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São Paulo

Lei 11270/2002

04/06/2005 20:09:43

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LEIS 11.270 DE 29-11-2002
(DO-SP DE 30-11-2002)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Alteração das Normas

Modifica das normas que dispõem sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, com efeitos desde 1-12-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.086, de 19-11-98 (Em remissão ao final deste Ato).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I – a alínea “b” do inciso I do artigo 1º:
“b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);” (NR)
II – a alínea “b” do inciso II do artigo 1º:
“b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” (NR)
III – o § 4º do artigo 1º:
“§ 4º – Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
1. o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta Lei; (NR)
2. nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000.” (NR)
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.” (NR)
IV – o item 1 do § 1º do artigo 3º:
“1 – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;” (NR)
V – o caput do artigo 5º:
“Art. 5º – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.” (NR)
VI – o artigo 12:
“Art. 12 – O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I – sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR)
II – do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III – sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR)
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV – o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “A”; (NR)
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “B”. (NR)
§ 1º – O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2. as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3. o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4. o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
§ 2º – Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR)
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta Lei; (NR)
2. relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
§ 3º – O valor da operação ou da prestação – base de cálculo do imposto por dentro – será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “A”, ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “B”, ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR)
§ 4º – No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2. a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)
§ 5º – A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR)
§ 6º – A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe “B”, a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea “b” do inciso III. (NR)
§ 7º – O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta Lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), a partir do primeiro dia do mês subseqüente.” (NR)
Art. 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998:
I – ao artigo 1º, o § 5º:
“§ 5º – Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea ”a" do inciso I ou na alínea “a” do inciso II." (NR)
II – ao artigo 4º, o inciso V:
“V – tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 4º do artigo 1º.”(NR)
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da publicação. (Geraldo Alckmin; – Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica

REMISSÃO: LEI 10.086, DE 19-11-98(Informativo 46/98)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Conceito de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 1º – Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
“b) – (Redação da Lei 11.270/2002 ) – auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:
a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;
“b) – (Redação da Lei 11.270/2002 ) – auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).”;
§ 1º – Entendem-se por:
1. operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;
2. prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.
§ 2º – As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – A receita bruta anual referida neste artigo será:
1. a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
2. calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.
“§ 4º – (Redação da Lei 11.270/2002) – Não perde a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte:
1. o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta Lei; (NR)
2. nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:
a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei nº 10.507, de 1º de março de 2000;
b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.";
“§ 5º – (Acrescido pela Lei 11.270/2002) – Não se aplica ao contribuinte de que trata o item 2 do parágrafo anterior a condição prevista na alínea ”a" do inciso I ou na alínea “a” do inciso II." ;
Art. 2º – Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior:
I – a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;
“c) – (Redação da Lei 10.669/2000) – em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 2º do artigo 6º;”
d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
II – o contribuinte que exerça as seguintes atividades:
a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;
b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
c) vetado;
d) revogado pela Lei 10. 669/2000
e) as de caráter eventual ou provisório.
“III – (Redação da Lei 10.669/2000) – o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.”;
§ 1º – (Renumerado pela Lei 10.669/2000) – Para os efeitos da alínea “d” do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:
1. o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
2. o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
3. no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.
“§ 2º – (Acrescido pela Lei 10.669/2000) – O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica:
1. à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;
2. à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.”;

CAPÍTULO II
Da Admissibilidade e da Permanência nos Regimes

SEÇÃO I
Do Enquadramento

Art. 3º – O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta Lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:
I – nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;
II – número da inscrição estadual;
III – declaração de que preenche o requisito mencionado na alínea “a” do inciso I ou II do artigo 1º, de que preencherá o requisito da alínea “b” do inciso I ou II também desse artigo, de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação.
“§ 1º – (Redação da Lei 10.669/2000) – O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 1º, conforme segue:
“1. (Redação da Lei 11.270/2002) – R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa;” (NR)
2. (Redação da Lei 10.669/2000) – R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”;
3. (Redação da Lei 10.669/2000) – R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”.”
§ 2º – O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 3º – O contribuinte que, a critério do Fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto; se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.
§ 4º – O indeferimento comunicado após o prazo previsto no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.
§ 5º – Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.

SEÇÃO II
Da Perda da Condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte

Art. 4º – Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a partir de qualquer dos eventos adiante indicados, o contribuinte que:
I – deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;
II – deixar de renovar, no prazo a que se refere o inciso I do artigo 7º, a declaração prevista no artigo 3º;
III – optar pela sua exclusão do regime;
“IV – (Redação da Lei 10.325/99) – efetuar aquisição de mercadorias com alíquota inferior à interna em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor de suas aquisições, consideradas as operações realizadas em um mesmo trimestre, excetuadas mercadorias adquiridas para integração no ativo imobilizado;
“V – (Redação da Lei 11.270/2002) – tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do parágrafo 4º do artigo 1º.”
“Parágrafo único – (Redação da Lei 10.325/99) – Para os efeitos do disposto no inciso IV, consideram-se trimestre os períodos abrangidos pelos meses de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.”
“Artigo 5º – (Redação da Lei 11.270/2002) – Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do artigo anterior, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte à repartição a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.”
Parágrafo único – Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.

SEÇÃO III
Do Desenquadramento de Ofício

Art. 6º – O contribuinte será desenquadrado de ofício nos casos em que deixar de cumprir o disposto no artigo anterior ou quando:
I – à vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;
II – promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;
III – adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;
IV – não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.
“§ 1º – (Renumerado pela Lei 10.669/2000) – Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência de um dos eventos referidos no caput.
§ 2º – (Acrescido pela Lei 10.669/2000) – Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata esta Lei, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principais e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual crédito tributário exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.”

SEÇÃO IV
Da Regulamentação

Art. 7º – O Poder Executivo disporá sobre:
I – a periodicidade para renovação da declaração referida no inciso III do artigo 3º;
II – o desenquadramento de ofício do contribuinte como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – a simplificação das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV – a aplicação do disposto no § 3º do artigo 12, para os estabelecimentos usuários de equipamento que emita cupom fiscal.

CAPÍTULO III
Do Regime Fiscal

SEÇÃO I
Dos Regimes de Pagamento

“Art. 8º – (Redação da Lei 10.669/2000) – Ao contribuinte regido por esta Lei aplica-se o regime especial de apuração do imposto, na forma estabelecida no artigo 12, ficando vedada a apropriação ou transferência de qualquer valor a título de crédito do imposto.
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, a adoção do regime mencionado no caput não poderá ser acumulada com eventuais benefícios fiscais.”
Art. 9º – A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do poder de polícia.

SEÇÃO II
Da Isenção

“Art. 10 – (Redação da Lei 10.669/2000) – Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços:
I – a diferença do imposto devido na saída de mercadoria do estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte por valor superior ao que foi retido em razão da substituição tributária;
II – a microempresa, em relação ao imposto apurado, nos termos do inciso III do artigo 12.”
Art. 11 – Revogado pela Lei 10.669/2000

SEÇÃO III
Do Regime Especial de Apuração de Imposto

“Artigo 12 – (Redação da Lei 11.270/2002) – O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I – sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1º e no item 1 do § 2º; (NR)
II – do valor obtido na forma do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período; (NR)
III – sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado, será aplicado um dos seguintes percentuais:
a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “A”, com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (NR)
b) 3,1008% (três inteiros e mil e oito décimos de milésimos por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte classe “B”, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)
IV – o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:
a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “A”; (NR)
b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de contribuinte de pequeno porte classe “B”. (NR)
§ 1º – O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:
1. o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; (NR)
2. as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; (NR)
3. o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; (NR)
4. o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo. (NR)
§ 2º – Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:
1. relativamente aos incisos I e II:
a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior; (NR)
b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS; (NR)
c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; (NR)
d) saída de mercadorias a título de devolução; (NR);
e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta Lei; (NR)
2. relativamente ao inciso III, entrada de mercadorias a título de devolução. (NR)
§ 3º – O valor da operação ou da prestação – base de cálculo do imposto por dentro – será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “A”, ou 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para os contribuintes de pequeno porte classe “B”, ao valor da transação antes da incorporação do imposto. (NR)
§ 4º – No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:
1. o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior; (NR)
2. a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. (NR)
§ 5º – A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III. (NR)
§ 6º – A empresa de pequeno porte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe “B”, a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea “b” do inciso III. (NR)
§ 7º – O contribuinte que verificar que sua receita bruta ultrapassou, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta Lei, a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), a partir do primeiro dia do mês subseqüente.”(NR)

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 13 – O contribuinte que permanecer usufruindo do tratamento fiscal estabelecido para a microempresa ou empresa de pequeno porte, sem observância do disposto nesta Lei e das demais obrigações tributárias estará sujeito:
I – ao desenquadramento de ofício do regime, com efeito retroativo, nos termos do artigo 6º;
II – ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos de multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, segundo a legislação específica;
III – às multas previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Parágrafo único – O sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Art. 14 – O contribuinte que não efetuar a comunicação de que trata o artigo 5º ficará sujeito, sem prejuízo das demais penalidades, à multa equivalente ao valor de:
I – 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), quando enquadrado como microempresa;
II – 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), quando enquadrado como empresa de pequeno porte.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 – Aos contribuintes de que trata esta Lei aplicam-se as demais disposições da legislação estadual referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS).
Art. 16 – Às microempresas e empresas de pequeno porte serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às pequenas empresas.
Art. 17 – A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na data da publicação desta Lei, que não atenda ao disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 1º, terá assegurada a isenção prevista no inciso I do artigo 8º.
Art. 18 – Ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam automaticamente renovadas as atuais inscrições no regime fiscal da microempresa até que o Poder Executivo estabeleça disciplina sobre o reenquadramento, nos termos do artigo 3º.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subseqüente à publicação desta Lei, ficando revogada a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988. (Mário Covas; Yoshiaki Nakano – Secretário da Fazenda; Fernando Leça – Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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