São Paulo
COMUNICADO
71 CAT, DE 5-12-2002
(DO-SP DE 6-12-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Credenciamento para Intervenção – Intervenção
Técnica
Dispõe sobre o credenciamento de fabricantes de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), junto ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE), e sobre os procedimentos a serem cumpridos por interventores técnicos.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no
artigo 4º da Portaria CAT-54, de 15-7-2002, com alteração
da Portaria CAT-66/2002, de 10-9-2002, e tendo em vista a implantação
do sistema de credenciamento eletrônico de fabricantes ou importadores
de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), além dos estabelecimentos
habilitados a intervir nesses equipamentos, comunica que:
1. terá o seu regime especial cassado, o interventor técnico já
autorizado que ainda não solicitou o seu credenciamento junto ao Posto
Fiscal Eletrônico (PFE), assim como aquele que, embora o tenha solicitado,
não apresentou as certidões de que trata o item 2 do § 1º
do artigo 4º da Portaria CAT-55/98, de 14-7-98, na redação
dada pela Portaria CAT-54/2002, de 15-7-2002;
2. o “Interventor Técnico” homologado pela Secretaria da
Fazenda e certificado pelo fabricante/importador de ECF, por meio do PFE –
Autorizações, deve inserir no Posto Fiscal Eletrônico (PFE)
todos os “Atestados de Intervenção” emitidos a partir
de 1º de novembro de 2002;
3. o fabricante/importador de ECF que não solicitar o seu credenciamento
junto ao PFE não terá “Interventor Técnico”
autorizado a intervir em ECF de sua fabricação/importação,
instalado em estabelecimento de contribuinte deste Estado.
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