DECRETO 3.856, DE 30-10-2017
(DO-MANAUS DE 30-10-2017)
TAXA DE LOCALIZAÇÃO - Lançamento - Município de Manaus
Manaus dispõe sobre o lançamento da Taxa de Localização
Este Decreto dispõe sobre o lançamento da Taxa de Localização – TL 2017 dos contribuintes notificados pela Ação de Malha Fiscal da Subsecretaria de Receita.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Ação de Malha Fiscal da Subsecretaria de Receita, instituída pelo Decreto nº 3.183, de 30 de setembro de 2015, que confrontou a relação de empresas com cadastros na Junta Comercial do Amazonas com aquelas inscritas no Município de Manaus, ensejando a identificação de pessoas jurídicas sem registro fiscal e licenciamento;
CONSIDERANDO as disposições do art. 36 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Manaus – CTMM, combinado com o art. 33 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, que dispõem sobre a obrigatoriedade da inscrição fiscal no Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 50, inc. I do CTMM que dispõe sobre a incidência da Taxa de Localização;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 3.648/2017 – GS/SEMEF e o mais consta nos autos do Processo nº 2017/19309/19630/04849,
DECRETA:
Art. 1º Fica lançada a Taxa de Localização do exercício de 2017 – TL/2017, cujos valores são estabelecidos nos termos da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, abrangendo os contribuintes notificados pela Ação de Malha Fiscal da Subsecretaria de Receita, instituída pelo Decreto nº 3.183, de 30 de setembro de 2015.
Art. 2º O recolhimento da Taxa de Localização do exercício de 2017 – TL/2017 obedecerá às seguintes datas de vencimento:
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 31-10-2017 |
1ª Parcela | 31-10-2017 |
2ª Parcela | 30-11-2017 |
3ª Parcela | 28-12-2017 |
Parágrafo único. O contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semefatende.manaus.am.gov.br, ou obter a guia nos pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, independentemente da sua postagem pelos Correios, devendo proceder ao recolhimento do tributo na rede bancária conveniada.
Art. 3º O Contribuinte poderá impugnar o lançamento da TL/2017 até 29 de novembro de 2017, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
Art. 4º O recolhimento da TL/2017 após a data de vencimento ensejará a incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus