São Paulo
COMUNICADO
74 CAT, DE 19-12-2002
(DO-SP DE 20-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
– USO E CONSUMO
Crédito
Esclarece sobre o direito a crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1-1-2007, em decorrência da Lei Complementar Federal 114, de 16-12-2002 (Informativo 51/2002).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
a edição da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro
de 2002, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 2002, que dispõe sobre o ICMS,
Considerando que está sendo elaborado decreto para implementar as alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
esclarece que:
1. a apropriação de crédito de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação
às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2007;
2. igualmente, até 31 de dezembro de 2006, os créditos de energia
elétrica e de comunicações, nos termos do artigo 1º
das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS só
serão admitidos nas seguintes situações:
a) na entrada de energia elétrica destinada a operação
de saída dessa mesma mercadoria, quando for consumida em processo de
industrialização ou quando seu consumo resultar em operação
ou prestação destinadas ao exterior, na proporção
dessas saídas;
b) no recebimento de serviços de comunicação usados na
execução de serviços da mesma natureza ou quando sua utilização
resultar em operação ou prestação destinadas ao
exterior, na proporção dessas saídas.
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