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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47284/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem, em especial, sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo.

01/11/2017 10:30:19

DECRETO 47.284, DE 31-10-2017
(DO-MG DE 1-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o Regulamento do ICMS para prorrogar benefícios fiscais
Este Ato promove modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, para dispor sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo, bem como estabelecer condições para o aproveitamento como crédito do valor pago como direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54, de 26 de setembro de 1991, ICMS 127, de 29 de setembro de 2017, e ICMS 133, de 29 de setembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 – (...)
§ 1º – (...)
I – somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 30 de abril de 2019, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (...).”.
Art. 2º – O § 3º do art. 484 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 484 – (...)
§ 3º – O disposto neste artigo vigorará enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS 59/01.”.
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

1

(...)

Indeterminada

(...)

(...)

(...)

4

(...)

30/04/2019

5

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

11

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

28

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

85

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

92

a) (...)
b) (...)

30/04/2019
30/04/2019

(...)

(...)

(...)

104

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

158

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

160

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

185

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

220

(...)

30/04/2019

.”
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

8 (

...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

48

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

74

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

30/04/2019

.”
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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