas seguintes hipóteses:
a) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido diretamente
de outro Estado (emissão original);
b) entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido de
estabelecimento situado neste Estado e acompanhado de Certificado de Crédito
do ICMS – Gado (emissão por substituição);
c) conveniência de utilização parcial de crédito
comprovado por um certificado já registrado em seu próprio nome
(emissão por desdobramento).
Referido Certificado deve ser emitido em três vias, que terão a
seguinte destinação:
a) a primeira via, após visto e registro no Posto Fiscal competente,
será devolvida ao emitente para entrega ao destinatário do gado;
b) a segunda via será retida pelo Posto Fiscal, para controle;
c) a terceira via será retida pelo Posto Fiscal, o qual lhe anexará
o comprovante de pagamento do imposto ao outro Estado, para exame de sua autenticidade
na origem.
Como se pode verificar, a utilização do crédito comprovado
por Certificado de Crédito do ICMS – Gado ocorre com a entrega
desse documento ao contribuinte paulista, adquirente do gado.
Fundamento: artigo 4º da Portaria CAT-14/82.
10.7. Como o produtor rural pode proceder para utilizar o crédito,
no caso em que o contribuinte paulista, destinatário do gado, se recusa
a receber o Certificado de Crédito do ICMS – Gado?
Nesse caso, o produtor rural pode transferir esse crédito para
estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de máquinas
e implementos agrícolas necessários ao desenvolvimento de sua
atividade produtiva, de acordo com o disposto no artigo 8º das Disposições
Transitórias do RICMS/2000, que terá aplicação até
31 de dezembro de 2002.
Para efetuar essa transferência, o produtor rural deverá observar:
a) que as máquinas e os implementos agrícolas são os discriminados
no Anexo II da Resolução SF-4/98, alterado pelas Resoluções
SF-32/98, 22/99 e 31/2000.
b) a disciplina estabelecida na Portaria CAT-80, de 21-10-98, publicada no Diário
Oficial do Estado de 22-10-98.
Fundamento: artigo 8º das Disposições Transitórias
do RICMS/2000, Anexo II da Resolução SF-4/98, alterado pelas Resoluções
SF-32/98, 22/99 e 31/2000, e Portaria CAT-80/98.
10.8. Os proprietários inscritos como produtor rural e que têm
outra inscrição estadual de produtor rural, com atividade de cultivo
de cana-de-açúcar, em outro município deste Estado, enquadram-se
na hipótese do artigo 70, inciso II, do RICMS/00 como “outro estabelecimento
do mesmo titular”? Podem transferir o saldo credor do ICMS de uma propriedade
para outra?
Sim. Os estabelecimentos dos proprietários inscritos como produtores
rurais são considerados do mesmo titular e a transferência de crédito
referida no inciso II do artigo 70 do RICMS/2000 só poderá ser
efetuada se for autorizada pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento
apresentado ao Posto Fiscal da área de atuação do estabelecimento
que pretenda transferir o crédito.
Fundamento: artigos 70, inciso II, e § 2º , do RICMS/2000.
11. NOTA FISCAL DE PRODUTOR
11.1. Qual é o documento fiscal que o produtor está obrigado a
emitir, relativamente às operações de circulação
de mercadorias e bens?
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, é o documento fiscal que
o produtor, salvo disposição em contrário, está
obrigado a emitir na circulação de bens relacionados com suas
atividades e de mercadorias produzidas na sua propriedade, ou em propriedade
alheia, a qual explore sob contrato.
Fundamento: artigos 139 a 144 do RICMS/2000.
11.2. É necessário autorização do Fisco
para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Para obter essa autorização, o produtor deve comparecer ao
Posto Fiscal estadual da área de atuação do seu estabelecimento
e apresentar os seguintes documentos:
a) formulário preenchido da Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais (AIDF);
b) talões de Notas Fiscais de Produtor em uso e já utilizados,
acompanhados das Notas Fiscais relativas à entrada, emitidas pelos compradores,
contribuintes do ICMS;
c) última Declaração Cadastral – Produtor (DECAP)
ou uma nova DECAP, caso tenha ocorrido alguma alteração da situação
do produtor.
Fundamento: artigo 194 do RICMS/2000.
11.3. O Fisco estabelece algum limite na quantidade de impressos de
Nota Fiscal de Produtor ao autorizar a impressão desse documento fiscal?
Não, porém o produtor deve solicitar a autorização
e mandar confeccionar os impressos na quantidade suficiente para as suas vendas,
fazendo uma estimativa do número de emissão e levando em conta
o prazo de validade da sua inscrição.
11.4. Há prazo de validade estabelecido para utilização
dos impressos de Nota Fiscal de Produtor?
Depende do prazo de validade da inscrição do produtor no Cadastro
de Contribuintes do ICMS.
Se tiver sido estabelecido prazo para a validade da inscrição,
a validade dos impressos de Nota Fiscal de Produtor acompanhará esse
prazo, que deve ser indicado nos referidos impressos de documentos fiscais.
Do contrário, se a inscrição tiver sido concedida por prazo
indeterminado, nos impressos da Nota Fiscal de Produtor deverá constar
a indicação “00-00-00”.
Fundamento: artigo 140, inciso I, alínea “o”, do RICMS/2000
e artigo 10, § 2º, da Portaria CAT-3/86, na redação
da Portaria CAT-12/97.
11.5. Quando o produtor está obrigado a emitir a Nota Fiscal
de Produtor?
O produtor rural emitirá a Nota Fiscal de Produtor:
a) sempre que promover a saída de mercadoria;
b) na transmissão da propriedade de mercadoria.
Fundamento: artigo 139, incisos I e II, do RICMS/2000.
11.6. Há outras hipóteses em que o produtor deve emitir
a Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Além das hipóteses previstas na legislação,
a Nota Fiscal de Produtor será emitida sempre que, no estabelecimento
do produtor rural, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por pessoa natural ou jurídica
não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno de profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido remetido
para industrialização ou conserto;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido
exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos
pelo Poder Público.
Fundamento: artigo 139 do RICMS/2000.
11.7. Há alguma hipótese de dispensa da emissão
da Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nas seguintes
hipóteses:
a) transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou
seus derivados, excluída a condução de rebanho;
b) saída de leite cru do estabelecimento onde tiver sido produzido com
destino a entreposto situado neste Estado;
c) saída de cana efetuada diretamente para o fabricante paulista de açúcar
ou de álcool;
d) saída de cana-de-açúcar em caule com destino a estabelecimento
rural fabricante de aguardente de cana-de-açúcar (engenho), localizado
no território paulista.
Fundamento: artigo 139, §§ 1º e 2º, artigo 2º do Anexo
IX e artigos 6º e 12 do Anexo X, todos do RICMS/2000.
11.8. A Nota Fiscal de Produtor tem validade em todo o Estado de São
Paulo?
Sim, não só no território paulista, como em todo território
nacional, por ter sido instituída com fundamento em convênio firmado
por todas as Unidades da Federação. Assim sendo, tem validade
em qualquer operação de compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros
nas CEASAS, mercados, mercadinhos, armazéns ou nas feiras livres.
Fundamento: artigos 6º e 58 do Convênio SINIEF de 15-12-70 e alterações,
e artigos 124, inciso IV, e 139 do RICMS/2000.
11.9. Além de satisfazer a exigência fiscal, a emissão
da Nota Fiscal de Produtor produz outros efeitos?
Sim, além de atender ao cumprimento desta obrigação fiscal,
a emissão deste documento fiscal serve como:
1) para o produtor:
a) comprovante do preço real praticado na venda de sua produção
e, conseqüentemente, da renda auferida na propriedade;
b) prova em eventuais questões judiciais, bastando que tenha sido emitida
corretamente (notadamente quanto à discriminação da mercadoria)
e que, também, seja conservado o seu canhoto destacável, assinado
pelo destinatário da entrega da correspondente mercadoria;
2) para o consumidor:
a) instrumento de obstáculo à ação dos “atravessadores”,
no sentido de evitar uma grande majoração dos preços dos
produtos sem causa justa;
b) certificado de procedência ou origem do produto, garantindo a sua qualidade
e estabelecendo responsabilidade ao correspondente produtor.
11.10. A emissão das Notas Fiscais de Produtor deve obedecer
a alguma ordem?
Sim. Devem ser emitidas cronologicamente, obedecendo à seqüência
numérica dos respectivos impressos fiscais.
Fundamento: artigo 191, caput, e § 3º, do RICMS/2000
11.11. A Nota Fiscal de Produtor pode ser emitida por sistema eletrônico
de processamento de dados?
Sim, observada, nesse caso, a disciplina fixada na Portaria CAT-32 de 28-3-96
(DO-E de 29-3-96), alterada pelas Portarias CAT-2 de 2-1-97 (DO-E de 3-1-97),
13 de 20-2-97 (DO-E de 21-2-97), 35 de 2-5-97 (DO-E de 3-5-97), 46 de 19-6-97
(DO-E de 20-6-97 e de 24-6-97), 73 de 29-8-97 (DO-E 30-8-97), 92 de 11-11-97
(DO-E 14-11-97), 54 de 1-7-98 (DO-E de 3-7-98), 4 de 17-1-2000 (DO-E 18-1-2000),
21 de 28-3-2001 (DO-E de 30-3-2001 e de 12-4-2001) e 69 de 31-8-2001 (DO-E de
1-9-2001).
Fundamento: artigo 140, § 15, do RICMS/2000.
11.12. A obrigação do produtor de hortifrutigranjeiros
relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 de emitir a Nota Fiscal de
Produtor altera o tratamento tributário dado àqueles produtos?
Não. A emissão deste documento fiscal em nada altera sua situação
tributária, ou seja, a operação continua gozando do benefício
da isenção do ICMS, quando os produtos forem destinados a simples
comercialização em estado natural, exceto quando se tratar de
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
A emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese é apenas
uma obrigação acessória prevista na legislação.
Note-se que se os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do
Anexo I do RICMS/00 forem destinados a estabelecimento de contribuinte paulista,
com a finalidade de industrialização, será aplicado o diferimento.
Fundamento: artigo 353 e artigo 36 do Anexo I, ambos do RICMS/2000.
11.13. É possível o uso de Nota Fiscal Simplificada de
venda direta ao consumidor?
Não. A Nota Fiscal simplificada foi extinta. Na venda direta ao consumidor,
o produtor deve usar a Nota Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigo 139 do RICMS/2000.
11.14. Pode ser usado o mesmo talão de Nota Fiscal de Produtor
no caso de vendas para outros Estados e para o exterior?
O produtor pode usar Nota Fiscal de Produtor (talões) de séries
distintas: uma para as vendas no Estado de São Paulo, outra para vendas
aos outros Estados e uma terceira para venda ao exterior, se o volume de vendas
justificar.
Fundamento: artigo 196 do RICMS/2000.
11.15. É possível a emissão de uma única
Nota Fiscal no final do mês com todas as vendas do período, efetuadas
a contribuintes e a consumidor final?
Não. Todavia, é dispensada emissão de Nota Fiscal de Produtor
nas saídas internas de mercadorias de produção própria
realizadas diretamente a consumidor final, não contribuinte. Ao final
de cada dia, o produtor rural emitirá uma Nota Fiscal de Produtor, englobando
o total das referidas saídas, em relação às quais
não tenha sido emitido o citado documento fiscal. As vias dessa Nota
Fiscal de Produtor não serão destacadas do talão.
Fundamento: artigo 17 da Portaria CAT-3/86, na redação da Portaria
CAT-93/98.
11.16. Como deve proceder, quanto à emissão de documento
fiscal, o produtor que, além de vender no mercado atacadista, também
pratica operações em feiras e varejões, vendendo seus produtos
diretamente ao consumidor final?
O produtor, neste caso, poderá ter blocos de Nota Fiscal de Produtor
com séries distintas: uma para as operações no atacado
e outra para as vendas diretas ao consumidor final. Além disso, no caso
para venda a consumidor final, o produtor poderá emitir uma única
Nota Fiscal no final do dia, englobando todas as operações de
venda para as quais não tenha sido emitida uma Nota Fiscal.
Fundamento: artigo 196, incisos II e III, do RICMS/2000 e artigo 17 da Portaria
CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-93/98.
11.17. Existe algum caso em que não se pode destacar o imposto
na Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Não se pode destacar o valor do imposto quando a operação
realizada pelo produtor rural for beneficiada por isenção, não
incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída
a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Fundamento: artigos 140, § 4º, e 186 do RICMS/2000.
11.18. Nos casos da questão anterior, deverá ser feita
alguma anotação na Nota Fiscal de Produtor?
Sim. A circunstância de a operação ser beneficiada por isenção,
não incidência, suspensão, diferimento, ou, ainda, a de
ser atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto
deve ser mencionada na Nota Fiscal de Produtor, com indicação
do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de
código cuja decodificação conste na própria Nota
Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigo 186 do RICMS/2000.
11.19. Há outras menções a serem feitas na Nota
Fiscal de Produtor?
Sim:
a) quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação,
o produtor mencionará essa circunstância na Nota Fiscal de Produtor,
indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor
sobre o qual tiver sido calculado o imposto; e
b) tratando-se de operação em que seja exigido o recolhimento
do imposto mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), essa circunstância
deverá ser mencionada na Nota Fiscal de Produtor, indicando-se, ainda,
o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco
arrecadador.
Fundamento: artigos 187 e 188 do RICMS/2000.
11.20. Na saída a destinatário paulista, em quantas vias
deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor e qual destinação devem
ter essas vias?
Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Estado
de São Paulo, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo,
em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador,
ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida
pelo Fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
Fundamento: artigo 141 do RICMS/2000.
11.21. Na saída a destinatário localizado em outro Estado,
em quantas vias deve ser emitida a Nota Fiscal de Produtor e qual destinação
devem ter essas vias?
Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado,
a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao
Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e será destinada ao
controle do Fisco de destino;
d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida
pelo Fisco estadual, mediante visto na 1ª via.
Fundamento: artigo 142 do RICMS/2000.
11.22 –E na saída para o exterior de mercadoria que tiver
de ser embarcada no Estado de São Paulo?
Na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste
Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em
3 (três) vias. A 1ª e a 3ª via acompanharão a mercadoria
até o local de embarque, onde serão entregues à repartição
fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo
esta como autorização de embarque.
Fundamento: artigo 143, inciso I, e §§ 1º e 3º, do RICMS/2000.
11.23. E na saída para o exterior de mercadoria que tiver de
ser embarcada em outro Estado?
Na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque tenha de ser processado
em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo,
em 4 (quatro) vias. Nesse caso, o produtor entregará, antes da saída
da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição
fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª via,
as quais acompanharão a mercadoria no transporte.
Fundamento: artigo 143, inciso II, e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000.
11.24. O contribuinte que recebe mercadoria remetida por produtor rural
está obrigado a emitir a Nota Fiscal relativa a essa entrada?
Sim. E, além de emitir a Nota Fiscal relativa à entrada em seu
estabelecimento, o contribuinte deve entregar ou remeter ao produtor a 1ª
e a 3ª via desse documento fiscal no prazo de até 15 (quinze) dias,
contados da data do recebimento da mercadoria.
Fundamento: artigos 136, inciso I, alínea “a”, e 138, inciso
I, alínea “a”, do RICMS/2000.
11.25. Quais providências deverão ser adotadas pelo produtor
rural quanto à Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo contribuinte
destinatário de sua mercadoria?
De posse da 3ª via da Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo
contribuinte destinatário de sua mercadoria, o produtor deve juntar esse
documento à via da Nota Fiscal de Produtor presa ao bloco, para apresentação
à repartição fiscal na forma e no prazo fixados pela Secretaria
da Fazenda.
Fundamento: artigo 141, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e artigo
10 da Portaria CAT-3/86, na redação da Portaria CAT-12/97.
11.26. Nas operações com flores e plantas ornamentais,
como preencher a Nota Fiscal de Produtor com a descrição das mercadorias,
uma vez que são muitas as espécies e variedades?
Nessas operações pode ser usado um romaneio, mas sempre junto
com a Nota Fiscal de Produtor. A impressão do romaneio deverá
ser autorizada pela repartição fiscal, a fim de atender aos requisitos
mínimos estabelecidos. A Nota Fiscal deverá conter as indicações
do número e da data do romaneio, assim como no romaneio deverá
constar o número e a data da Nota Fiscal à qual se refere. E mais:
o romaneio deverá conter, caso tenha sido adotada, a mesma série
da Nota Fiscal de Produtor.
Fundamento: artigos 140, § 13, 194 e 196, parágrafo único,
do RICMS/2000.
11.27. Deve-se emitir Nota Fiscal de Produtor nos casos de quebras de
mercadorias?
Não. No caso de quebras, ou seja, perda de mercadorias por perecimento
ou deterioração, ou, ainda, nos casos de roubo, furto ou extravio,
ocorridos no estabelecimento, o produtor não poderá emitir Nota
Fiscal de Produtor, porque a adoção dessa providência é
vedada pela legislação do ICMS.
Fundamento: artigo 204 do RICMS/2000.
11.28. Como será documentado o retorno de mercadoria remetida
pelo produtor e por qualquer motivo não entregue ao destinatário?
O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria
Nota Fiscal emitida pelo produtor. No verso da primeira via dessa Nota Fiscal
de Produtor, deverá constar indicação, efetuada pelo destinatário,
ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
Fundamento: artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000.
11.29. No caso de retorno de mercadoria, por qualquer motivo não
entregue ao destinatário, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor
relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento do produtor?
Sim, conforme determinado na legislação. Essa Nota Fiscal de Produtor
deverá ser registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto”, no caso de
o produtor ter recolhido o imposto em seu próprio nome na operação
original de saída da mercadoria que retornou ao seu estabelecimento por
não ter sido entregue ao destinatário;
b) na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações
ou Prestações sem Crédito do Imposto”, no caso de
a referida operação de remessa original ter sido efetuada sem
o pagamento do imposto em virtude de isenção, não incidência,
suspensão, diferimento ou atribuição ao destinatário
da responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Fundamento: artigo 139, inciso III, combinado com o artigo 136, inciso I, alínea
“e”, e artigo 453, inciso I, do RICMS/2000.
11.30. Ainda no caso de retorno de mercadoria ao estabelecimento do
produtor, há mais alguma providência a adotar?
Sim. O produtor deverá:
a) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal de Produtor emitida por ocasião
da saída, que conterá a indicação, efetuada pelo
transportador ou pelo destinatário, do motivo de não ter sido
entregue a mercadoria;
b) mencionar a ocorrência na via presa ao bloco;
c) exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos que comprovem que a importância
eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Fundamento: artigo 453, incisos II, III e IV, do RICMS/2000.
11.31. Como proceder quando se tratar de saídas com preço
a fixar?
Deve-se anotar no corpo da Nota Fiscal de Produtor que se trata de “mercadorias
com preço a fixar”, sendo dispensada a indicação
do valor unitário e do valor total, relacionados com o quadro “Dados
do Produto”, existente no documento fiscal.
Com referência ao quadro “Cálculo do Imposto”, são
dispensadas as indicações da base de cálculo, do valor
do ICMS incidente na operação, do valor total dos produtos, e
do valor total da Nota Fiscal.
Fundamento: artigo 140, § 14, do RICMS/2000.
11.32. É necessário emitir Nota Fiscal de Produtor complementar
no caso em que o produtor recebe Nota Fiscal relativa à entrada, emitida
pelo destinatário, e nessa ocasião toma conhecimento do peso real
das mercadorias e do preço fixado?
Não. Nas operações internas amparadas por diferimento ou
em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída
ao adquirente paulista, não há necessidade de emissão de
Nota Fiscal de Produtor complementar nem de comunicação para regularizar
diferenças de peso e preço verificadas entre a Nota Fiscal de
Produtor emitida originalmente e a Nota Fiscal relativa à entrada, prevalecendo
os dados desta última. Aliás, a obrigatoriedade da emissão
dessa Nota Fiscal pelo destinatário, na hipótese, foi estabelecida
justamente com o intuito de regularizar o peso e o preço dos produtos
agrícolas, tendo em vista que, com freqüência, o produtor
não tem condições de fixá-los, com exatidão,
no momento da saída do seu estabelecimento.
Fundamento: Resposta à Consulta 217/98.
11.33. Existe algum prazo durante o qual o produtor deva conservar em
seu poder a Nota Fiscal de Produtor?
Sim. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos
os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados,
no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações
ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão
definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Fundamento: artigo 202 do RICMS/2000.
12. LIVRO FISCAL
12.1. O produtor rural está obrigado a adotar todos os livro fiscais
previstos na legislação do ICMS?
Não. O produtor rural deve adotar somente o livro Registro de
Entradas, modelo 1-A, nas hipóteses de aproveitamento e de utilização
do crédito do ICMS, na forma estabelecida pela Portaria CAT-28/91. Fundamento:
artigo 213, § 12, do RICMS/2000.
12.2. O produtor precisa adotar o livro fiscal Controle da Produção
e do Estoque?
Não, pois o único livro fiscal que o produtor rural pode adotar
é o livro Registro de Entradas, nas hipóteses e na forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, conforme resposta à questão anterior.
Entretanto, o produtor pode manter o seu próprio controle, fazendo os
seus próprios registros de vendas, retornos, perdas, etc.
Fundamento: artigo 213, § 12, do RICMS/2000.
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