São Paulo
LEI
11.269, DE 26-11-2002
(DO-SP DE 27-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos
Determina o cancelamento de débitos fiscais do IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-98, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos a veículos
terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais).
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se débito
fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a
cada fato gerador.
§ 2º – A extinção das execuções
fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do caput será
requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários
advocatícios.
§ 3º – O cancelamento do débito fiscal nos termos do
caput não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa
ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor
superior ao ali indicado.
Art. 2º – A regulamentação dos procedimentos previstos
nesta Lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da
Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição
de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta
relativamente à situação em que haja decisão transitada
em julgado.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
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