São Paulo
DECRETO
47.452, DE 16-12-2002
(DO-SP DE 17-12-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Produtos Especificados – Uso e Consumo
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP
Alteração das Normas
ISENÇÃO
Embarcação
MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas
PRODUTOR RURAL
Transferência de Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SELO DE CONTROLE
Normas
VEÍCULOS
Faturamento Direto
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à utilização do
Selo de Controle, às operações com veículos novos
através de faturamento direto ao consumidor, à transferência
de crédito por produto rural, à isenção, às
normas relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte,
ao crédito outorgado, à redução de base de cálculo,
à alíquota aplicável nas operações com os
produtos que menciona, bem como exclui dispositivo que estabelece a data para
entrada em vigor do creditamento do imposto na aquisição de material
para uso e consumo, nas condições que menciona, com efeitos a
partir das datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
dos Decretos 45.940, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2002), e 47.065, de 6-9-2002
(Informativo 37/2002).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 11.266, de 19 de novembro de
2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS 134/2002,
de 4 de novembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o caput do artigo 101, mantidos os seus incisos:
“Art. 101 – O disposto nesta subseção não se
aplica:
......................................................................................................................................................................................................................................”
(NR);
II – o § 2º do artigo 102:
“§ 2º – Observada a condição de menor prazo,
estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática
prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do
termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais
e Termos de Ocorrências.” (NR);
III – o inciso VII do artigo 212-F:
“VII – Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade
de:
a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;
b) efetuar sua decriptação (decodificação);
c) associar controles internos de forma a identificar a(s) numeração(ões)
perdida(s) durante o processo produtivo;
d) armazenar os dados impressos em meio magnético;
e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao
sistema de leitura e aplicação de dados variáveis."
(NR);
IV – o caput do artigo 305:
Artigo 305 – A base de cálculo relativa à operação
da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária
encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante
indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais
a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente na operação, sobre o valor faturado
diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/2000, cláusulas segunda,
parágrafo único, com alteração dos Convênios
ICMS 03/2001, 94/2002 e 134/2002, e terceira):
I – Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo,
com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 9%, 41,94%;
d) 10%, 41,56%;
e) 13%, 39,49%;
f) 14%, 39,12%;
g) 15%, 37,86%;
h) 16%, 38,40%;
i) 20%, 36,83%;
j) 25%, 35,47%;
l) 35%, 32,25%;
II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0% e isento, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 9%, 75,60%;
d) 10%, 74,83%;
e) 13%, 71,04%;
f) 14%, 70,34%;
g) 15%, 64,89%;
h) 16%, 68,99%;
i) 20%, 66,42%;
j) 25%, 63,49%;
l) 35%, 55,28%." (NR);
V – o § 3º do artigo 8º das Disposições Transitórias,
passando o atual § 3º a denominar-se § 4º, também
com sua redação alterada na forma a seguir:
“§ 3º – A autorização de que trata este
artigo:
1. fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor
com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo
de 1 (ano);
2. fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição
estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito
transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica,
no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.
§ 4º – O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 2003." (NR)
VI – o § 4º do artigo 24 do Anexo I:
“§ 4º – Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2003.” (NR)
VII – o § 2º do artigo 3º do Anexo II:
“§ 2º – Este benefício vigorará até
31 de dezembro de 2003.” (NR)
VIII – o § 2º do artigo 9º do Anexo III:
“§ 2º – O crédito correspondente ao percentual
de que trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o
sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias relacionadas no caput sejam industrializadas neste Estado.
” (NR)
IX – o artigo 1º do Anexo XX:
“Art. 1º – Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se
(Lei 10.086/98, artigo 1º, com alterações da Lei 10.669/2000,
artigo 1º, I e II, e da Lei 11.270/2002, artigos 1º, I, II e III,
e 2º, I):
I – microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações
a usuário final;
b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
§ 1º – Entende-se por:
1. operações a consumidor, aquelas realizadas com não contribuintes
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (ICMS) ou aquelas em que as mercadorias não devam
ser objeto de comercialização ou industrialização
pelo destinatário;
2. prestações de serviços a usuário final, as realizadas
para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços (ICMS) ou as que não
estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes
de comercialização, industrialização ou prestação
de serviço.
§ 2º – As exportações ficam equiparadas às
operações ou prestações de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º – A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na
alínea “b” dos incisos I e II, por mês ou fração,
caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo
do ano.
§ 4º – Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita
bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 5º – Não perde a condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte:
1. o estabelecimento que realizar operações ou prestações
com contribuinte também beneficiário de regime tributário
simplificado disciplinado neste anexo;
2. nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor
rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com
contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado
o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como
produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º
de março de 2000;
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de
produção artesanal deverá estar definida e disciplinada
em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente
do Estado. (NR)";
X – o item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo XX:
“1. R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de
microempresa (Lei 10.086/98, artigo 3º, § 1º, 1, na redação
da Lei 11.270/2002, artigo 1º, IV);” (NR)
XI – o § 1º do artigo 4º do Anexo XX:
“§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I,
III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração
cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, artigo 5º, na redação
da Lei 11.270/2002, artigo 1º, V). ” (NR)
XII – o artigo 10 do Anexo XX:
“Art. 10 – O regime especial de apuração aludido no
artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue
(Lei 10.086/98, artigo 12, na redação da Lei 11.270/2002, artigo
1º, VI):
I – sobre o valor da operação ou da prestação
relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço,
ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação,
base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço,
observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º;
II – do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do
imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição
da mercadoria ou do serviço tomado no período;
III – sobre o valor das operações ou prestações
realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos
seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de
milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe
“A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimo
por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe “B, com receita
bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
IV – o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância
obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação
de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante
a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de
pequeno porte classe “A”;
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços,
limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta
e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”.
§ 1º – O regime especial de apuração do imposto
previsto neste artigo não abrange as situações a seguir
indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser
recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos
em normas específicas:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importados do exterior;
2. as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico tributário
da sujeição passiva por substituição com retenção
do imposto;
3. o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;
4. as operações realizadas por produtor não equiparado
a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador
autônomo.
§ 2º – Para fins de apuração do valor do imposto,
serão excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação
seja não tributada ou isenta do ICMS;
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo;
d) devoluções de compra;
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também
beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste
anexo;
2. relativamente ao inciso III, devoluções de venda.
§ 3º – O valor da operação ou prestação
– base de cálculo do imposto por dentro – será determinado
pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois
milésimos) para as empresas de pequeno porte classe “A” e
1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno
porte classe “B”, ao valor da transação antes da incorporação
do imposto.
§ 4º – No documento fiscal deverão constar, além
dos demais requisitos:
1. o valor da operação ou prestação consistente
no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;
2. a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido
no valor da operação ou prestação.
§ 5º – A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano
de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção
prevista no inciso I do artigo 9º, e recolherá o imposto a partir
do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um
dos percentuais fixados no inciso III.
§ 6º – A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita
bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o
limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as
condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa
de pequeno porte classe “B” a partir desse evento, e deverá
calcular o imposto relativo às operações ou prestações
realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos
da alínea “b” do inciso III.
§ 7º – O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado,
durante o ano de fruição do benefício, o limite superior
fixado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º, será
desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo
a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à
legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente. ” (NR)
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 54, o inciso XVII:
“XVII – 12% (doze por cento), nas operações com as
soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no
código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Lei 6.374/89, artigo 34, § 1º, 22, acrescentado
pela Lei 11.266/2002, artigo 1º):
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a
20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.";
II – ao artigo 4º do Anexo XX, o inciso IX:
“IX – tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme
previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata
o item 2 do § 5º do artigo 1º”;
III – ao § 3º do artigo 4º do Anexo XX, o item 3:
“3. à data do cancelamento do registro como produtor artesanal
de que trata o inciso IX.”.
Art. 3º – O § 1º do artigo 39 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000, passa a denominar-se parágrafo único.
Artigo 4º – Fica revogado o artigo 2º das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 5º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:
“Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
observando-se o que segue:
I – a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) apresentados a partir de 1º
de junho de 2003;
II – os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem
a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso
anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003."
(NR);
Art. 6º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora
ou pelo importador de veículos, relativamente à aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado, para obtenção da
base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos
automotores novos realizadas no período de 9 de agosto de 2002 até
12 de agosto de 2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS
na operação própria realizada nos termos do disposto nos
artigos 303 a 309 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos casos de aplicação
das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), fixadas pelo Decreto federal nº 4.317, de 31 de julho de 2002.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados
a partir das datas a seguir:
I – 5 de outubro de 2002, o inciso III do artigo 1º;
II – 5 de novembro de 2002, o inciso IV do artigo 1º;
III – 20 de novembro de 2002, o inciso I do artigo 2º;
IV – 1º de dezembro de 2002, os incisos IX, X, XI e XII do artigo
1º e os incisos II e III do artigo 2º;
V – da data da publicação deste Decreto, os incisos I, II
e VIII do artigo 1º e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º;
VI – de 1º de janeiro de 2003, os incisos V, VI e VII do artigo 1º.
Geraldo Alckmin; – Fernando Dall’Acqua – Secretário
da Fazenda; – Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil;
Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos o Ofício 1035 GS/CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações ora
efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,
principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições
contidas nas Leis estaduais nos 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270,
de 29 de novembro de 2002, que tratam, respectivamente da alíquota de
12% para soluções parenterais (produtos usados em hospitais) e
nas alterações no regime da microempresa (aumento da faixa de
isenção, instituição da tributação
gradual e inclusão do produtor artesanal), além do Convênio
ICMS 134, de 4 de novembro de 2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações nos dispositivos do Regulamento
do ICMS, a saber:
1. os incisos I e II alteram, respectivamente, o caput do artigo 101 e o §
2º do artigo 102, apenas para correção técnica nas
referências – “subseção” onde consta atualmente
a expressão “seção”;
2. o inciso III modifica o inciso VII do artigo 212-F somente para correção
das alíneas do dispositivo que foram publicadas com erro no Decreto nº
47.186, de 4 de outubro de 2002;
3. o inciso IV modifica o caput do artigo 305 que estabelece as margens de valor
agregado nas vendas diretas de veículos automotores, para incluir novos
percentuais estabelecidos em razão de novas alíquotas do IPI criadas
pelo Governo Federal;
4. o inciso V altera o § 3º do artigo 8º das Disposições
Transitórias, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º.
Esse dispositivo trata da possibilidade do produtor rural utilizar crédito
do ICMS na aquisição de máquinas e implementos agrícolas.
Prorroga-se, neste Decreto, a possibilidade de transferência desse crédito
por mais um ano (até 31-12-2003). Faz-se, também, uma alteração
para manter os objetivos previstos na norma. Segundo informações
da área executiva desta Secretaria, têm ocorrido muitos casos de
uso dessa faculdade apenas para revenda imediata do produto por parte do produtor
sem fazer uso da máquina ou implemento em sua propriedade, desnaturando
completamente o objetivo da norma. Para evitar essa distorção,
está sendo prevista a exigência de uso da máquina ou implemento
pelo prazo mínimo de um ano na atividade do produtor;
5 – o inciso VI modifica o § 4º do artigo 24 do Anexo I para
prorrogar para 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS na aquisição
de óleo diesel por embarcações pesqueiras;
6 – o inciso VII altera o § 2º do artigo 3º do Anexo II,
prorrogando para 31 de dezembro de 2003 a redução de base de cálculo
concedida a diversos alimentos componentes da cesta básica, para os quais
está sendo aplicada uma carga tributária de 7% (sete por cento);
7 – o inciso VIII modifica o § 2º do artigo 9º do Anexo
III que dispõe sobre crédito outorgado para o estabelecimento
fabricante de diversos produtos alimentícios, de modo a condicionar a
aplicação do percentual de crédito apenas aos produtos
efetivamente industrializados em São Paulo, evitando-se dúvida
de interpretação na concessão do crédito outorgado
para os casos de remessa para industrialização em outros Estados
por estabelecimento fabricante paulista;
8 – os incisos IX, X, XI e XII introduzem alterações em
diversos dispositivos do Anexo XX que regulamenta o Regime da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte. As modificações decorrem da Lei nº
11.270, de 29 de novembro de 2002 que promoveu sensíveis e importantes
aperfeiçoamentos nesse regime tributário. O artigo 1º está
sendo alterado para estabelecer a nova faixa de isenção para as
microempresas que alcança o faturamento anual até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais). Nesse mesmo dispositivo está sendo
prevista a possibilidade do produtor rural que elabora produtos comestíveis,
oriundos de matérias-primas de sua produção, sob a forma
artesanal, ser enquadrado no regime do SIMPLES, mantendo a sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS como pessoa física. Por uma alteração
no artigo 10 encontra-se disciplinada a tributação gradual para
as faixas de tributação das empresas de pequeno porte, o que diminuirá
sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o percentual
de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder
a faixa de isenção ou de tributação menor, no caso
de empresa de pequeno porte da classe “B”;
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I inclui o inciso XVII ao artigo 54, para fixar a alíquota
de 12% (doze por cento), nas operações internas com diversos medicamentos
de uso hospitalar conhecidos como soluções parenterais;
2. os incisos II e III acrescentam, respectivamente o inciso IX e o § 3º
ao artigo 4º do Anexo XX, complementando as alterações na
disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte que já foram
comentadas anteriormente.
O artigo 3º altera para parágrafo único a denominação
do § 1º do artigo 39 do Regulamento do ICMS, tratando-se apenas de
correção técnica.
O artigo 4º revoga o artigo 2º das disposições transitórias
que fixa data a partir da qual será admitido o crédito nas aquisições
de mercadorias destinadas ao uso e consumo dos contribuintes. No artigo 66,
V, do Regulamento do ICMS há uma disposição expressa e
absoluta de vedação ao creditamento do ICMS na hipótese
em questão. Essa matéria é objeto de Lei Complementar Federal
havendo previsão atual do direito a crédito a partir de janeiro
de 2003. Ocorre que essa previsão tem sido sistematicamente adiada por
lei complementar federal desde 1996, havendo em nossa legislação
estadual disposição que condiciona o direito a esse crédito
à vigência de lei complementar federal. Assim, para não
induzir o contribuinte a erro, optou-se, por manter no regulamento apenas a
regra de vedação e quando houver a efetiva implantação
dessa faculdade será feita a alteração nas regras definitivas
do imposto.
O artigo 5º altera o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro
de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle
nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo
de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar
prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria
a implantação do selo na data previamente definida. Assim, o selo
será exigido em relação aos impressos confeccionados a
partir de 1º de junho de 2003 e os impressos confeccionados sem a aposição
do selo poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.
O artigo 6º convalida os procedimentos adotados por montadora ou importador
de veículos em relação a aplicação de percentuais
de margem de valor agregado nas vendas diretas a consumidor realizadas no período
de 9 de agosto de 2002 e 12 de agosto de 2002, data da publicação
do Convênio ICMS 94/2002, que oficializa a aplicação dessas
margens.
Finalmente o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos
constantes na minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de Decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.”
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