São Paulo
LEI
13.477, DE 30-12-2002
(DO-MSP DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE
Instituição – Município de São Paulo
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Extinção – Município de São Paulo
Institui
a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), extinguindo
a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação
e Funcionamento, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-1-2003, no Município de São Paulo.
Revogação das Leis 9.670, de 29-12-83 (ICM/83, p. 578), 10.821,
de 28-12-89 (ICMS/89, p. 593), e 11.051, de 28-8-91 (Informativo 35/91).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO
I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art.
1º – A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é
devida em razão da atuação dos órgãos competentes
do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento
da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação
do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem
ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados
no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
Parágrafo único – Consideram-se implementadas as atividades
permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para
efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática,
pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos,
vinculados ou discricionários, de prevenção, observação
ou repressão, necessários à verificação do
cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º – Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei,
o local, público ou privado, edificado ou não, próprio
ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário,
as atividades:
I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação
de serviços em geral;
II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º – São, também, considerados estabelecimentos:
I – a residência de pessoa física, quando de acesso ao público
em razão do exercício de atividade profissional;
II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas
de natureza itinerante;
III – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado
no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades
de propaganda ou publicidade.
§ 2º – São irrelevantes para a caracterização
do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato, depósito,
caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, stand, outlet, ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º – A circunstância de a atividade, por sua natureza,
ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não
o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 3º – A existência de cada estabelecimento é indicada
pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos,
máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito
de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício
da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço
em impresso, formulário, correspondência, site na Internet, propaganda
ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante
de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 4º – Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular.
§ 1º – Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se
estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade,
ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma
responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via,
logradouro, área ou edificação;
III – cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo
1º do artigo 2º desta Lei.
§ 2º – Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente
em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os
locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante,
exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades
em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.
Art. 5º – Sendo anual o período de incidência, o fato
gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente
ao primeiro ano;
II – na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento
na Tabela Anexa – Seções 1, 2 e 3;
III – em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos
subseqüentes.
Parágrafo único – A mudança do ramo de atividade
do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à
atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 6º – Sendo mensal o período de incidência, o fato
gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I – relativamente ao primeiro mês, no último dia útil
anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
II – relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil
do mês de incidência.
Art. 7º – Sendo diário o período de incidência,
o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil
anterior à data:
I – de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades
esporádicas;
II – de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV
do artigo 8° desta Lei.
Art. 8º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de
duração;
II – atividade provisória, a que for exercida em período
de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III – atividade esporádica, a que for exercida em período
de até 5 (cinco) dias;
IV – atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção
de espetáculos artísticos ou competições de qualquer
natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os
promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por
objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações
e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
Art. 9º – A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas;
II – da licença, autorização, permissão ou
concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V – do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração
do estabelecimento;
VI – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás
ou vistorias;
VII – do caráter permanente, provisório, esporádico
ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Art. 10 – Não estão sujeitas à incidência da
Taxa:
I – as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas
as que exerçam atividades em suas próprias residências,
neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II – as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída
a incidência em relação ao estabelecimento próprio,
exclusivamente em relação às atividades de prestação
de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
SEÇÃO
II
SUJEITO PASSIVO
Art.
11 – Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica
ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento
situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 2º desta Lei.
Art. 12 – São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas
de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas,
feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada
barraca, stand ou assemelhados, explorados durante a realização
do evento;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades
econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título,
os imóveis destinados a shopping centers, outlets, hipermercados, centros
de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas
ou eventuais exercidas no local.
Art. 13 – São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em
bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas
no artigo 2º desta Lei;
II – o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação
de serviços de diversões públicas.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
Art.
14 – A Taxa será calculada em função do tipo de atividade
exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela Anexa a esta Lei –
Seções 1, 2 e 3.
§ 1º – A Taxa será calculada pelo item da tabela que
contiver maior identidade de especificações com as atividades
exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE- Fiscal), na forma da legislação
federal, e a Tabela Anexa, sucessivamente.
§ 2º – Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das
tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza
à Taxa unitária de maior valor.
§ 3º – A Taxa será devida integralmente, ainda que o
estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art.
15 – Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de
Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada
pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação,
podendo, a critério da Administração, ser lançada
de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade,
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), em declarações
do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização
Tributária.
Art. 16 – O lançamento da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente
notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo,
pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante
do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observadas as disposições
contidas em regulamento.
§ 1º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo ou a seus familiares, representantes, mandatários,
prepostos ou empregados.
§ 2º – A notificação pelo correio deverá
ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa
oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação
no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo
e das datas de vencimento da Taxa.
§ 3º – Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo
anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a
notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após
a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 4º – A presunção referida no parágrafo
anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação
do não-recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo
sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências
postais.
§ 5º – Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo
na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
SEÇÃO
V
INSCRIÇÃO
Art.
17 – O Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) será
formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações,
fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor
ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade
com o inciso I do artigo 12 desta Lei.
§ 1º – O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições
quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se
o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º – Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem
atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores
ou patrocinadores de eventos referidos no caput deste artigo.
Art. 18 – O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição
inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) será de
30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento,
salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que
se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente,
quando o mesmo prazo será contado a partir do 91º (nonagésimo
primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento.
Art. 19 – Os dados apresentados na inscrição deverão
ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá
ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do
estabelecimento e de encerramento da atividade.
Art. 20 – A Administração poderá promover, de ofício,
a inscrição, assim como as respectivas alterações
de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 21 – Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) e respectivas alterações, a Administração
poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer
impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados,
programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos.
SEÇÃO
VI
ARRECADAÇÃO
Art.
22 – A Taxa, calculada na conformidade da Tabela Anexa – Seções
1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos
regulamentares.
§ 1º – Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa
poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.
§ 2º – A Taxa deverá ser recolhida por antecipação
nos casos em que o período de incidência for diário.
§ 3º – Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma
parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 23 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa,
nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança
dos seguintes acréscimos:
I – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do
início de ação fiscal: multa moratória de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre
o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até
o limite de 20% (vinte por cento);
II – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio
de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não
recolhida, ou recolhida a menor;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como
mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único – A multa a que se refere o inciso I deste
artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em
que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse
acréscimo.
Art. 24 – O crédito tributário não pago no seu vencimento
será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes
de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º – A atualização monetária, bem como
os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa.
§ 2º – Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos,
também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação
própria.
SEÇÃO
VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
25 – As infrações às normas relativas à Taxa
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à inscrição
cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento
em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade
do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento
de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração
for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após
o seu início;
III – infrações relativas às declarações:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade
do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração
da Taxa devida;
IV – infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem
a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição
de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de
dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados
por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa
devida;
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos que não mantiverem
no estabelecimento os documentos relativos à inscrição
e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos
de arrecadação;
V – infrações para as quais não haja penalidade específica
prevista nesta Lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
SEÇÃO
VIII
ISENÇÕES
Art.
26 – Ficam isentos de pagamento da Taxa:
I – os órgãos da Administração Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas
respectivas fundações e autarquias, em relação aos
estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às
suas finalidades essenciais;
II – os estabelecimentos explorados nos eventos denominados “Festa
do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos
Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho
de 1981;
III – os participantes da denominada “Feira de Livros”, observados
os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994.
SEÇÃO
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
27 – Os documentos relativos à inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações,
bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento,
para apresentação ao Fisco quando solicitados.
Art. 28 – O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE) não importa reconhecimento da regularidade
do funcionamento do estabelecimento.
Art. 29 – Os órgãos da Administração Direta
ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito
passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma
do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição
para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem
como de sua renovação.
Art. 30 – Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 31 – Faz parte integrante desta Lei a Tabela Anexa com suas Seções
1, 2 e 3.
Art. 32 – Os valores fixados em reais no artigo 25, na Tabela Anexa –
Seções 1, 2 e 3, bem como no parágrafo 3º, do artigo
22, desta Lei, serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º
e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à
sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983,
a Lei nº 10.821, de 28 de dezembro de 1989 e a Lei nº 11.051, de 28
de agosto de 1991. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira
Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Leda
Maria Paulani – Respondendo pelo Cargo de Secretária das Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão –
Secretário do Governo Municipal)
TABELA
ANEXA À LEI Nº 13.477, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
SEÇÃO
1
Atividades permanentes
Item |
Descrição |
Período de Incidência |
Valor da taxa em reais |
1 |
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades |
Anual |
100,00 |
2 |
Indústria extrativa e de transformação |
Anual |
400,00 |
3 |
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água |
Anual |
400,00 |
4 |
Construção civil |
Anual |
400,00 |
5 |
Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais |
Anual |
400,00 |
6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas |
Anual |
300,00 |
7 |
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas |
Anual |
200,00 |
8 |
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas |
Anual |
200,00 |
9 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
Anual |
300,00 |
10 |
Lojas de departamento ou magazines |
Anual |
300,00 |
11 |
Comércio a varejo de combustíveis |
Anual |
1.000,00 |
12 |
Comércio atacadista de produtos químicos |
Anual |
400,00 |
13 |
Comércio atacadista de produtos de fumo |
Anual |
300,00 |
14 |
Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas |
Anual |
100,00 |
15 |
Alojamento e alimentação |
Anual |
500,00 |
16 |
Transporte terrestre, aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por táxi ou lotação prestados por profissional autônomo |
Anual |
300,00 |
17 |
Serviço de táxi ou lotação prestado por profissional autônomo |
Anual |
100,00 |
18 |
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens |
Anual |
100,00 |
19 |
Correio e telecomunicações |
Anual |
200,00 |
20 |
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações |
Anual |
200,00 |
21 |
Intermediação financeira |
Anual |
1.200,00 |
22 |
Outras atividades relacionadas a intermediação financeira |
Anual |
200,00 |
23 |
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas |
Anual |
100,00 |
24 |
Publicidade |
Anual |
200,00 |
25 |
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos |
Anual |
1.500,00 |
26 |
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento |
Anual |
800,00 |
27 |
Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor |
Anual |
1.000,00 |
28 |
Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento |
Anual |
500,00 |
29 |
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens |
Anual |
200,00 |
30 |
Atividades de administração pública; defesa e seguridade social |
Anual |
100,00 |
31 |
Serviços públicos concedidos |
Anual |
1.200,00 |
32 |
Educação |
Anual |
100,00 |
33 |
Saúde; serviços sociais e comunitários |
Anual |
100,00 |
34 |
Serviços pessoais não especificados |
Anual |
100,00 |
35 |
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres. |
Anual |
300,00 |
36 |
Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas |
Anual |
600,00 |
37 |
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos. |
Anual |
200,00 |
38 |
Atividades associativas |
Anual |
100,00 |
39 |
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
Anual |
400,00 |
40 |
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposições; associação esportiva com estádio |
Anual |
1.200,00 |
41 |
Atividades de academias de dança; discotecas; danceterias e similares |
Anual |
1.200,00 |
42 |
Competição de corrida de cavalos |
Anual |
12.000,00 |
43 |
Competição de cavalos na modalidade trote |
Anual |
2.400,00 |
44 |
Atividades recreativas, culturais e desportivas |
Anual |
1.200,00 |
45 |
Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas |
Anual |
200,00 |
46 |
Serviços funerários e conexos |
Anual |
600,00 |
47 |
Serviços domésticos |
Anual |
100,00 |
48 |
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas |
Anual |
100,00 |
SEÇÃO
2
Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
Item |
Descrição |
Período de Incidência |
Valor da taxa em reais |
49 |
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios |
Anual |
1.157,00 |
50 |
Envasadora de água mineral e potável |
Anual |
1.157,00 |
51 |
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
Anual |
1.157,00 |
52 |
Cozinhas industriais; embaladoras e alimentos |
Anual |
1.157,00 |
53 |
Supermercado e congêneres |
Anual |
810,00 |
54 |
Prestadora de serviços de esterelização |
Anual |
810,00 |
55 |
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável |
Anual |
462,00 |
56 |
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares |
Anual |
462,00 |
57 |
Sorveteria |
Anual |
462,00 |
58 |
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários |
Anual |
462,00 |
59 |
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários |
Anual |
462,00 |
60 |
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, trailer e pastelaria |
Anual |
347,00 |
61 |
Mercearia e congêneres |
Anual |
347,00 |
62 |
Comércio de laticínios e embutidos |
Anual |
347,00 |
63 |
Dispensário, posto de medicamentos e ervanária |
Anual |
347,00 |
64 |
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários |
Anual |
347,00 |
65 |
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários |
Anual |
347,00 |
66 |
Farmácia |
Anual |
578,00 |
67 |
Drogaria |
Anual |
462,00 |
68 |
Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar |
Anual |
231,00 |
69 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar ate 50 leitos |
Anual |
462,00 |
70 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos |
Anual |
810,00 |
71 |
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos |
Anual |
1.157,00 |
72 |
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial |
Anual |
347,00 |
73 |
Estabeleimento de assistência médica de urgência |
Anual |
462,00 |
74 |
Serviço de instituto de hemoterapia |
Anual |
578,00 |
75 |
Banco de sangue |
Anual |
289,00 |
76 |
Agencia transfusional |
Anual |
231,00 |
77 |
Posto de coleta de sangue |
Anual |
115,00 |
78 |
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) |
Anual |
578,00 |
79 |
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia |
Anual |
347,00 |
80 |
Instituto de beleza com responsabilidade médica |
Anual |
347,00 |
81 |
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo |
Anual |
231,00 |
82 |
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica |
Anual |
231,00 |
83 |
Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
Anual |
231,00 |
84 |
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres |
Anual |
115,00 |
85 |
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções |
Anual |
289,00 |
86 |
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica |
Anual |
231,00 |
87 |
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes |
Anual |
115,00 |
88 |
Clínica médico-veterinária |
Anual |
231,00 |
89 |
Consultório odontológico |
Anual |
173,00 |
90 |
Demais estabelecimento de assistência odontológica |
Anual |
405,00 |
91 |
Laboratório ou oficina de prótese dentaria |
Anual |
231,00 |
92 |
Serviço de medicina nuclear in vivo |
Anual |
462,00 |
93 |
Serviço de medicina nuclear in vitro |
Anual |
173,00 |
94 |
Serviço de radiologia médica/odontológica |
Anual |
231,00 |
95 |
Serviço de radioterapia |
Anual |
347,00 |
96 |
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes |
Anual |
231,00 |
97 |
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica |
Anual |
347,00 |
98 |
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica |
Anual |
231,00 |
99 |
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária |
Anula |
347,00 |
SEÇÃO
3
Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
Item |
Descrição |
Período de incidência |
Valor da taxa em reais |
100 |
Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas |
Por evento |
2.000,00 |
101 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias |
Mensal |
100,00 |
102 |
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias |
Diária |
20,00 |
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