São Paulo
LEI
13.474, DE 30-12-2002
(DO-MSP DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Normas – Município de São Paulo
Estabelece
normas relativas à Taxa de Fiscalização de Anúncios,
no Município de São Paulo.
Revogação das Leis 9.806, de 27-12-84 (Informativo 52/84), 10.058,
de 6-5-86 (Informativo 19/86), 10.216, de 12-12-86 (Informativo 51/86), e 12.964,
de 30-12-99 (Informativo 53/99), e do § 2º do artigo 10 da Lei 13.103,
de 22-12-2000.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
SEÇÃO
I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art.
1º – A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada
no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização,
por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda,
em quaisquer recintos de acesso ao público.
Parágrafo único – Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação
visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas,
jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo
aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 2º – O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – sendo anual o período de incidência, na data de início
da utilização ou exploração do anúncio, relativamente
ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
nos anos subseqüentes;
II – nos casos em que a incidência for mensal, na data de início
da utilização ou exploração do anúncio e,
nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.
§ 1º – A Taxa incide uma única vez por período
de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas
em determinado anúncio.
§ 2º – As alterações referentes ao tipo, características
ou tamanho do anúncio, que impliquem novo enquadramento nas Tabelas I
e II anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso,
geram nova incidência da Taxa.
Art. 3º – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas ao anúncio;
II – da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás
ou vistorias.
Art. 4º – Não afasta a incidência da Taxa o fato do
anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais,
exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros
comerciais ou assemelhados.
Art. 5º – A Taxa não incide quanto:
I – aos anúncios destinados a fins patrióticos e à
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista
na legislação eleitoral;
II – aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias,
bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os
de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros
públicos;
III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens
e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens
ou associações profissionais e representações diplomáticas,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – aos anúncios próprios colocados em instituições
de educação;
VI – aos anúncios que contiverem apenas a denominação
do prédio;
VII – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade
ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da
coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII – aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação
do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho
de valor publicitário;
IX – aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
X – aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou
assemelhados, até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando
colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem,
tão-somente, o nome, a profissão e o número de inscrição
do profissional no órgão de classe;
XI – aos anúncios de locação ou venda de imóveis
em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m2 (nove decímetros
quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário,
e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão
até 0,09 m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria
residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XIII – aos anúncios afixados por determinação legal,
no local da obra de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenham, tão-só, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação
própria;
XIV – aos anúncios de afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens
publicitárias identificativas de empresas que, nas condições
legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação
e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas
vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação,
sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros
públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção
de árvores.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso XV, a não
incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos,
logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados
à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m2, e em placas
ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m2,
afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à
empresa anunciante.
SEÇÃO
II
SUJEITO PASSIVO
Art.
6º – Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais
mencionados no artigo 1º:
I – exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio,
próprio ou de terceiros;
II – promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios
de terceiros.
Art. 7º – São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas
de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas,
feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou
explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título,
ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres,
quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses
locais;
III – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título,
os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros
de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados
ou explorados nesses locais.
Art. 8º – São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou
ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em
bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III – o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel
ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato
sonoro.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo, ficam excluídos
da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um
único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado
no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
Art.
9º – Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade
das Tabelas I e II, anexas a esta lei.
§ 1º – Não havendo nas tabelas especificações
precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela
que contiver maior identidade de especificações com as características
do anúncio considerado.
§ 2º – Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das
tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza
à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º – A Taxa será devida integralmente, ainda que o
anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
10 – Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de
Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada
pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação,
podendo, a critério da Administração, ser lançada
de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade,
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), no Cadastro de Anúncios
(CADAN) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em
declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos
pela Fiscalização Tributária.
Art. 11 – O lançamento da Taxa de Fiscalização de
Anúncios, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente
notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante
do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), observadas as disposições
contidas em regulamento.
§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários,
prepostos ou empregados.
§ 2º – A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa
oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo
e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo
anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a
notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após
a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 4º – A presunção referida no parágrafo
anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação
do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências
postais.
§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 12 – O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), informando os dados relativos
a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações
neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente
de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão
competente, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único – A Administração poderá
promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas
alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo
da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 13 – Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM), a Administração poderá exigir
do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos
magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados
à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios.
SEÇÃO
V
ARRECADAÇÃO
Art.
14 – A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas I e II, deverá
ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares.
§ 1º – Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa
poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º – A Taxa deverá ser recolhida por antecipação
nos casos de utilização ou exploração de anúncios
provisórios.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 15 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança
dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do
início de ação fiscal: multa moratória de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até
o limite de 20% (vinte por cento);
II – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não
recolhida, ou recolhida a menor;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como
mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único – A multa a que se refere o inciso I deste
artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em
que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse
acréscimo.
Art. 16 – O crédito tributário não pago no seu vencimento
será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes
de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º – A atualização monetária, bem como
os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa.
§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos,
também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação
própria.
SEÇÃO
VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
17 – As infrações às normas relativas à Taxa
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição
cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais:
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade
do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados
cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio,
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
III – infrações relativas às declarações:
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade
do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração
da Taxa devida;
IV – infrações relativas à ação fiscal:
multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem
a exibição do registro de anúncio, da inscrição,
de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem
como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma
ou por qualquer meio;
V – infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art.
18 – Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados
ou explorados nos eventos denominados “Festa do Verde” e “Festa
da Primavera”, instituídos pelos Decretos nos 16.010, de 11 de
julho de 1979 e 17.469, de 30 de julho de 1981.
Parágrafo único – A isenção a que se refere
o caput deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio
de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento
de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE), da Secretaria Municipal do Verde
e do Meio Ambiente.
Art. 19 – Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios
utilizados ou explorados pelos participantes da denominada “Feira de Livros”,
observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
SEÇÃO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20 – Para fins do disposto na presente lei, consideram-se anúncios
provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica
atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições,
eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções
e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
Art. 21 – Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento
do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem
mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios
de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens
referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou
produzidos no referido estabelecimento.
Art. 22 – O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização
de Anúncios (TFA) não importa reconhecimento da regularidade do
anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição,
com as ressalvas previstas em lei.
Art. 23 – Os órgãos da Administração Direta
ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito
passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do
regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição
para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento,
renovação ou cancelamento de anúncios.
Art. 24 – Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 25 – Fazem parte integrante desta lei as Tabelas Anexas I e II.
Art. 26 – Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no
artigo 17, nas Tabelas Anexas I e II, bem como no § 3º, do artigo
14, desta Lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 27 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à
sua promulgação, revogando-se todas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984,
a Lei nº 10.058, de 06 de maio de 1986, a Lei nº 10.216, de 12 de
dezembro de 1986, a Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999 e o §
2º, do artigo 10, da Lei nº 13.103, de 22 de dezembro de 2000. (Marta
Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Leda Maria Paulani – Respondendo
pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
TABELA I INTEGRANTE DA LEI Nº 13.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA
I
TIPO DE ANÚNCIO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE TAXADA |
TAXA UNITÁRIA EM |
||
Até 5m2 de área |
Acima de 5m2 até 20m2 de área |
Acima de 20m2 |
|||
1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, shopping centers, outlets, hipermercados e similares: |
|
|
|
|
|
a) localizados no estabelecimento do anunciante; |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
100,00 |
150,00 |
300,00 |
b) não localizados no estabelecimento do anunciante. |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
100,00 |
150,00 |
300,00 |
2. Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente) |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
175,00 |
325,00 |
450,00 |
3. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens: |
|
|
|
|
|
a) por processo mecânico ou eletromecânico; |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
320,00 |
490,00 |
1000,00 |
b) utilizando-se de projeções de slides, películas, videotapes e similares; |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
820,00 |
1400,00 |
2300,00 |
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
1080,00 |
2040,00 |
2800,00 |
NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
TABELA II INTEGRANTE DA LEI Nº 13.474, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
TABELA
II
TIPO DE ANÚNCIO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADE TAXADA |
TAXA UNITÁRIA EM |
1. Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como outdoors |
MENSAL |
Nº DE QUADROS |
25,00 |
2. Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens conhecidas como back-light e front-light. |
MENSAL |
Nº DE ESTRUTURAS |
40,00 |
3. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias |
POR EVENTO |
Nº DE ESTANDES |
50,00 |
4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias. |
MENSAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
25,00 |
5. Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens. |
MENSAL |
Nº DE MOLDURAS |
10,00 |
6. Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens |
ANUAL |
Nº DE VEÍCULOS |
60,00 |
7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens. |
MENSAL |
Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO |
250,00 |
8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. |
ANUAL |
Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES |
145,00 |
9. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. |
ANUAL |
Nº DE PONTOS DE ÔNIBUS, ABRIGOS E SIMILARES |
90,00 |
10. Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio. |
MENSAL |
Nº DE LOCAIS |
50,00 |
11. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio. |
ANUAL |
Nº DE POSTES COM MENSAGENS AFIXADAS |
18,00 |
12. Publicidade via sonora. |
MENSAL |
Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM |
150,00 |
13. Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens da Tabela II. |
ANUAL |
Nº DE ANÚNCIOS |
150,00 |
NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
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