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São Paulo

Decreto 42396/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 42.396, DE 17-9-2002
(DO-MSP DE 18-9-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Aprovação – Município de São Paulo

Aprova a nova Consolidação das Leis relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de Melhoria.
Revogação do Decreto 37.923, de 26-4-99 (Separata/99).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada, na forma do texto anexo e das tabelas que o compõem, a Consolidação das Leis vigentes no Município de São Paulo, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sobre a Transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e, ainda, à Contribuição de Melhoria.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 37.923, de 26 de abril de 1999. (Marta Suplicy – Prefeita)

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 42.396, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002
(Consolidação – Textos e Tabelas que o compõem)

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Artigos

TÍTULO I – DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I – Imposto Predial

 

Seção I – Incidência......................................................................................................................................................................................

1º a 6º

Seção II – Cálculo do Imposto........................................................................................................................................................................

7º a 11

Seção III – Sujeito Passivo.............................................................................................................................................................................

12 e 13

Seção IV – Lançamento................................................................................................................................................................................

14 e 15

Seção V – Isenções......................................................................................................................................................................................

16 a 19

Seção VI – Arrecadação................................................................................................................................................................................

20 a 22

CAPÍTULO II – Imposto Territorial Urbano

 

Seção I – Incidência......................................................................................................................................................................................

23 a 26

Seção II – Cálculo do Imposto.......................................................................................................................................................................

27 a 31

Seção III – Sujeito Passivo.............................................................................................................................................................................

32 e 33

Seção IV – Lançamento.................................................................................................................................................................................

34 e 35

Seção V – Isenções......................................................................................................................................................................................

36 a 39

Seção VI – Arrecadação................................................................................................................................................................................

40 a 42

CAPÍTULO III – Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano

 

Seção I – Planta Genérica de Valores.............................................................................................................................................................

43 a 64

Seção II – Inscrição Imobiliária.......................................................................................................................................................................

65 a 68

Seção III – Infrações e Penalidades................................................................................................................................................................

69 e 70

Seção IV – Restituição de Tributos Imobiliários................................................................................................................................................

71

Seção V – Disposições Transitórias................................................................................................................................................................

72 a 76

CAPÍTULO IV – Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição

 

Seção I – Incidência......................................................................................................................................................................................

77 a 81

Seção II – Contribuintes.................................................................................................................................................................................

82

Seção III – Cálculo do Imposto........................................................................................................................................................................

83 a 87

Seção IV – Pagamento do Imposto.................................................................................................................................................................

88 a 98

Seção V – Isenção........................................................................................................................................................................................

99 a 101

Seção VI – Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos............................................................................

102 a 104

Seção VII – Disposições Gerais......................................................................................................................................................................

105 a 109

CAPÍTULO V – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Seção I – Incidência......................................................................................................................................................................................

110 a 112

Seção II – Sujeito Passivo................................................................................................................................................................................

113 a 118

Seção III – Cálculo do Imposto........................................................................................................................................................................

119 a 132

Seção IV – Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)....................................................................................................................................

133 a 140

Seção V – Lançamento e Recolhimento..........................................................................................................................................................

141 a 149

Seção VI – Livros e Documentos Fiscais..........................................................................................................................................................

150 a 158

Seção VII – Declarações Fiscais.....................................................................................................................................................................

159 e 160

Seção VIII – Arrecadação................................................................................................................................................................................

161 a 163

Seção IX – Infrações e Penalidades.................................................................................................................................................................

164 a 174

Seção X – Procedimento Tributário..................................................................................................................................................................

175 a 178

Seção XI – Microempresa..............................................................................................................................................................................

179 a 190

Seção XII – Isenções......................................................................................................................................................................................

191 a 204

Seção XIII – Disposições Gerais......................................................................................................................................................................

205 e 206

CAPÍTULO VI – Incentivos Fiscais

207 a 210

TÍTULO II – DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

 

Seção I – Incidência.......................................................................................................................................................................................

211 a 213

Seção II – Sujeito Passivo................................................................................................................................................................................

214 e 215

Seção III – Cálculo..........................................................................................................................................................................................

216 e 217

Seção IV – Lançamento e Inscrição.................................................................................................................................................................

218 a 226

Seção V – Arrecadação..................................................................................................................................................................................

227 228

Seção VI – Infrações e Penalidades.................................................................................................................................................................

229 e 230

Seção VII – Isenções......................................................................................................................................................................................

231 a 234

Seção VIII – Disposições Gerais......................................................................................................................................................................

235 a 237

CAPÍTULO II – Taxa de Fiscalização de Anúncios

 

Seção I – Incidência.......................................................................................................................................................................................

238 a 241

Seção II – Sujeito Passivo................................................................................................................................................................................

242 e 243

Seção III – Cálculo..........................................................................................................................................................................................

244

Seção IV – Lançamento e Inscrição.................................................................................................................................................................

245 a 251

Seção V – Arrecadação..................................................................................................................................................................................

252 e 253

Seção VI – Infrações e Penalidades.................................................................................................................................................................

254 e 255

Seção VII – Isenções......................................................................................................................................................................................

256 e 257

Seção VIII – Disposições Gerais......................................................................................................................................................................

258 e 259

TÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I – Incidência.......................................................................................................................................................................................

260 a 262

Seção II – Sujeito Passivo................................................................................................................................................................................

263

Seção III – Cálculo e Edital..............................................................................................................................................................................

264 a 266

Seção IV – Lançamento..................................................................................................................................................................................

267 e 268

Seção V – Arrecadação..................................................................................................................................................................................

269 a 273

Seção VI – Disposições Finais e Isenções.......................................................................................................................................................

274 a 276

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

277 a 292

ANEXOS – TABELAS I a XII

 

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TÍTULO I
DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I
Imposto Predial

Seção I
Incidência

Art. 1º – Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

Artigo 2º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 2º – Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

Artigo 3º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 3º – Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação – inclusive residencial de recreio – à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:

Artigo 1º da Lei nº 9.195, de 18-12-80, suprimido o § 1º pela Lei nº 10.439, de 2-3-88

I – as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II – as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III – as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV – as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

Parágrafo único – As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:

a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;

b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.

Art. 4º – Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Artigo 4º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 5º – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de Quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Artigo 5º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 6º – O imposto não incide:

Artigo 6º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

II – sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

Seção II
Cálculo do Imposto

Art. 7º – O imposto calcula-se à razão de 1,0 % sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência.

Artigo 7º da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Art. 8º – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel, compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Artigo 7º da Lei nº 6.989, de 19-12-66, com a redação da Lei nº 13.250 de 27-12-2001.

Faixas de valor venal
Até R$ 50.000
Acima de R$ 50.000 até R$ 100.000
Acima de R$ 100.000 até R$ 200.000
Acima de R$ 200.000 até R$ 400.000
Acima de R$ 400.000

Desconto/Acréscimo
-0,2%
0,0%
+0,2%
+0,4%
+0,6%

Art. 9º – O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º.

Artigo 8º da Lei nº 6.989 de 29/12/66, com a redação da Lei nº 13.250 de 27-12-2001

Art. 10 – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 9º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Artigo 8º da Lei nº 6.989 de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250 de 27-12-2001

Faixas de valor venal
até R$ 60.000
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000
acima de R$ 240.000

Desconto/Acréscimo
-0,3%
-0,1%
+0,1%
+0,3%

Art. 11 – Os imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque D. Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto Nove de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes, terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no imposto.

Artigo 1º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 1º – Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro acima descrito, poderão, desde que restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos do caput deste artigo, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único do artigo1º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 2º – O benefício de que trata este artigo será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Artigo 2.º da Lei nº 10.598, de 19/08/88

§ 3º – O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes.

Artigo 3.º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 4º – A concessão do benefício dependerá de requerimento do interessado devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração.

Caput do artigo4.º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 5º – O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.

§ 1º do artigo 4.º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 6º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo, após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.

§ 2º do artigo 4.º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

§ 7º – O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.

§ 3.º do artigo 4.º da Lei nº 10.598, de 19-8-88

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 12 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Artigo 9º da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 13 – O imposto é devido, a critério da repartição competente:

Artigo 10 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV
Lançamento

Art. 14 – O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Artigo 14 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 15 – O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

Artigo 17 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

§ 1º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Seção V
Isenções

Art. 16 – São isentos do imposto:

Artigo 18 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11-12-86, c/c as Leis nº 10.796, de 22-12-89 e nº 10.815, de 28-12-89

I – Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados.

II – Os imóveis construídos de propriedade:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

Decreto Federal nº 95.711 de 10-2-88, que retificou o artigo 32 da Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 61.078 de 26-7-67.

b) de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial.

Artigo 1º da Lei nº 11.071, de 5-9-91

III – Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

b) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

c) das agremiações desportivas, nos termos da Lei 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entretanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme Regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte;

d) de casas paroquiais e pastorais;

e) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;

Artigo 1º da Lei nº 10.055, de 28-4-86

f) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede;

Artigo 1º da Lei nº 10.530, de 20-5-88

g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;

Inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.565, de 4-7-88

h) de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13-7-94

i) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Artigo 1º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

IV – Os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial.

Artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2-7-84

V – os imóveis com área de terreno superior a 1 (um) hectare que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados efetiva e comprovadamente para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, vistoriados por órgão competente da Administração, que informará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico a atividade rural nele explorada.

Caput e § 2.º do artigo 1º da Lei nº 10.515, de 11-5-88

VI – os seguintes imóveis, ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:

Artigo 1º da Lei nº 10.698, de 9-12-88

a) contribuinte 010.007.0036-4 – Rua Maria Antonia, 307/403;

b) contribuinte 010.011.0040-9 – Rua Piauí, 85;

c) contribuinte 010.011.0041-7 – Rua Piauí, 95;

d) contribuinte 096.081.0014-3 – Rua General Furtado Nascimento, 6151;

e) contribuinte 010.011.0068-9 – Rua Piauí, 185;

f) contribuinte 010.011.0069-7 – Rua Piauí,187 e 187-fundos.

VII – os imóveis, exclusiva e efetivamente, utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes.

Artigo 1º da Lei nº 10.978, de 22-4-91

VIII – o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi nº 3.700.

Artigo 1º da Lei nº 12.250, de 11-12-96

IX – os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
a) comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
b) apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

Artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

§ 1º – A isenção a que se refere a letra “b” do inciso II fica restrita tão-somente à moradia de propriedade do ex-combatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros.

§§ 1º e 2.º do artigo 1º da Lei nº 11.071, de 5-9-91

§ 2º – Para obtenção do benefício referido na letra “b” do inciso II os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município certidão expedida pelas Forças Armadas.

§ 3.º do artigo 1º da Lei nº 11.071, de 5-9-91

§ 3º – A isenção a que se refere a letra “i”, do inciso III, não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP).

Artigo 4.º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

Art. 17 – As isenções previstas nas letras “c” e “h” do inciso III e nos incisos V, VII e IX do artigo anterior serão concedidas:

I – aos imóveis referidos na letra “c”, do inciso III, do artigo 16, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem vendas de poules ou talões de apostas, dependendo, ainda, de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual, e Alvará de Funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo;

Caput e § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.273, de 10-6-81

II – na hipótese da letra “h”, do inciso III, do artigo 16, mediante requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:
a) não possui outro imóvel neste Município;
b) utiliza o imóvel como sua residência;
c) seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

Artigo 2º da Lei nº 11.614, de 13-7-94

III – aos imóveis referidos no inciso V, do artigo 16, mediante requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel instruído com:

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.515, de 11-5-88

a) atestado, emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

b) documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar ou, no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% (um por cento) de sua produção;

c) cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

d) Notas Fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

IV – aos imóveis referidos no inciso VII, do artigo 16, mediante:

a) comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;

Artigo 2º da Lei nº 10.978, de 22-4-91

b) requerimento anual do interessado, protocolado na Unidade competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício, instruído com a documentação comprobatória das exigências contidas na alínea anterior.

Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.978, de 22-4-91

V – aos imóveis referidos no inciso IX do artigo 16, aplicando-se unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.

Parágrafo único, artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27-1201

Art. 18 – No caso dos incisos I, III e IV do artigo anterior, a isenção poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas.

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 9.273, de 10-6-81
§ 3º do artigo 1º da Lei 10.515, de 11-5-88
Artigo 5º da Lei nº 10.978, de 22-4-91

Art. 19 – As isenções de que tratam o inciso III, alíneas “c”, “e”, “f”, “h” e “i”, bem como os incisos V, VI e VII, todos do artigo 16, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Artigo 2.º da Lei nº 9.273, de 10-6-81
Artigo 2º da Lei nº 10.055, de 28-4-86
Artigo 2º da Lei nº 10.530, de 20-5-88
Artigo 3º da Lei nº 11.614, de 13-7-94
Artigo 4º da Lei nº 11.856, de 30-8-95
Artigo 2.º da Lei nº 10.515, de 11-5-88
Artigo 2º da Lei nº 10.698, de 9-12-88
Artigo 5.º da Lei nº 10.978, de 22-4-91

Seção VI
Arrecadação

Art. 20 – O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

Artigo 19 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

§ 1º – O recolhimento do imposto não importa presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º – Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º – Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.

Art. 21 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

Artigo 20 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.805, de 27-12-89

I – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

Inciso I do artigo 20 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 12.288, de 30-12-96

II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Art. 22 – Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

Artigo 21 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

§ 1º – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

CAPÍTULO II
Imposto Territorial Urbano

Seção I
Incidência

Art. 23 – Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se referem os artigos 2º e 3º, desta Consolidação.

Artigo 23 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 24 – Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I – em que não existir edificação como definida no artigo 4º;

Artigo 24 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, suprimindo o § 2º pela Lei nº 7.687, de 29-12-71

II – em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III – cuja área exceder 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;

IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

Parágrafo único – No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.

Art. 25 – A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Artigo 25 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 26 – O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

Artigo 26 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Seção II
Cálculo do Imposto

Art. 27 – O imposto calcula-se à razão de 1,5 % sobre o valor venal do imóvel.

Artigo 27 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Art. 28 – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Artigo 28 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Faixas de valor venal
até R$ 60.000
acima de R$ 60.000 até R$ 120.000
acima de R$ 120.000 até R$ 240.000
acima de R$ 240.000

Desconto/Acréscimo
-0,3%
-0,1%
+0,1%
+0,3%

Art. 29 – Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:

Artigo 17 da Lei nº 10.365, de 22-9-87

Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) = área protegida do imóvel x 50
                                                                         área total do imóvel

§ 1º – A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Artigo 18 da Lei nº 10.365, de 22-9-87

§ 2º – O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE) quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 10.365, de 22-9-87

§ 3º – O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.

Artigo 19 da Lei nº 10.365, de 22-9-87

Art. 30 – Os terrenos em que houver obra em andamento, para os quais esta Prefeitura tenha expedido o competente “Alvará de Edificação”, gozarão de um desconto de 40% (quarenta por cento) no Imposto Territorial Urbano sobre eles incidente, por dois exercícios consecutivos, desde que o interessado, mediante requerimento instruído na forma regulamentar, comprove inexistirem débitos vencidos relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre o imóvel e que a obra foi iniciada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da aplicação do desconto, na forma regrada na legislação que disciplina a execução de edificações do Município.

Artigo 6º da Lei nº 11.152, de 30-12-91

§ 1º – O requerimento referido neste artigo deverá ser protocolado, impreterivelmente, até o dia 28 de fevereiro do exercício para o Qual se pretenda a aplicação do desconto.

§ 2º – O desconto vigorará exclusivamente no período assinalado neste artigo ou até a data de expedição do competente Auto de Conclusão, quando ocorrida antes de findo esse prazo.

§ 3º – A concessão deste desconto, em caráter individual, não gera direito adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia às condições para a concessão do favor, cobrando-se a importância equivalente ao desconto, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento integral do imposto:

I – com imposição da multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;

II – sem imposição de multa moratória, nos demais casos.

Art. 31 – Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 24 desta Consolidação, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

Artigo 2º da Lei nº 11.338, de 30-12-92

Parágrafo único – O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Artigo 3º da Lei nº 11.338, de 30-12-92

Seção III
Sujeito Passivo

Art. 32 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Artigo 29 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 33 – O imposto é devido a critério da repartição competente:

Artigo 30 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV
Lançamento

Art. 34 – O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Artigo 34 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 35 – O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.

Artigo 37 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

§ 1º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento.

Seção V
Isenções

Art. 36 – São isentos do imposto os terrenos:

I – pertencentes ao patrimônio:

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;

Artigo 38 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.211, de 11-12-86

b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;

Artigo 1º da Lei nº 10.055, de 28-4-86

c) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;

Artigo 38 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.565, de 4-7-88

d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Artigo 1º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

II – ocupados em comodato pelo Instituto Mackenzie, desde que utilizados por este na consecução de seus fins institucionais:

Artigo 1º da Lei nº 10.698, de 9-12-88

a) contribuinte 010.007.0036-4 – Rua Maria Antonia, 307/403;

b) contribuinte 010.011.0040-9 – Rua Piauí, 85;

c) contribuinte 010.011.0041-7 – Rua Piauí, 95;

d) contribuinte 096.081.0014-3 – Rua General Furtado Nascimento, 6151;

e) contribuinte 010.011.0068-9 – Rua Piauí, 185;

f) contribuinte 010.011.0069-7 – Rua Piauí, 187 e 187 fundos.

III – quanto ao excesso de área, consoante definido pelo inciso III do artigo 24 desta Consolidação, os imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial;

Artigo 9º da Lei nº 9.725, de 2-7-84

IV – quanto ao excesso de área, os imóveis de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1º e 2º, do artigo 16, desta Consolidação;

Artigo 1º da Lei nº 11.071, de 5-9-91

V – quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou do pensionista, bem como do beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, respeitadas as condições constantes do inciso II do artigo 17, desta Consolidação;

Artigo 1º da Lei nº 11.614, de 13-7-94

 

VI – quanto ao excesso de área, o imóvel integrante do patrimônio da Fundação Maria Luisa e Oscar Americano, situado na Avenida Morumbi nº 3.700.

Artigo 1º da Lei nº 12.250, de 11-12-96

§ 1º – A isenção a que se refere a letra “d” do inciso I não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP).

Artigo 4º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

§ 2º – As isenções de que tratam as alíneas “b” e “d” do inciso I e o inciso II deste artigo, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Artigo 2º da Lei nº 10.055, de 28-4-86
Artigo 4º da Lei nº 11.856, de 30-8-95
Artigo 2º da Lei nº 10.698, de 9-12-88

Art. 37 – São isentos do imposto os imóveis cuja área de terreno seja superior a 1 (um) hectare e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.

Artigo 1º da Lei nº 10.515, de 11-5-88

§ 1º – A obtenção de isenção dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os documentos referidos no inciso III, do artigo 17, desta Consolidação.

§ 2º – A vistoria do imóvel deverá ser procedida pelo órgão competente da Administração, que informará à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico a atividade rural nele explorada.

§ 3º – A isenção concedida na forma deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos e poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as exigências desta Consolidação.

§ 3º do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 10.515, de 11-5-88

Art. 38 – Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo 51, inciso I, desta Consolidação, referente a imóveis localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

Artigo 1º da Lei nº 11.338, de 30-12-92

Parágrafo único – A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

Artigo 3º da Lei nº 11.338, de 30-12-92

Art. 39 – Ficam isentos os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que:
I – comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
II – apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
Parágrafo único – Esta isenção se aplica unicamente às áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religioso.

Artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Seção VI
Arrecadação

Art. 40 – O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.

Artigo 39 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

§ 1º – O recolhimento do imposto não importa presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º – Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º – Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação.

Art. 41 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

Artigo 40 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.805, de 27-12-89

I – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

Inciso I do artigo 40 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 12.288, de 30-12-96

II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Art. 42 – Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

Artigo 41 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação da Lei nº 13.250 de 27-12-2001

§ 1º – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

§ 2º – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

CAPÍTULO III
Disposições comuns relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano

Seção I
Planta Genérica de Valores

Art. 43 – A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos 44 a 64, desta Consolidação, e as Tabelas I a VI, que a integram.

Artigo 1º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 44 – Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

Artigo 2º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II – custos de reprodução;

III – locações correntes;

IV – características da região em que se situa o imóvel;

V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único – Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.

Art. 45 – Na determinação do valor venal não serão considerados:

Artigo 3º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 46 – O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 51, desta Consolidação, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.

Artigo 4º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Parágrafo único – Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 47 – O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:

Artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

I – ao da face de quadra da situação do imóvel;

II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;

III – no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

IV – no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;

V – no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único – Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 48 – A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.

Artigo 6º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

§ 1º – No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:

I – a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;

II – a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

§ 2º – Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.

Art. 49 – Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:

Artigo 7º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

I – 900 m² (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;

II – 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;

III – 2.700 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;

IV – 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos.

Art. 50 – Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.

Artigo 8º da Lei nº 10.235, de 16-12-86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

Parágrafo único – Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com a exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.

Art. 51 – Para os efeitos do disposto nesta Consolidação, consideram-se:

Artigo 9º da Lei nº 10.235, de 16-12-86

I – excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;

II – terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135° (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45° (quarenta e cinco graus);

III – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

IV – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

V – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

VI – terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.

Art. 52 – No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Artigo 10 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 53 – A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.

Artigo 11 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 54 – A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

Artigo 12 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

§ 1º – No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º – No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º – Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 55 – No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

Artigo 13 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 56 – Para os efeitos desta Consolidação, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.

Artigo 14 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 57 – O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.

Artigo 15 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

§ 1º – Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 2º – Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.

§ 3º – A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 58 – A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

Artigo 16 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

§ 1º – A idade de cada prédio será:

I – reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;

II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.

§ 2º – Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:

I – de ampliação da área construída;

II – de reconstrução parcial;

III – de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.

§ 3º – No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.

§ 4º – Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.

§ 5º – No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.

Art. 59 – O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Consolidação.

Artigo 17 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 60 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Consolidação possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Artigo 18 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 61 – Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior.

Artigo 19 da Lei nº 10.235, de 16-12-86, com a redação da Lei nº 10.805, de 27-12-89

Art. 62 – O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.

§ 2º do artigo 5º da Lei nº 11.152, de 30-12-91

Art. 63 – As disposições constantes deste Capítulo são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 3º desta Consolidação.

Artigo 20 da Lei nº 10.235, de 16-12-86

Art. 64 – Os valores unitários de metro quadrado de construção correspondentes aos tipos e padrões de construção descritos na Tabela V, a serem considerados para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, são os integrantes da Tabela VI.

Parágrafo único – Os valores unitários de metro quadrado de terreno, para o exercício de 2002, são os constantes do Anexo II da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001.

Artigo 2º da Lei nº 13.250 de 27-12-2001

Seção II
Inscrição Imobiliária

Art. 65 – Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.

Artigo 1º da Lei nº 10.819, de 28-12-89, c/c a Lei nº 12.782, de 30-12-98

Art. 66 – Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Artigo 2º da Lei nº 10.819, de 28-12-89

§ 1º – Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:

I – nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;

II – dados do título de aquisição da propriedade ou do Domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III – localização do imóvel;

IV – área do terreno;

V – área construída;

VI – endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.

§ 2º – Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.

Art. 67 – A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:

Artigo 3º da Lei nº 10.819, de 28-12-89

I – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo 66, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

II – convocação por edital, no prazo nele fixado;

III – intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;

IV – modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do artigo 66, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

V – modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do artigo 66, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.

Art. 68 – Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Consolidação, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.

Artigo 4º da Lei nº 10.819, de 28-12-89

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

Seção III
Infrações e Penalidades

Art. 69 – As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

Artigo 5º da Lei nº 10.819, de 28-12-89, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

I – infrações relativas à inscrição e atualização cadastrais: multa de 238,3048 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações nas hipóteses dos incisos III e V do artigo 67, desta Consolidação;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

II – infrações relativas à ação fiscal: multa de 238,3048 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Parágrafo único – Os imóveis com uso e destinação exclusivamente residenciais, situados além da 2ª subdivisão da zona urbana, com área construída de até 80 m² e enquadrados no padrão A, do tipo 1, da Tabela V, desta Consolidação, não se sujeitam às penalidades previstas no inciso I deste artigo.

Art.70 – Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar.

Artigo 6º da Lei nº 10.819, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95, c/c Lei nº 13.105 de 29-12-2000

Parágrafo único – Na aplicação das multas de que trata o artigo 69, será adotado o valor da UFIR convertido em reais e atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) vigente à data de emissão do auto, nos termos da Lei nº 13.105 de 29-12-2000.

Seção IV
Restituição de Tributos Imobiliários

Art. 71 – No caso do recolhimento de tributo, indevido ou maior que o devido, relativo a exercícios posteriores à edição da Lei nº 10.805, de 27 de dezembro de 1989, a importância a ser restituída em decorrência de cancelamento ou retificação de lançamento será atualizada monetariamente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ocorrida no período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no § 1º.

Artigo 5º da Lei nº 10.805, de 27-12-89, c/c Lei nº 12.782, de 30-12-98, c/c Lei nº 13.105 de 29-12-2000

§ 1º – A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado, para receber a importância a ser devolvida.

§ 2º – Em caso de extinção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 13.105 de 29-12-2000

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, à restituição de importâncias recolhidas a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, relativamente a lançamentos de exercícios até 1998, das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros.

Seção V
Disposições Transitórias

Art. 72 – Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, no exercício de 2002, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:

Artigo 3º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II – os estacionamentos comerciais.

Art. 73 – Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2002, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Artigo 4º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Art. 74 – Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2002, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2002, seja superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Artigo 5º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

Art. 75 – Para o exercício de 2002, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano ficam limitados a:

Artigo 6º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

I – 60% (sessenta por cento), no Imposto Predial, para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II – 75% (setenta e cinco por cento), nos Impostos Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese, o percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2002 se considerados a alíquota e os valores unitários de terreno e de construção utilizados no exercício de 2001 para a apuração da base de cálculo, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 76 – A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar.

Artigo 8º da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

CAPÍTULO IV
Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição

Seção I
Incidência

Art. 77 – O Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

Artigo 1º da Lei nº 11.154, de 30-12-91

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único – O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 78 – Estão compreendidos na incidência do imposto:

Artigo 2º da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

I – a compra e venda;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta;

IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 79, inciso I, desta Consolidação;

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X – a cessão de direitos à sucessão;

XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 79 – O imposto não incide:

Artigo 3º da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

VI – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 80 – Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Artigo 4º da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação das Leis nº 13.107, de 30-12-2000, e 13.402, de 5-8-2002

§ 1º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º – Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º – Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 81 – O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei.

Artigo 5º da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Seção II
Contribuintes

Art. 82 – São contribuintes do imposto:

Artigo 6º da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda.

III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

Seção III
Cálculo do Imposto

Art. 83 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30-12-91

§ 1º – Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º – Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 84 – Em nenhuma hipótese, o imposto será calculado sobre valor inferior ao valor do bem, utilizado, no exercício, para base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Artigo 8º da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

§ 1º – Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os descontos eventualmente concedidos sobre o valor fiscal apurado para efeito do cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 2º – Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessa circunstância, expedida pela unidade competente, conforme regulamento.

§ 3º – Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), utilizado para efeito de piso, o Fisco Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI-IV).

Art. 85 – O valor mínimo fixado no artigo anterior será reduzido:

Artigo 9º da Lei nº 11.154, de 30-12-91

I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

III – na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

IV – na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único – Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 86 – O imposto será calculado:

Artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação alterada pela Lei nº 13.107 de 30-12-2000

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

 

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);

b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

II – nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento).

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”.

Art. 87 – Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 30 (trinta) de dezembro de 2000, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes:

Artigo 3º da Lei 13.107, de 30-12-2000

I – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;

II – Nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

Parágrafo único – Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o caput deste artigo.

Seção IV
Pagamento do Imposto

Art. 88 – O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.

Artigo 11 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

Parágrafo único – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 89 – Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.

Artigo 12 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Art. 90 – Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.

Artigo 13 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Parágrafo único – Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 91 – Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.

Artigo 14 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

Art. 92 – O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.

Artigo 15 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Art. 93 – Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

Artigo 16 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

I – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte;

II – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;

III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

§ 1º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

§ 2º – Quando apurado pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.

Art. 94 – Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.

Artigo 17 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

§ 1º – Pela infração prevista no caput deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

§ 2º – Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 81, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

Art. 95 – O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa.

Artigo 18 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Parágrafo único – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 96 – Os débitos relativos aos lançamentos deste imposto, efetuados de ofício e ainda não inscritos na Dívida Ativa, poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) prestações mensais e sucessivas, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 6º da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

§ 1º – O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e irrevogável de dívida, para os fins do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.

§ 2º – O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por escrito pelo sujeito passivo ou seu representante legal, junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 97 – Para fins de parcelamento, o débito resultará da soma do principal, da multa aplicada, dos juros de mora e da atualização monetária, calculada nos termos da legislação em vigor na data da concessão, sendo o valor consolidado dividido pelo número de parcelas concedidas.

Artigo 7º da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

§ 1º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião da concessão, será acrescido de juros equivalentes a 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º – As prestações vencidas e não pagas dentro do prazo serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.

§ 3º – A falta de pagamento de duas prestações consecutivas implicará a imediata rescisão do parcelamento e exigibilidade do crédito remanescente, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, inclusive o pagamento integral das multas aplicadas, e remessa do débito remanescente para inscrição na Dívida Ativa, sendo vedado o reparcelamento e a restituição de quantias pagas.

Art. 98 – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico expedirá portaria, regulamentando:

Artigo 8º da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

I – a competência para autorizar o parcelamento, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor;

II – o valor mínimo de cada parcela;

III – os requisitos necessários à instrução e ao deferimento dos pedidos de parcelamento.

Seção V
Isenção

Art. 99 – Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994.

Artigo 19 da Lei nº 11.632, de 22-7-94

Art. 100 – Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física.

Artigo 3º da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

§1º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no caput deste artigo.

§ 2º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.

§ 3º – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por transação não relacionada.

Art. 101 – Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial.

Artigo 4º da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

Seção VI
Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

Art. 102 – Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 84 desta Consolidação, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

Artigo 19 da Lei nº 11.154, de 3012-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

Art. 103 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados:

Artigo 20 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.

Art. 104 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:

Artigo 21 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

 

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 88 desta Consolidação;

II – R$ 1.000,00 (mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 102 e 103 desta Consolidação.

Seção VII
Disposições Gerais

Art. 105 – Se devolvido por haver sido julgado indevido ou a maior o seu recolhimento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices oficiais ocorrida no período compreendido entre a data do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, observado o disposto no parágrafo único.

Artigo 22 da Lei nº 11.154, de 30-12-91

Parágrafo único – A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a regular notificação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

Art. 106 – Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar do tributo e/ou lavrado Auto de Infração.

Artigo 23 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

§ 1º – Poderá o contribuinte ou o autuado pagar a multa fixada no lançamento complementar com desconto de:

I – 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação;

II – 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão de primeira instância;

III – 15% (quinze por cento), antes de sua inscrição da Dívida Ativa.

§ 2º – O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou a recursos previstos na legislação, e não dispensa, nem elide, a aplicação dos juros de mora e atualização monetária devidos, nos termos da legislação vigente.

Art. 107 – Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais.

Artigo 24 da Lei nº 11.154, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 13.402, de 5-8-2002

Parágrafo único – O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 108 – Não serão efetuados lançamentos complementares nem serão emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultarem em quantias inferiores a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente na data da sua apuração.

Artigo 25 da Lei nº 11.154, de 30-12-91. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 109 – O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento.

Artigo 26 da Lei nº 11.154 de 30-12-91

CAPÍTULO V
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Seção I
Incidência

Art. 110 – Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:

Artigo 1º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;

3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7. médicos veterinários;

8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9. guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

17. incineração de resíduos quaisquer;

18. limpeza de chaminés;

19. saneamento ambiental e congêneres;

20. assistência técnica;

21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26. traduções e interpretações;

27. avaliação de bens;

28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31. execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

32. demolição;

33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

35. florestamento e reflorestamento;

36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);

38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41. organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;

43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50. despachantes;

51. agentes da propriedade industrial;

52. agentes da propriedade artística ou literária;

53. leilão;

54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;

58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;

59. diversões públicas:

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62. gravação e distribuição de filmes e videoteipes;

63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;

73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79. funerais;

80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;

81. tinturaria e lavanderia;

82. taxidermia;

83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);

86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

87. advogados;

88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

89. dentistas;

90. economistas;

91. psicólogos;

92. assistentes sociais;

93. relações públicas;

94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);

96. transporte de natureza estritamente municipal;

97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município;

(Obs.: serviço sujeito ao ICMS, nos termos do artigo 155, II, da CF de 5-10-88)

98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;

100. fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores;

101. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Acrescentado pela Lei nº 13.252, de 27-12-2001

Parágrafo único – Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Art. 111 – Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:

Artigo 50 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 9.664, de 29-12-83

I. o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

II. no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação;

III. no caso dos serviços previstos no item 101, do artigo 110, desta Consolidação, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.

Acrescentado pela Lei nº 13.252, de 27-12-2001

§ 1º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 2º – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 3º – A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

§ 4º – São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 112 – A incidência independe:

Artigo 51 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido.

Seção II
Sujeito Passivo

Art. 113 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Artigo 58 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

Parágrafo único do artigo 58 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, acrescentado pela Lei nº 10.200, de 4-12-86

Art. 114 – O imposto é devido, a critério da repartição competente:

Artigo 7º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no Território do Município;

II – pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;

III – por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação constante do artigo 110, desta Consolidação, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;

IV – pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.

Parágrafo único – É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.

Art. 115 – Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.

Artigo 60 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 116 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços de veiculação ou exibição da publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo proprietário de um único veículo de aluguel provido de taxímetro, dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

Artigo 4º da Lei nº 9.387, de 21-12-81 c/c inciso I do artigo 61 da Lei nº 6989 de 29-12-66

Art. 117 – O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

Artigo 13 da Lei nº 8.809, de 31-10-78, com a redação da Lei nº 9.060, de 15-5-80

I — obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II — desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:

a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;

b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;

c) cópia da ficha de inscrição.

Parágrafo único. O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 118. Para retenção do imposto, nos casos de que trata o artigo anterior, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).

Artigo 14 da Lei nº 8.809, de 31/10/78

Seção III
Cálculo do Imposto

Art. 119 – O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela VIII, anexa, com vigência a partir do exercício de 1992, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº10.423, de 29-12-87, c/c a Lei nº10.822, de 28-11-89

§ 1º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 1º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 10.200, de 4-12-86

§ 2º – Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§§ 2º a 5º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

§ 3º – Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º – O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 5º – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 6º – Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

§ 6º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, acrescentado pela Lei nº 7.047, de 6-9-67

I – pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Art. 120 – Para efeito de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre jogos ou apostas em corridas de cavalos, exigível das entidades turfísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de poules deduzidos os rateios distribuídos.

Artigo 1º da Lei nº 10.326, de 13-5-87

Art. 121 – O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

Artigo 54 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

Ill – quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Art. 122 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

Artigo 55 da Lei nº 6.989, de 29-12-1966, com a redação da Lei nº 9.804, de 27-12-84

I – com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II – findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º – Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º – Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.

Art. 123 – O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.

Artigo 2º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 124 – A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.

Artigo 3º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 125 – A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

Artigo 4.º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 126 – As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

Artigo 5º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 127 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.

Artigo 6º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 128 – Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela VIII, em anexo, sem se considerar a importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.

Artigo 3º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

§ 1º – Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 do artigo 110, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

§ 2º – Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

Art. 129 – Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo artigo 110, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

§ 1º – Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 2º – Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela VIII ,em anexo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos Termos da lei aplicável.

§ 3º – Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela VIII, em anexo.

Art. 130 – Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da relação consignada pelo artigo 110, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.

§ 4º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-99

Artigo 131 – A base de cálculo apurada nos termos do artigo 130, desta Consolidação:
I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II – é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

§ 5º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-99

Art. 132 – Para efeitos do disposto nos artigos 130 e 131, desta Consolidação, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

§ 6º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68, acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22-12-99

Seção IV
Cadastro de Contribuintes Mobiliários

Art. 133 – O Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.

Artigo 3º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Art. 134 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.

Artigo 4º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Art. 135 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.

Artigo 5º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

§ 1º – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais.

Art. 3º da Lei nº 11.085, de 6-9-91

§ 2º – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§§ 2º, 3º e 4º do artigo 5º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

§ 3º – O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 4º – A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 136 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Artigo 6º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 137 – Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.

Artigo 4º da Lei nº 8.435, de 15-9-76

Art. 138 – O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.

Artigo 5º da Lei nº 8.435, de 15-9-76

Art. 139 – A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 7º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Art. 140 – É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.

Artigo 9º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Seção V
Lançamento e Recolhimento

Art. 141 – O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.

Artigo 1º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Art. 142 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Artigo 2º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Parágrafo único – A notificação de lançamento conterá:

I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

Ill – a disposição legal relativa ao crédito tributário;

IV – a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;

V – o prazo para recolhimento do crédito tributário.

Art. 143 – O Imposto, devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais, será lançado anualmente, pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Artigo 1º da Lei nº 11.085, de 6-9-91

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I – a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;

II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício.

Art. 144 – O Imposto de que trata o artigo anterior deverá ser calculado na forma da tabela VIII, podendo ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Artigo 2º da Lei nº 11.085, de 6-9-91, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

§ 1º – Para o recolhimento do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente na data do respectivo vencimento.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 2º – Para a quitação antecipada do imposto, tomar-se-á o valor da UFIR vigente no mês do respectivo pagamento.

§ 3º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 145 – A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Artigo 6º da Lei nº 10.200, de 4-12-86

§ 1º – Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

I – por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;

II – por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º – O edital de notificação deve incluir:

I – o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II – O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 146 – O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

Caput do artigo 74 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 8.809, de 31-10-78

§ 1º – A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§§ 2º, 3º e 4º do artigo 74 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

§ 2º – A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 3º – Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 147 – O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), observadas as disposições contidas em regulamento.

Artigo 1º da Lei nº 12.962, de 27-12-99

§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 2º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento dos tributos.

§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 148 – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

Artigo 75 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 9.804, de 27-12-84

§ 1º – No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas.

Art. 149 – A prova de quitação deste imposto é indispensável:

Artigo 83 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;

II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Seção VI
Livros e Documentos Fiscais

Art. 150 – O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Artigo 67 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Art. 151 – Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

Artigo 68 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 152 – Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Artigo 69 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 153 – Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Artigo 70 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 154 – Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Artigo 71 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 155 – O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.

Artigo 4º da Lei nº 11.085, de 6-9-91

Art. 156 – O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Artigo 73 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

Art. 157 – Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Artigo 1º da Lei nº 9.060, de 15-5-80

Art. 158 – Os contribuintes do imposto, referidos nos artigos 128 e 129, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

Artigo 6º da Lei nº 10.423, de 29-12-87

Parágrafo único – Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no caput deste artigo deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Seção VII
Declarações Fiscais

Art. 159 – Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.

Artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31-10-78

Art. 160 – Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.

Artigo 1º da Lei nº 8.212, de 6-3-75

Seção VIII
Arrecadação

Art. 161 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

Artigo 1º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:

a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;

c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço;

III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contada como mês completo, qualquer fração dele.

Art. 162 – O recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição da multa prevista no inciso II, letra “a”, do artigo anterior.

Artigo 7º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 163 – O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

Artigo 2º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

§ 1º – A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Seção IX
Infrações e Penalidades

Art. 164 – As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

Artigo 3º da Lei nº 9.121, de 14-10-80, c/c a Lei nº 11.460, de 29-12-95

I – infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

II – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 23.830,48000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 19.064,38400 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

 

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 14.298,28800 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

 

III – infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor de imposto, ou dos serviços, Quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 9.532,19200 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 4.766,09600 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e a máxima de 2.383,04800 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

 

IV – infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

 

b) multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por livro, nos demais casos;

V – infrações relativas aos documentos fiscais:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

a) multa de 238,30480 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais Referência (UFIR) e a máxima de 4.766,09600 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem Nota Fiscal, Nota Fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

 

VI – infrações relativas à ação fiscal: multa de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

VII – infrações relativas às declarações: multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

VIII – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 23,83048 Unidades fiscais de Referência (UFIR).

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 165. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a penalidade prevista no inciso VI do artigo 164, desta Consolidação.

Artigo 8º da Lei nº 9.804, de 27-12-84

Art. 166 – Considera-se iniciada a ação fiscal:

Artigo 4º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

I – com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou

II – com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Art. 167 – O valor das multas previstas nas alíneas “a” e “b" do inciso IV e na alínea “c” do inciso V do artigo 164, será reduzido, respectivamente, para 238,30480 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e 23,83048 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

Artigo 5º da Lei nº 9.121, de 14-10-80, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

I – a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

II – as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

Art. 168 – No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Artigo 6º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

Art. 169 – Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Artigo 7º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

Parágrafo único – Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 170 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que tenham por base a UFIR, deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Artigo 4º da Lei nº 11.458, de 28-12-93, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 171 – Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Artigo 11 da Lei nº 9.121, de 14-10-80, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 172 – O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Artigo 80 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 173 – O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Artigo 82 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 174 – Nenhuma multa por infração da legislação tributária, exceto a moratória, será inferior a 9,53219 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), elevadas a este limite as de menor valor.

Artigo 6º da Lei nº 8.327, de 28-11-75, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Seção X
Procedimento Tributário

Art. 175 – O procedimento fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:

Artigo 10 da Lei nº 8.809, de 31-10-78

I – a lavratura do auto de infração;

II – a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

III – a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dela decorrente.

Art. 176 – O sujeito passivo será intimado do auto de infração por uma das seguintes modalidades:

Artigo 11 da Lei nº 8.809, de 31-10-78

I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;

II – por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único – Obedecerá o disposto neste artigo a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.

Art. 177 – Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

Artigo 8º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

Art. 178 – Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

Artigo 9º da Lei nº 9.121, de 14-10-80

Parágrafo único – As reduções de que tratam o artigo 177 e o caput deste artigo não se aplicam aos Autos de Infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras “a”, “b” e “c” do inciso I do artigo 161, desta Consolidação.

Artigo 5º da Lei nº 10.200, de 4-12-86

Seção XI
Microempresa

Art. 179 – Consideram-se microempresa, para os efeitos desta Consolidação, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência, apurada mensalmente segundo o valor dessa unidade do mês de incidência do tributo, durante o ano-base, assim denominado o ano anterior ao do benefício.

Artigo 1º da Lei nº 10.816, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Parágrafo único – Para apuração do limite referido no caput deste artigo, deverão ser computadas todas as receitas do contribuinte, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

§ 1º do artigo 1º da Lei nº 10.816, de 28-12-89

Art. 180 – As microempresas terão direito a recolher o ISS com redução do valor efetivamente devido, observados a forma, prazos e condições estabelecidos por esta Consolidação.

Artigo 2º da Lei nº 10.816, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

Parágrafo único – A redução do valor do ISS será proporcional à receita anual obtida no ano-base, respeitados os seguintes limites:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Receita Anual/Ano-base (em UFIR)

Descontos no Valor do ISS devido

a) até 18.921,40112

100% (cem por cento)

b) acima de 18.921,40112 a 21.638,07584

80% (oitenta por cento)

c) acima de 21.638,07584 a 24.354,75056

60% (sessenta por cento)

d) acima de 24.354,75056 a 27.023,76432

40% (quarenta por cento)

e) acima de 27.023,76432 a 29.740,43904

20% (vinte por cento)

Art. 181 – No 1º (primeiro) ano de atividade, o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Consolidação, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios fixados no artigo anterior, for igual ou inferior a 29.740,43904 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), tomado o valor dessa unidade em cada um dos meses do respectivo exercício.

Artigo 3º da Lei nº 10.816, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

Parágrafo único – Observado o disposto no caput deste artigo, no 1º (primeiro) ano de atividade, os limites, tanto da receita prevista para os fins do enquadramento imediato, quanto da receita efetiva, para os fins do enquadramento no exercício seguinte, serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre os meses de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e os de dezembro do mesmo exercício.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 182 – Fica excluído do regime desta Seção o contribuinte que:

Artigo 4º da Lei nº 10.816, de 28-12-89

I – possuir mais de um estabelecimento;

Il – contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

Ill – participar, através do titular, ou qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

IV – contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados ou autônomos, envolvidas na atividade;

V – possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

VI – deixar de emitir Nota Fiscal de serviços;

VII – prestar serviços de:

a) diversões públicas;

b) construção civil, obras hidráulicas e de engenharia consultiva;

c) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada e de títulos quaisquer;

d) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

e) propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários;

f) administração de bens imóveis;

g) guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

Parágrafo único – Ficam, ainda, excluídos do regime de incentivo às microempresas, os contribuintes que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do § 1º do artigo 128, desta Consolidação, e também, a pessoa física ou jurídica que exerça quaisquer das atividades descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93, da lista constante do artigo 110, também desta Consolidação.

Art. 183 – O direito ao reconhecimento da condição de microempresa fica sujeito à apresentação, pelos interessados, na forma, condições e prazo regulamentares, de declaração específica ao CCM.

Artigo 5º da Lei nº 10.816, de 28-12-89

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo é fato impeditivo do reconhecimento da condição de microempresa.

Art. 184 – Os contribuintes que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o enquadramento no regime das microempresas, ficam obrigados:

Artigo 6º da Lei nº10.816, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

I – a comunicar o fato ao CCM, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data do respectivo acontecimento;

II – ao recolhimento integral, no prazo regulamentar, do ISS incidente sobre os fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que houver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes:

I – que infringirem quaisquer das proibições consignadas pelo artigo 182;

II – cuja receita efetiva do primeiro ano de atividade vier a ultrapassar os limites previstos e calculados na forma do artigo 181;

III – que, enquadrados no regime desta Seção, pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício do benefício, o limite de receita fixado pelo artigo 180, tomado, para cálculo, o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em cada um dos meses do próprio exercício.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos Termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 185 – A forma incentivada de recolhimento do ISS autorizada pelo artigo 180 vigorará pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados:

Artigo 7º da Lei nº 10.816, de 28-12-89

I – de 1º de janeiro de cada exercício para as empresas inscritas no CCM até 31 de dezembro do ano anterior;

II – da data de inscrição no CCM, para as empresas que iniciarem atividade no decorrer do exercício.

Art. 186 – O ISS devido pelas microempresas será recolhido mensalmente pelo regime de estimativa, cujo valor será fixado pela Administração, obedecidas a forma e condições dos artigos 122 a 127 e 148, desta Consolidação.

Artigo 8º da Lei nº 10.816, de 28/12/89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-85

§ 1º – O valor da receita mensal estimada será estabelecido em número de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo que:

a) para fins de recolhimento mensal do imposto devido por estimativa, o valor de cada parcela será convertido em moeda corrente pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de vencimento;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos Termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

b) para fins de recolhimento antecipado do imposto, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de pagamento de cada uma das parcelas.

§ 2º – O recolhimento do ISS deverá ser efetuado com base no movimento econômico efetivamente apurado até o mês imediatamente anterior ao do enquadramento no regime de estimativa.

§ 3º – Os contribuintes que já estão enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa e vierem a preencher as condições estabelecidas por esta Seção, devem, a partir de 1º de janeiro de 1990, passar a recolher o ISS na forma prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 187 – O incentivo cessará, automaticamente, não podendo ser restabelecido:

Artigo 9º da Lei nº10.816, de 28-12-89

I – após o decurso de 24 (vinte e quatro) meses sob o regime desta Seção;

II – pela perda da condição de microempresa, em decorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 182, independentemente do período transcorrido entre o enquadramento no regime e a cessação do benefício.

Art. 188 – As infrações ao disposto nesta Seção, sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

Artigo 10 da Lei nº 10.816, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

I – multa de 476,60960 Unidade Fiscais de Referência (UFIR), em cada exercício, exigindo-se cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200% (duzentos por cento), para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao CCM, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Seção;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

II – multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em cada exercício, exigindo-se, cumulativamente, se devido, o ISS acrescido de multa de 200% (duzentos por cento), a partir do mês de desenquadramento, aos que deixarem de efetuar, no prazo fixado, a comunicação referida no artigo 184, inciso I, desta Consolidação;

III – multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e máxima de 476,60960 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.

Parágrafo único – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não exclui a aplicação de outras, previstas na legislação municipal.

Art. 189 – O regime tributário favorecido não dispensa as microempresas do cumprimento de obrigações acessórias.

Artigo 11 da Lei nº 10.816, de 28-12-89

Art. 190 – Aplicam-se à microempresa, no que couber, as demais normas da legislação municipal do ISS.

Artigo 12 da Lei nº 10.816, de 28-12-89

Seção XII
Isenções

Art. 191 – São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:

Artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

I – proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II – associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;

Inciso III do artigo 61 da Lei n° 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

III – sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;

Inciso V do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

IV – engraxates ambulantes;

Inciso VI do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

V – promoventes de concertos, recitais, shows, avant-premières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, exceto em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão e observados os prazos e condições da legislação municipal;

Inciso X do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

VI – parques zoológicos, desde que franqueiem a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura.

Inciso XI do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 9.522, de 8-7-82

Parágrafo único – Salvo as isenções do inciso V que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos III e IV, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.

§ único do artigo 61 da Lei nº 6.989, de 29-12-66, com a redação da Lei nº 7.410, de 30-12-69

Art. 192 – Ficam isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza as pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras dos serviços de:

Artigo 1º da Lei nº 9.156, de 26-11-80

I – músico; artista circense;

II – afiador de utensílios domésticos;

III – afinador de instrumentos musicais;

IV – zelador; faxineiro; ama-seca; camareiro; cozinheiro; doceira; jardineiro; mordomo; passador; e demais serviços domésticos;

V – balconista;

VI – costureira; alfaiate; bordadeira; tricoteira; forrador de botões;

VII – carregador;

VIII – datilógrafo;

IX – desentupidor de esgotos ou fossas;

X – garçom;

XI – guarda-noturno; vigilante.

Art. 193 – Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços prestados pela Empresa Municipal de Urbanização (EMURB), enquanto esta prestar os serviços que lhe são legalmente atribuídos.

Artigo 1º da Lei nº 12.122, de 5-7-96

Art. 194 – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), enquanto esta empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.

Artigo 1º da Lei nº 8.118, de 11-9-74

Art. 195 – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), enquanto esta empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. 

Artigo 1º da Lei nº 9.200, de 18-12-80

Parágrafo único – A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.

Artigo 2º da Lei nº 9.200, de 18-12-80

Art. 196 – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do imposto que incida sobre os serviços vinculados às finalidades básicas da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, enquanto executar os serviços que lhe são atribuídos.

Artigo 1º da Lei nº 9.503, de 5-7-82

Parágrafo único – A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.

Artigo 2º da Lei nº 9.503, de 5-7-82

Art. 197 – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços vinculados às finalidades essenciais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB-SP), enquanto esta executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos.

Artigo 2º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

Parágrafo único – A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera a beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeita.

Artigo 4º da Lei nº 11.856, de 30-8-95

Art. 198 – Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente na venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1.

Artigo 1º da Lei nº 11.483, de 1-3-94

Art. 199 – Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), às empresas que exploram serviço de transporte, por táxis, no Município.

Artigo 1º da Lei nº 12.286, de 27-12-96

Parágrafo único – A isenção ora concedida implica a dispensa da emissão, pelos contribuintes, de documentos fiscais e da escrituração e autenticação de Livros Fiscais, exceto a apresentação de declarações de dados que vierem a ser exigidos pelo Fisco.

Artigo 2º da Lei nº 12.286, de 27-12-96

Art. 200 – Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 7 de junho de 1977.

Artigo 1º da Lei nº 8.593, de 15-8-77

Art. 201 – Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ao Centro de Integração Empresa-Escola (CIE-E), sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.

Artigo 1º da Lei nº 8.973, de 19-9-79

§ 1º – A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.

Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.973, de 19-9-79

§ 2º – A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do caput deste artigo.

Artigo 2º da Lei nº 8.973, de 19-9-79

Art. 202 – Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) aos serviços prestados pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos, pelo sistema de garagens, nos termos e nas áreas especificados pela Lei nº 10.570, de 6 de julho de 1988.

Artigo 11 da Lei nº 10.570, de 6-7-88

Art. 203 – As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Inciso I do artigo 4º da Lei nº 10.105, de 2-9-86

§ 1º – Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência:

Artigo 2º da Lei nº 10.105, de 2-9-86

I – unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II – destinada exclusivamente à residência do interessado;

III – que não possua estrutura especial;

IV – com área não superior a 80m² (oitenta metros quadrados).

§ 2º – Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.

Parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.105, de 2-9-86

§ 3º – O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.

Artigo 3º da Lei nº 10.105, de 2-9-86

Art. 204 – O imposto não incide nas atividades das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contratipos dos filmes de natureza publicitária por elas produzidos.

Parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.752, de 8-11-84

Seção XIII
Disposições Gerais

Art. 205 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Artigo 5º da Lei nº 8.327, de 28-11-75

Art. 206 – Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 5º da Lei nº 7.047, de 6-9-67

CAPÍTULO VI
Incentivos Fiscais

Art. 207 – Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

Artigo 1º da Lei nº 10.923, de 30-12-90

§ 1º – O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.

§ 2º – Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º – Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

§ 4º – A Câmara Municipal de São Paulo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

Art. 208 – São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

Artigo 2º da Lei nº 10.923, de 30-12-90

I – música e dança;

II – teatro e circo;

III – cinema, fotografia e vídeo;

IV – literatura;

V – artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

VI – folclore e artesanato;

VII – acervo e patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.

Art. 209 – Para os fins previstos na Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, caracteriza-se como momento de realização da despesa, aquele em que, tomando conhecimento do implemento da condição por parte do contribuinte incentivador – a efetiva entrega do numerário ao empreendedor, atestada por este – a Prefeitura expede o competente certificado que dará ao incentivador o direito ao pagamento de até 20% (vinte por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por ele devidos, precedido da emissão do empenho correspondente.

Artigo 1º da Lei nº 11.087, de 9-9-91

Art. 210 – Observados os requisitos e condições fixados na Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997, será concedido incentivo fiscal a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II da Lei nº 12.350, de 6 de junho de 1997.

Artigo 1º da Lei nº 12.350, de 6-6-97

§ 1º – O incentivo fiscal de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público, equivalente ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.

§ 2º – Quando houver, para o imóvel, isenção anterior, o valor do certificado a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado anteriormente a 1º de janeiro de 1999, ou 1% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado, se as obras tiverem se iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.

Artigo 1º da Lei nº 12.350, de 6-6-97, c/c o artigo 6º da Lei nº 12.782, de 30-12-98

§ 3º – O certificado de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.

TÍTULO II
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

Seção I
Incidência

Art. 211 – A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.

Artigo 1º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Parágrafo único – Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

Art. 212 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:

Artigo 2º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;

V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

VI – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;

VII – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 213 – Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 211, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Artigo 1º da Lei nº 10.821, de 28-12- 89

§ 1º – A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

II – estrutura organizacional ou administrativa;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.

§ 2º – A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo.

§ 3º – São, também, considerados estabelecimentos, os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§ 4º – Considera-se, ainda, estabelecimento, a residência de pessoa física, quando do acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional.

§ 5º – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Seção II
Sujeito Passivo

Art. 214 – O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 211.

Artigo 4º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 215 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:

Artigo 1º da Lei nº 10.821, de 28-12-89

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

II – o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.

Seção III
Cálculo

Art. 216 – A Taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas IX e X anexas à presente Consolidação.

Artigo 6º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

§ 1º – Não havendo nas tabelas especificação precisa da atividade, a Taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.

§ 2º – Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 217 – A Taxa será devida pelo período inteiro, previsto nas Tabelas IX e X, anexas.

Artigo 7º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Seção IV
Lançamento e Inscrição

Art. 218 – Qualquer que seja a hipótese de incidência, a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Artigo 1º da Lei nº 11.051, de 28-8-91

Parágrafo único – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta;

II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 219 – A Taxa deverá ser calculada na forma das Tabelas IX e X devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

Artigo 2º da Lei nº 11.051, de 28-8-91, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 1º – Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º – Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente na data do respectivo vencimento.

§ 3º – Para a quitação antecipada da taxa adotar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente no mês de pagamento.

§ 4º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 4,76609 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 220 – O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), observadas as disposições contidas em regulamento.

Artigo 1º da Lei nº 12.962, de 27-12-99

§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 2º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento dos tributos.

§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 221 – A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.

Art. 9º da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 222 – A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.

Artigo 10 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Parágrafo único – O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

Art. 223 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.

Artigo 11 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Parágrafo único – O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 224 – A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.

Artigo 12 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 225 – Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.

Artigo 13 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 226 – A Administração poderá efetuar o lançamento da Taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 14 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Seção V
Arrecadação

Art. 227 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

Artigo 17 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II – recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 228 – O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos Termos da legislação própria.

Artigo 18 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

§ 1º – A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

Seção VI
Infrações e Penalidades

Art. 229 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

Artigo 19 da Lei nº 9.670, de 29-12-83, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

II – infrações relativas às declarações de dados: multa de 95,32192 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III – infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de 238,30480 Unidades Fiscais de Referência (UFIR) , aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração da taxa;

b) multa de 47,66096 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;

.

IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 23,83048 Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 230 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento (TLIF), que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Artigo 4º da Lei nº 11.458, de 28-12-93, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95
O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Seção VII
Isenções

Art. 231 – Ficam isentos da Taxa os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias.

Artigo 20 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 232 – Ficam isentas da taxa as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as pessoas físicas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores.

Artigo 3º da Lei nº 11.051, de 28-8-91

Art. 233 – Dos participantes da Feira de Livros, não será cobrada qualquer taxa, seja a que título for.

Artigo 4.º da Lei nº 11.496, de 11-4-94

Art. 234 – A Taxa não incide sobre os eventos “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.

Artigo 1º da Lei nº 10.373, de 8-10-87

Seção VIII
Disposições Gerais

Art. 235 – Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Artigo 21 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 236 – O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.

Artigo 22 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

Art. 237 – Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 23 da Lei nº 9.670, de 29-12-83

CAPITULO II
Taxa de Fiscalização de Anúncios

Seção I
Incidência

Art. 238 – A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

Artigo 1º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Parágrafo único – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 239 – Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Artigo 2º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Art. 240 – A incidência e o pagamento da Taxa independem:

Artigo 3º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 241 – A Taxa não incide quanto:

Artigo 4º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

I – aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II – aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V – aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

VI – às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII – às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam 0,5m2 (meio metro quadrado);

IX – aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X – às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XI – às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

XII – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XIII – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;

XIV – ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XV – aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XVI – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Artigo 1º da Lei nº 10.058, de 6-5-86

Parágrafo único – Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Artigo 1º da Lei nº 10.216, de 12-12-86

Seção II
Sujeito Passivo

Art. 242 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 238:

Artigo 5.º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

I – fizer qualquer espécie de anúncio;

II – explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 243 – São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

Artigo 6º da Lei nº 9.806, de 27-12-84

I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.

Seção III
Cálculo

Art. 244 – A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada na forma das tabelas XI e XII, anexas a esta Consolidação, devendo ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.

Artigo 1º da Lei nº 12.964, de 30-12-99

§ 1º – Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 2º – Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º – Incluem-se, também, nas tabelas XI e XII os anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em áreas de circulação de centros comerciais ou assemelhados.

§ 4º – A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Seção IV
Lançamento e Inscrição

Art. 245 – A Taxa de Fiscalização de Anúncios, nos casos de incidência anual, será lançada pelos próprios contribuintes, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

Artigo 2º da Lei nº 12.964, de 30-12-99

Parágrafo único – Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:

I – na data de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

II – a 1º de janeiro de cada exercício, nos exercícios subseqüentes.

Art. 246 – Tratando-se de incidência anual, a Taxa poderá ser recolhida parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

Artigo 3º da Lei nº 12.964, de 30-12-99

§ 1º – Para o recolhimento da Taxa, adotar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data do respectivo vencimento.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 2º – Para a quitação antecipada da Taxa, adotar-se-á o valor mensal da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de pagamento.

§ 3º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 247 – Tratando-se de incidência mensal, o sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa tomando por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de incidência, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.

Artigo 4º da Lei nº 12.964, de 30-12-99. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos Termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, na quitação antecipada da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de pagamento.

Art. 248 – O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.

Artigo 11 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Parágrafo único – A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 249 – Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.

Artigo 12 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Art. 250 – O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do Cadastro de Anúncios (CADAN).

Artigo 13 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Art. 251 – O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições contidas em regulamento.

Artigo 5º da Lei nº 12.964, de 30-12-99

§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, como definido em lei, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 2º – A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento da Taxa.

§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º – A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Seção V
Arrecadação

Art. 252 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:

Artigo 15 da Lei nº 9.806, de 27-12-84, com a redação da Lei nº 12.964, de 30-12-99

I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

II – recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;

III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Art. 253 – O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.

Artigo 16 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

§ 1º – A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.

Seção VI
Infrações e Penalidades

Art. 254 – As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

Artigo 17 da Lei nº 9.806, de 27-12-84, com a redação da Lei nº 12.964, de 30-12-99

I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

 

II – infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissões de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e prazos regulamentares;

III – infrações relativas à ação fiscal: multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), aos que recusarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;

IV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Seção: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).

Art. 255 – Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Taxa de Fiscalização de Anúncios, que tenham por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), deverá ser adotado o valor vigente no mês da lavratura do auto de infração correspondente.

Artigo 4º da Lei nº 11.458, de 28-12-93, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000.

Seção VII
Isenções

Art. 256 – A Taxa não incide sobre os eventos “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979, e nº 17.469, de 30 de julho de 1981.

Artigo 1º da Lei nº 10.373, de 8-10-87

Parágrafo único – A Taxa não incidirá apenas sobre a publicidade veiculada através de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE).

Art. 257 – Dos participantes da Feira de Livros não será cobrada qualquer taxa, seja a que título for.

Artigo 4º da Lei nº 11.496, de 11-4-94

Seção VIII
Disposições Gerais

Art. 258 – O lançamento ou o pagamento da Taxa não importa reconhecimento da regularidade do anúncio.

Artigo 18 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

Art. 259 – Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 19 da Lei nº 9.806, de 27-12-84

TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I
Incidência

Art. 260 – A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Artigo 1º da Lei nº 10.212, de 11-12-86

Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Art. 261 – Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela VII, desta Consolidação.

Artigo 2º da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

Art. 262 – A Contribuição não incide:

Artigo 3º da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

I – na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;

 

II – em relação aos imóveis localizados na zona rural;

III – em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária (PPUC).

Seção II
Sujeito Passivo

Art. 263 – Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.

Artigo 4º da Lei nº 10.212, de 11-12-86

§ 1º – Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º – A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção III
Cálculo e Edital

Art. 264 – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada:

Artigo 5º da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28-12-89, c/c Lei nº 13.105, de 29-12-2000

I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo 263, desta Consolidação.

§ 1º – Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º – Correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 269, desta Consolidação, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente no mês de emissão da respectiva notificação recibo;

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

d) as importâncias que se referirem à área de benefício comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 3º – As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela VII, desta Consolidação.

Art. 265 – Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado em edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:

Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

I – descrição e finalidade da obra;

II – memorial descritivo do projeto;

III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único – Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária (PPUC), ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 266 – Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.

Artigo 7º da Lei nº 10.212, de 11-12-86

Parágrafo único – A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Seção IV
Lançamento

Art. 267 – A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Urbana.

Artigo 8º da Lei nº 10.212, de 11-12-86

Art. 268 – O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 263, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

Artigo 9º da Lei nº 10.212, de 11-12-86

§ 1º – No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Urbana.

§ 2º – Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

Seção V
Arrecadação

Art. 269 – A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares.

Artigo 10 da Lei 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.820, de 28-12-89, c/c Lei nº 13.105, de 29-12-2000

§ 1º – Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 2º – Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente no mês de emissão da notificação-recibo.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 3º – O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 270 – A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 264 desta Consolidação, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas anuais.

Artigo 5º da Lei nº 11.153, de 30-12-91, com a redação da Lei nº 11.458, de 28-12-93. O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Art. 271 – Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua primeira prestação.

Artigo 12 da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

Art. 272 – A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:

Artigo 13 da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

I – multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

II – juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III – correção monetária.

§ 1º – A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da Lei.

Art. 273 – Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

Artigo 14 da Lei nº 10.212, de 11-12-86, com a redação da Lei nº 10.558, de 17-6-88

§ 1º – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

§ 2º – Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

§ 3º – A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.

Seção VI
Disposições Finais e Isenções

Art. 274 – Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.

Artigo 15 da Lei nº 10.212, de 11-12-86

Art. 275 – O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano.

Artigo 16 da Lei nº 10.212, de 11-12-86

Art. 276 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:

Artigo 17 da Lei nº 10.212, de 11-12-86

I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;

II – os templos de qualquer culto;

III – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único – As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 277 – Ficam isentos do pagamento dos tributos municipais, as empresas e respectivos imóveis que exerçam suas atividades industriais, de comércio ou de serviços ou que venham a ser instaladas, e que estejam de conformidade com a Legislação Estadual e Municipal pertinentes, na zona de uso Z7-001.

Artigo 1º da Lei nº 11.790, de 26-5-95

Art. 278 – A isenção de que trata o artigo anterior será concedida:

Artigo 2º da Lei nº 11.790, de 26-5-95

I – pelo prazo de até três anos para a implantação e instalação do estabelecimento;

II – durante os três primeiros anos de funcionamento do estabelecimento;

III – de até mais três anos, a critério da Prefeitura do Município de São Paulo, para as empresas em funcionamento que venham a executar reformas com aumento de sua área produtiva.

§ 1º – O prazo fixado no inciso I começa a fluir a partir da data de expedição dos Alvarás de Aprovação e de Execução.

§ 2º – O prazo fixado no inciso II começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, ou para os estabelecimentos já em funcionamento, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Artigo 2º c/c o artigo 8º da Lei nº 11.790, de 26-5-95

§ 3º – O prazo a ser fixado no inciso III começa a fluir a partir da data de expedição do Alvará de Funcionamento, podendo ser repetido a cada processo de ampliação.

Art. 279 – É vedada a concessão de isenção, nos termos do artigo 277, desta Consolidação, para empresas:

Artigo 3º da Lei nº 11.790, de 26-5-95

I – que estejam em atraso com os tributos municipais;

II – que não observem as normas de segurança e higiene no trabalho;

III – que estejam em débito com as contribuições previdenciárias.

Art. 280 – A isenção prevista no artigo 277, desta Consolidação, será concedida, em cada caso, mediante ato administrativo motivado.

Artigo 5º da Lei nº 11.790, de 26-5-95

Parágrafo único – O interessado, através de requerimento, deverá pedir a isenção, fazendo prova do preenchimento das condições e dos requisitos previstos nos artigos 278 e 279, desta Consolidação.

Art. 281 – São pessoalmente responsáveis:

Artigo 190 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste, prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;

II – o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único – O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 282 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

Artigo 191 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 283 – Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

Artigo 192 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

I – os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.

Art. 284 – Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Artigo 193 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 285 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Artigo 194 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Parágrafo único – No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 286 – Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor.

Artigo 197 da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 287 – O Executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 198, inciso I, da Lei nº 6.989, de 29-12-66

Art. 288 – Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos municipais.

Artigo 5º da Lei nº 7.945, de 29-10-73

Art. 289 – Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o seguinte:

Artigo 1º da Lei nº 10.734, de 30-6-89, com a redação da Lei nº 13.275, de 4-1-2002

I – débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;

II – débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1º de fevereiro de 2002;

III – débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de fevereiro de 2002, serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;

IV – os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.

§ 1º – A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no caput deste artigo.

§ 2º – A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º – Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.

§ 4º – Em caso de extinção do índice previsto no caput deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 290 – A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.

Artigo 2º da Lei nº 10.734, de 30-6-89

§ 1º – Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º – O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 291 – O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Consolidação.

Artigo 3º da Lei nº 10.734, de 30-6-89

Parágrafo único – A atualização do depósito cessará se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

Art. 292 – Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM).

Artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29-12-95

§ 1º – Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

§ 2º – Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação – ou qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal – for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), fica o numeral representativo desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA I

Tabela I, anexa à Lei nº 10.235, de 16-12-86

FATORES DE PROFUNDIDADE

Profundidade Equivalente

Fator

Profundidade Equivalente

Fator

Até

10

0,7071

69

0,7614

11

0,7416

70

0,7559

12

0,7746

71

0,7506

13

0,8062

72

0,7454

14

0,8367

73

0,7402

15

0,8660

74

0,7352

16

0,8944

75

0,7303

17

0,9220

76

0,7255

18

0,9487

77

0,7207

19

0,9747

78

0,7161

de 20 a

40

1,0000

79

0,7116

41

0,9877

80

0,7071

42

0,9759

81

e

82

0,6984

43

0,9645

83

e

84

0,6901

44

0,9535

85

e

86

0,6820

45

0,9428

87

e

88

0,6742

46

0,9325

89

e

90

0,6667

47

0,9225

91

e

92

0,6594

48

0,9129

93

e

94

0,6523

49

0,9035

95

e

96

0,6455

50

0,8944

97

e

98

0,6389

51

0,8856

99

e

100

0,6325

52

0,8771

101

a

105

0,6172

53

0,8687

106

a

110

0,6030

54

0,8607

111

a

115

0,5898

55

0,8528

116

a

120

0,5774

56

0,8452

121

a

125

0,5657

57

0,8377

126

a

130

0,5547

58

0,8305

131

a

135

0,5443

59

0,8234

136

a

140

0,5345

60

0,8165

141

a

145

0,5252

61

0,8098

146

a

150

0,5164

62

0,8032

151

a

160

0,5000

63

0,7968

161

a

170

0,4851

64

0,7906

171

a

180

0,4714

65

0,7845

181

a

190

0,4588

66

0,7785

191

a

200

0,4472

67

0,7727

68

0,7670

acima

de

200

0,4472

TABELA II

Tabela II, anexa à Lei nº 10.235, de 16-12-86 com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

FATORES DE ESQUINA

1.

Terrenos situados na 1ª Subdivisão da Zona Urbana....................................................................................

1,3000

2.

Terrenos situados na 2ª Subdivisão da Zona Urbana....................................................................................

1,2000

3.

Terrenos situados além do perímetro da 2ª Subdivisão da Zona Urbana.........................................................

1,1000

4.

Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas de Uso Estritamente Residencial (Z1)............................................................................................................

1,0000

TABELA III

Tabela III, anexa à Lei nº 10.235, de 16-12-86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

FATORES DIVERSOS

1.

Fator terreno encravado............................................................................................

0,50

2.

Fator terreno de fundo..............................................................................................

0,60

3.

Fator terreno interno.................................................................................................

0,70

4.

Fator condomínio.....................................................................................................

1,60

Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA IV

Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16-12-86, com a redação da Lei nº 11.152, de 30-12-91

FATORES DE OBSOLESCÊNCIA
(coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)

Idade do Prédio
(em anos)

Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V

Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V

menor que 1

1,00

1,00

1

0,99

0,99

2

0,98

0,99

3

0,97

0,98

4

0,96

0,97

5

0,94

0,96

6

0,93

0,96

7

0,92

0,95

8

0,90

0,94

9

0,89

0,93

10

0,88

0,92

11

0,86

0,91

12

0,84

0,90

13

0,83

0,89

14

0,81

0,88

15

0,79

0,88

16

0,78

0,86

17

0,76

0,85

18

0,74

0,84

19

0,72

0,83

20

0,70

0,82

21

0,68

0,81

22

0,66

0,80

23

0,64

0,79

24

0,62

0,78

25

0,59

0,76

26

0,57

0,75

27

0,55

0,74

28

0,52

0,73

29

0,50

0,71

30

0,48

0,70

31

0,45

0,69

32

0,42

0,67

33

0,40

0,66

34

0,37

0,64

35

0,34

0,63

36

0,32

0,62

37

0,29

0,60

38

0,26

0,59

39

0,23

0,57

40

0,20

0,56

41

0,20

0,54

42

0,20

0,52

43

0,20

0,51

44

0,20

0,49

45

0,20

0,48

46

0,20

0,46

47

0,20

0,44

48

0,20

0,42

49

0,20

0,41

50

0,20

0,39

51

0,20

0,37

52

0,20

0,35

53

0,20

0,33

54

0,20

0,32

55

0,20

0,30

56

0,20

0,28

57

0,20

0,26

58

0,20

0,24

59

0,20

0,22

60

0,20

0,20

maior que 60

0,20

0,20

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA V

Tabela V, anexa à Lei n.º 10.235, de 16-12-86

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo

PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 M² – UM PAVIMENTO

– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

– Estrutura de alvenaria simples.

– Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura à cal.

– Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura à cal.

– Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.

– Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.

PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² – UM OU DOIS PAVIMENTOS

– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.

– Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.

– Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M² – UM OU DOIS PAVIMENTOS

– Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.

– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

– Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

– Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.

– Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 M² – UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

– Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

– Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

– Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.

– Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.

– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO “E”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 M² – UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

– Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

– Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

– Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.

– Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva.

– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de apartamentos

PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 M² – EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS

– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

– Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

– Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura à cal ou especial substituindo o revestimento.

– Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura à cal ou similar.

– Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.

– Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.

PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 M² – TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

– Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura à cal ou a látex.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura à cal ou a látex.

– Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.

– Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.

– Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 M² – TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

– Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.

– Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground.

– Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.

– Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 M² – EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares.

– Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar.

– Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.

– Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

– Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.

– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO “E”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 M² – EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR

– Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

– Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets; dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento; eventualmente com solarium e/ou adega.

– Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

– Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.

– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

TIPO 3 – COMERCIAL HORIZONTAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo

PADRÃO “A”

– Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.

– Estrutura de alvenaria simples.

– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

– Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO “B”

– Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.

– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.

– Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

– Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar.

– Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO “C”

– Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

– Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.

PADRÃO “D”

– Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.

– Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.

– Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

– Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.

TIPO 4 – COMERCIAL VERTICAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos

PADRÃO “A”
TRÊS PAVIMENTOS

– Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.

– Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.

– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.

– Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou a látex.

– Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes.

– Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO “B”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.

– Estrutura de concreto armado, revestido.

– Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

– Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura a látex ou similar.

– Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO “C”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

– Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

– Instalações especiais: instalações para equipamento de ar-condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo.

PADRÃO “D”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.

– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

– Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

– Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

– Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

– Instalações especiais: instalações para equipamento de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).

TIPO 5

PADRÕES

Barracão/Telheiro

A

B

Oficina

A

B

C

D

Posto de serviço

B

C

D

Armazém/Depósito

B

C

D

Indústria

B

C

D

E

PADRÃO “A”
UM PAVIMENTO

– Pé direito até 4 m.

– Vãos até 5 m.

– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.

– Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.

– Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.

PADRÃO “B”
UM PAVIMENTO

– Pé direito até 6 m.

– Vãos até 10 m.

– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.

– Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).

– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura à cal.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.

– Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.

PADRÃO “C”
ATÉ DOIS PAVIMENTOS

– Pé direito até 6 m.

– Vãos até 10 m.

– Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.

– Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.

– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura à cal ou a látex.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.

– Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.

– Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.

– Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.

PADRÃO “D”
UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Pé direito acima de 5 m.

– Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.

– Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

– Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.

– Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

– Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.

– Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar-condicionado central.

– Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

PADRÃO “E”
UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Pé direito acima de 5 m.

– Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.

– Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

– Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.

– Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos.

– Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.

– Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar-condicionado central.

– Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

TIPO 6

PADRÕES

 

Edifício de Garagens – Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos.

A

Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas.

B

C

D

PADRÃO “A”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

– Pé direito até 3 m.

– Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de esquadrias.

– Estrutura de concreto armado; vãos médios.

– Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.

– Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.

PADRÃO “B”
NORMALMENTE UM PAVIMENTO

– Pé direito até 4 m.

– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.

– Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.

– Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.

– Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.

– Instalações administrativas pequenas e simples.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.

PADRÃO “C”
UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Pé direito até 6 m.

– Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.

– Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.

– Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.

– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura a látex ou similar.

– Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.

PADRÃO “D”
UM OU MAIS PAVIMENTOS

– Pé direito acima de 6 m.

– Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com estilo, forma e funcionalidade da edificação.

– Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.

– Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aço ou de concreto protendido.

– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a látex, resinas ou similar.

– Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.

– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA VI

Tabela VI, anexa à Lei nº 10.235, de 16-12-86, com os valores atualizados na forma do Anexo I da Lei nº 13.250, de 27-12-2001

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2002

Tipo – Padrão

Valor – R$

Tipo – Padrão

Valor – R$

1-A

225,00

4-A

325,00

1-B

275,00

4-B

425,00

1-C

350,00

4-C

550,00

1-D

450,00

4-D

775,00

1-E

575,00

5-A

200,00

2-A

250,00

5-B

250,00

2-B

325,00

5-C

325,00

2-C

425,00

5-D

475,00

2-D

550,00

5-E

700,00

2-E

750,00

6-A

225,00

3-A

250,00

6-B

300,00

3-B

350,00

6-C

425,00

3-C

450,00

6-D

550,00

3-D

550,00

TABELA VII

Inciso I do artigo 9º da Lei 10.558, de 17-6-88

TABELA A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 261 E 264 DESTA CONSOLIDAÇÃO

1.

Base de macadame hidráulico (IE-8) – m³

2.

Base de coxim de areia – m³

3.

Base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150KGF/CM²) (IE-10) – m³

4.

Base de macadame betuminoso (IE-9) – m³

5.

Base de binder (IE-15) – m³

6.

Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14) – m²

7.

Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) – m³

8.

Revestimento de pré-mistura a quente – m³

9.

Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m³

10.

Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) v (IE-23) – m²

11.

Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) (IE-23) – m²

12.

Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m²

13.

Reajuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m²

14.

Reajuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) – m²

15.

Reajuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) – m²

16.

Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM²) (IE-19)

17.

Passeio de concreto FCK = 23,0 MPA (FCK = 230 KGF/CM²), inclusive abertura de caixa e remoção de excedente

18.

Dreno de brita – m³

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA VIII

Tabela III, anexa à Lei nº 10.822, de 28-12-89, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Descrição dos serviços

Alíquotas s/ o preço do serviço (%)

Importâncias fixas, por ano
(UFIR)

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

1.

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.....................................................

5,0

166,81336

2.

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.........................................................................................................

2,0

3.

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres....................................

2,0

4.

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária)......

5,0

166,81336

5.

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados............................................................

5,0

6.

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.................................................................................................................

5,0

7.

Médicos veterinários...........................................................................................

5,0

166,81336

8.

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.......................................

2,0

9.

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais..............................................................................................

5,0

119,15240

10.

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.......................................................................................................

5,0

11.

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres..............................................

5,0

119,15240

12.

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo....................................................

5,0

13.

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.......................................................

5,0

14.

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins...............................................................................................................

5,0

15.

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.......................

5,0

16.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos..........................................................................................................

5,0

17.

Incineração de resíduos quaisquer.......................................................................

5,0

18.

Limpeza de chaminés........................................................................................

5,0

19.

Saneamento ambiental e congêneres..................................................................

5,0

20.

Assistência técnica...........................................................................................

5,0

21.

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.........................................

5,0

22.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.....................................................................................................

5,0

23.

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.....................................................

5,0

24.

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.......

5,0

166,81336

25.

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.........................................

5,0

119,15240

26.

Traduções e interpretações................................................................................

5,0

47,66096

27.

Avaliação de bens..............................................................................................

5,0

119,15240

28.

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.................

5,0

47,66096

29.

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza................................

5,0

119,15240

30.

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.....................

5,0

31.

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares...................................................

5,0

32.

Demolição.........................................................................................................

5,0

33.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres........................................................................................................

5,0

34.

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural...................

5,0

35.

Florestamento e reflorestamento..........................................................................

5,0

36.

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres...............................

5,0

37.

Paisagismo, jardinagem e decoração...................................................................

5,0

38.

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias............

5,0

39.

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:

a) ensino pré-escolar, 1° e 2º graus.....................................................................

2,0

b) ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes................................................

2,0

119,15240

c) demais serviços de ensino, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos...................................................................................................

5,0

119,15240

40.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres........................................................................................................

5,0

41.

Organização de festas e recepções-buffet............................................................

5,0

42.

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios............................

5,0

43.

Administração de fundos mútuos.........................................................................

5,0

44.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.............................................................................................

5,0

119,15240

45.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer...........................

5,0

119,15240

46.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.............................................................................................

5,0

119,15240

47.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturamento (factoring)...................................................................................

5,0

119,15240

48.

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.............................................

5,0

47,66096

49.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47..........................

5,0

119,15240

50.

Despachantes e comissários de despachos.........................................................

5,0

47,66096

51.

Agentes da propriedade industrial........................................................................

5,0

166,81336

52.

Agentes da propriedade artística ou literária..........................................................

5,0

166,81336

53.

Leilão...............................................................................................................

5,0

119,15240

54.

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro..............................................................................................................

5,0

55.

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.................................................................................................

5,0

56.

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres................................

5,0

57.

Vigilância ou segurança de pessoas e bens..........................................................

5,0

58.

Transporte; coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município...........................................................................................................

5,0

59.

Diversões públicas:

 

Revigorado pelo artigo 2º da Lei nº 11.400, de 18-8-93

a) cinemas (inclusive autocines)..........................................................................

5,0

b) taxi-dancings e congêneres............................................................................

10,0

c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos........................................

10,0

d) exposições com cobrança de ingressos..........................................................

10,0

e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio..........................................................................................................

10,0

f) jogos eletrônicos............................................................................................

10,0

g) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão................................................................................................

5,0

h) execução de música, individualmente ou por conjuntos.....................................

10,0

60.

Distribuição e venda de:

a) pules ou cupons de apostas...........................................................................

10,0

b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios................................................

5,0

61.

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados.........................................................................

10,0

62.

Gravação e distribuição de filmes e videoteipes....................................................

5,0

63.

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora...............................................................................................................

5,0

64.

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas................................................................................

5,0

65.

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres....................................................................................

5,0

66.

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço..............................................................................................................

5,0

67.

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos...

5,0

68.

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos......................................................................

5,0

69.

Recondicionamento de motores...........................................................................

5,0

70.

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final...............................

5,0

71.

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.................................................................................................

5,0

72.

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.............................................................................................................

5,0

73. 

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...................

5,0

74.

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.....................................................................................

5,0

75.

Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos...........................................................................................

5,0

76.

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia..

5,0

77.

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.........................................................................................

5,0

47,66096

78.

Locação de bens móveis:

a) arrendamento mercantil (leasing)......................................................................

5,0

b) demais serviços de locação.............................................................................

5,0

79.

Funerais............................................................................................................

5,0

80.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento..........................................................................................................

5,0

81.

Tinturaria e lavanderia.........................................................................................

5,0

82.

Taxidermia........................................................................................................

5,0

47,66096

83.

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados......................................................

5,0

84.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.........................................................................................

5,0

85.

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio....................................................................................................

5,0

86.

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.......................................

5,0

87.

Advogados........................................................................................................

5,0

166,81336

88.

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.................................................

5,0

166,81336

89.

Dentistas..........................................................................................................

5,0

166,81336

90.

Economistas.....................................................................................................

5,0

166,81336

91.

Psicólogos........................................................................................................

5,0

166,81336

92.

Assistentes Sociais...........................................................................................

5,0

119,15240

93.

Relações Públicas.............................................................................................

5,0

119,15240

94.

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento....................

5,0

95.

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês...............................................................................................................

5,0

96.

Transporte de natureza estritamente municipal.....................................................

5,0

97.

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município...............

5,0

98.

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)............................................................................................

5,0

99.

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:

a) representação comercial de produtos nacionais................................................

5,0

47,66096

b) representação comercial de produtos estrangeiros............................................

5,0

47,66096

c) demais casos.................................................................................................

5,0

119,15240

100.

Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:

a) trabalho braçal...............................................................................................

b) trabalho artístico............................................................................................

5,0

c) trabalho qualificado........................................................................................

5,0

d) trabalho de nível superior................................................................................

5,0

166,81336

101.

Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais........................................................................

5,0

     

Acrescentado pela Lei nº 13.252, de 27-12-2001

TABELA IX

Tabela I, anexa à Lei nº 11.051, de 28-8-91, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Atividades

Período de Incidência

Valor da Taxa em UFIR

1.

Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, ambulantes e assemelhados, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras entidades com ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município, observados os valores mínimos constantes da Tabela X:

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos Termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

1.1. de 0 a 5 empregados.....................................................................................

anual

47,66096

1.2. de 6 a 10 empregados...................................................................................

anual

95,32192

1.3. de 11 a 25 empregados.................................................................................

anual

142,98288

1.4. de 26 a 50 empregados.................................................................................

anual

333,62672

1.5. de 51 a 100 empregados................................................................................

anual

619,59248

1.6. de 101 a 200 empregados..............................................................................

anual

1.191,52400

1.7. de 201 a 400 empregados..............................................................................

anual

2.383,04800

1.8. de 401 a 600 empregados..............................................................................

anual

4.051,18160

1.9. de 601 a 800 empregados..............................................................................

anual

5.719,31520

1.10. de 801 a 1.000 empregados..........................................................................

anual

7.149,14400

1.11. de 1.001 a 1.500 empregados.......................................................................

anual

10.008,80160

1.12. acima de 1.500 empregados.........................................................................

anual

11.915,24000

2.

Atividades provisórias exercidas em períodos de 6 até 90 dias.................................

mensal

95,32192

3.

Atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas realizadas em períodos de até 5 dias..................................................................................................................

diária

19,06438

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA X

Tabela II, anexa à Lei nº 11.051, de 28-8-91, c/c a Lei nº 11.960, de 29-12-95

VALORES MÍNIMOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Atividades

Valor mínimo anual da Taxa em UFIR

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

1.

Depósitos e reservatórios de combustíveis, inflamáveis e explosivos..............................

2.383,04800

2.

Depósitos e postos de combustíveis e congêneres para vendas a consumidor final exclusivamente no estabelecimento............................................................................

333,62672

3.

Estabelecimentos de crédito e empresas de seguro (matrizes, sucursais, sedes, filiais, agências e quaisquer outras dependências)................................................................

1.191,52400

4.

Hipódromo:

4.1. corrida de cavalos...............................................................................................

11.915,24000

4.2. trote..................................................................................................................

2.383,04800

5.

Estabelecimentos que explorem diversões públicas, mediante utilização de equipamentos ou aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:

5.1. até 4 unidades...................................................................................................

47,66096

5.2. 5 a 10 unidades..................................................................................................

333,62672

5.3. 11 a 20 unidades................................................................................................

619,59248

5.4. mais de 20 unidades...........................................................................................

1.191,52400

6.

Outros estabelecimentos de diversões públicas, excetuados os casos previstos nos itens 2 e 3 da Tabela IX..............................................................................................

1.191,52400

TABELA XI

Tabela I, anexa à Lei nº 12.964, de 30-12-99

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Tipo de Anúncio

Período de incidência

Unidades taxadas

Taxa Unitária (em UFIR)

Área do anúncio em m²

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

Até 5 m²

Acima
de 5 m²
até 20 m²

Acima
de 20 m²

1. Anúncios próprios ou de terceiros, localizados no estabelecimento; anúncios em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, shopping-centers, out-lets, hipermercados e similares

Anual

Nº de unidades

80

120

240

2. Anúncios afixados em relógios, termômetros, medidores de poluição e similares

Anual

Nº de unidades

100

140

280

3. Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento (*)

Anual

Nº de unidades

140

260

360

4. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico (*)

Anual

Nº de unidades

240

360

720

5. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de projeções de slides, películas, videoteipes e similares (*)

Anual

Nº de unidades

720

1200

2000

6. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*)

Anual

Nº de unidades

800

1500

2200

7. Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos (*)

Anual

Nº de unidades

50

70

140

Alterado pelo inciso IX, § 2º, do artigo 10 da Lei nº 13.103, de 22-12-2000

Observação: (*) A Taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.

CONSOLIDAÇÃO

REMISSÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE

TABELA XII

Tabela II, anexa à Lei nº 12.964, de 30-12-99

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Tipo de Anúncio

Período de incidência

Unidades taxadas

Taxa Unitária
(em UFIR)

O valor disposto em UFIR deverá ser convertido em reais e corrigido, nos termos da Lei 13.105 de 29-12-2000

1. Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais (out-door) não localizados no estabelecimento

Mensal

Nº de quadros

10

2. Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços

Anual

Nº de unidades

100

3. Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas

Mensal

Nº de unidades

5

4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias

Mensal

Nº de unidades

40

5. Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral

Anual

Nº de unidades

50

6. Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados

Anual

Nº de unidades

150

7. Publicidade por meio de circuito interno de televisão

Anual

Nº de canais

250

8. Anúncios por sistemas aéreos de qualquer tipo

Mensal

Nº de unidades

50

9. Mostruários

Anual

Nº de unidades

100

10. Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares)

Anual

Nº de unidades

5

11. Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio

Mensal

Nº de locais

100

12. Publicidade por via sonora

Mensal

Nº de equipamentos emissores de som

100

13. Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros nas vias públicas

Anual

Nº de unidades

12

14. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

Anual

Por espécie

100

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