São Paulo
PORTARIA
90 CAT, DE 17-12-2002
(DO-SP DE 18-12-2002)
ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
Estabelece procedimentos para o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal.
O Coordenador
da Administração Tributária, tendo em vista o Programa
de Modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária (PROMOCAT) e considerando o disposto no artigo 236 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2002, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º – Fica o estabelecimento gráfico que desejar confeccionar
impressos de documentos fiscais para contribuintes do ICMS obrigado a requerer
o credenciamento ou cadastramento junto à Secretaria da Fazenda para
a operação do sistema eletrônico de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF Eletrônica), a ser implantado
por esta Secretaria.
Art. 2º - O formulário de Pedido de Credenciamento/Cadastramento
de Gráfica será obtido via Internet, através do site do
Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na página da Secretaria da Fazenda
– endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na opção:
I – “Credenciamento”, na pasta “Autorizações”,
quando o estabelecimento gráfico for contribuinte inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – “Cadastramento”, na opção “Abertura”,
“Empresa de outra UF”, quando o estabelecimento gráfico não
for contribuinte deste Estado.
Art. 3º – O formulário de pedido de cadastramento ou de credenciamento
será preenchido em meio eletrônico, informando-se, nos campos próprios:
I – o nome do(s) titular(es), o endereço completo, os números
de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;
II – o tipo de formulário que será confeccionado: plano
ou contínuo;
III – a relação dos equipamentos gráficos que serão
utilizados na confecção dos impressos de documento fiscal, informando-se
a marca, modelo, ano de fabricação, número de série
e data de aquisição;
IV – nome, endereço, RG e CPF dos empregados, sócios ou
dirigentes do estabelecimento gráfico, habilitados como Especialista
em Impressos Fiscais.
Parágrafo único – Considera-se Especialista em Impressos
Fiscais a pessoa habilitada em prova de conhecimentos realizada pela Secretaria
da Fazenda ou por organização com esta conveniada.
Art. 4º – O Formulário de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento
de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido
à análise da Secretaria da Fazenda, devendo ser impresso e entregue,
em duas vias:
I – no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico,
quando o estabelecimento for contribuinte deste Estado;
II – na Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT/AUDINFO), situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 10º andar –
CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for contribuinte de outra
Unidade da Federação;
§ 1º – Além do Formulário de Pedido de Credenciamento
ou Cadastramento de Gráfica, devidamente preenchido, o interessado deverá
apresentar os seguintes documentos:
1 – comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes
do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
2 – certidões dos cartórios de distribuição
civil e criminal, da Justiça Federal e Estadual das comarcas da sede
da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação
à empresa e aos sócios;
3 – parecer técnico fornecido por entidade do setor gráfico
de âmbito nacional atestando a capacidade técnica do estabelecimento
para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário
contínuo ou formulário plano;
4 – Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos,
respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
5 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações
subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o
quadro societário atual da empresa;
§ 2º – A exigência do item 3 do parágrafo anterior
poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser
substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica
do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais solicitados.
§ 3º – Os contribuintes paulistas estão dispensados da
comprovação de sua inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS e da apresentação dos documentos mencionados no item 5
do § 1º.
§ 4º – O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria
da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico
de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre a responsabilidade
e atribuição destas no que tange ao arrolamento dos equipamentos
gráficos e à verificação da capacidade técnica
da gráfica.
Art. 5º – O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente
será autorizado após a constatação da regularidade
do pedido e da documentação apresentada pelo interessado.
§ 1º – Quando o Especialista em Impressos Fiscais indicado no
pedido já figurar como responsável por outro estabelecimento gráfico,
o credenciamento ou cadastramento somente será autorizado após
a comprovação de seu vínculo com todas as gráficas
pelas quais se responsabiliza.
§ 2º - Observar-se-á o disposto no artigo 4º desta Portaria,
quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória
do vínculo do Especialista.
§ 3º – O disposto no § 1º não se aplica na
hipótese de indicação do mesmo Especialista em Impressos
Fiscais por estabelecimentos distintos de uma mesma empresa gráfica.
Art. 6º – O estabelecimento gráfico paulista que solicitar
seu credenciamento até o dia 31 de janeiro de 2003 será credenciado
provisoriamente, podendo apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a
4 do § 1º do artigo 4º desta Portaria até o dia 31 de
março de 2003.
Parágrafo único – Na hipótese de não apresentação
de documentos no prazo exigido, o credenciamento provisório será
automaticamente cancelado.
Art. 7º – Até a data de divulgação da lista
de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em
Impressos Fiscais, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, fica a exigência
de indicação de Especialista em Impressos Fiscais, prevista no
inciso IV do artigo 3º desta Portaria, substituída pela indicação
de até dois candidatos à prova de habilitação de
Especialista em Impressos Fiscais.
§ 1º – A primeira prova de habilitação de Especialista
em Impressos Fiscais será realizada em até 120 dias da publicação
desta Portaria.
§ 2º – O cronograma para inscrição e realização
das provas de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais
será elaborado pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda,
tomando-se por base o volume de solicitações de credenciamento
e de cadastramento recebidas e divulgado por meio de comunicado próprio.
§ 3º – A partir do último dia do mês subseqüente
à data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova
de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, o estabelecimento
que não tiver informado, através do site do Posto Fiscal Eletrônico,
o nome de ao menos um empregado, sócio ou dirigente habilitado como especialista
em impressos fiscais, responsável pelo estabelecimento, terá o
seu credenciamento ou cadastramento automaticamente cancelado.
Art. 8º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.