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São Paulo

Comunicado CAT 78/2002

04/06/2005 20:09:43

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COMUNICADO 78 CAT, DE 26-12-2002
(DO-SP DE 28-12-2002)

ICMS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Agenda Tributária

Fixa os prazos para cumprimento das obrigações principais e acessórias do ICMS no mês de janeiro/2003.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de janeiro de 2003, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. (Clóvis Panzarini – Coordenador da Administração Tributária)

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 161
MÊS: JANEIRO/2003

 DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE)

REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO (CPR)

RECOLHIMENTO DO ICMS

FATO GERADOR

12/2002

11/2002

DIA

DIA

15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978, 36994, 40100, 40207, 40304, 51217 a 51926, 60267 a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114, 64122, 92215, 92223 e 92401

1031

6

01112 a 01627, 02119 a 02135, 05118, 05126, 10006, 11100, 11207, 13102 a 13293, 14109 a 14290, 16004, 26913, 26921, 45110 a 45608, 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195, 55115 a 55190, 55247, 63118 a 63401, 65102 a 65994, 72109 a 72907, 74110 a 74993, 85111 a 85324

1100

10

64203

1150

15

15431, 41009, 50300 a 50423, 52116 a 52795, 55212 a 55239, 55298, 60100 a 60224, 66117 a 66303, 67113 a 67202, 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202, 75116 a 75302, 80110 a 80950, 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092, 95001 e 99007

1200

20

15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109, 37206, 60232 a 60259

1250

27

17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960

2100

10

Industriais ou Atacadistas de Pequeno Porte (artigo 11 das Disposições Transitórias do RICMS/2000)

2102

10

OBSERVAÇÕES

O Decreto 45.490, de 30/11/2000 – DO de 1-12-2000, que aprovou o novo RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividade Econômica ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 – DO de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento no mês de janeiro de 2003, nas seguintes datas (Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000, com alteração do Decreto 45.644, de 26-1-2001):
DIA 6 – cimento – 1031;
refrigerante, cerveja, chope e água – 1031;
álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo – 1031;
DIA 9 – veículo novo – 1090;
veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH – 1090;
pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha – 1090;
fumo e seus sucedâneos manufaturados – 1090;
tintas e vernizes e outros produtos químicos – 1090;
energia elétrica – 1090;
DIA 15 – sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha – 1150.

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST

a) o contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, artigo 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000; com alteração do Decreto 45.295, de 23-11-2001, DO de 24-11-2001).
b) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100;
2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês – CPR 1100.
3. No que se refere ao imposto repassado e este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao dia da ocorrência do fato gerador – CPR1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002).

EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESA – CPR 1210

DIA 21 – Os contribuintes sujeitos a esse regime deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de dezembro/2002 até essa data (artigo 11 do Anexo XX e artigo 3º, inciso VII do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000; Comunicado CAT 3, de 22-1-2001 – DO de 24-1-2001).
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30-12-98 – DO de 31-12-98, e demais acréscimos legais.

IPVA

O recolhimento dos valores correspondentes ao IPVA deverá seguir o calendário previsto no Comunicado CAT-59 de 28-10-2002 (DOE de 30-10-2002), Resolução SF-38, DE 25-10-2002 (DOE de 30-10-2002).

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

1. Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (artigo 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 – DO de 1-12-2000 – Portaria CAT 92, de 23-12-98, Anexo IV, artigo 20, com alteração da Portaria CAT 49, de 26-6-2001 – DO de 27-6-2001).
FINAL 0 e 1 – DIA 16;
FINAL 2, 3 e 4 – DIA 17;
FINAL 5, 6 e 7 – DIA 18;
FINAL 8 e 9 – DIA 19.
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br, ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
2. Operações Interestaduais com Combustíveis derivados de Petróleo e com Álcool Etílico Anidro Carburante
O contribuinte deverá apresentar as informações relativas a operações interestaduais por meio de demonstrativos, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS 121, de 20-9-2002, nos prazos estabelecidos do Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, quais sejam(artigo 20 das Disposições Transitórias do RICMS, na redação dada pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002):
a) até o dia 3 de cadea mês:
– em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído; – Anexos I, II e III;
– em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; – Anexos IV e V;
b) até o dia 5 de cada mês:
– em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição; Anexos I, II e III;
– em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina “A” adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição; – Anexos IV e V;
– em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar; – Anexos I, II e III;
c) Em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases:
– até o dia 15 de cada mês em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária – Anexo VI;
– até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo de recolhimento do ICMS por substtituição tributária – Anexo VII.
OBSERVAÇÕES:
– Se o dia indicado acima recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior.
– O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior.
3. DIA 10 – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária
O contribuinte de outra Unidade Federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de dezembro/2002, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22-11-2000, DO de 23-11-2000 (artigo 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000).
4. DIA 15 – Demonstrativos do Crédito Acumulado
O contribuinte deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal do seu domicílio, os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de dezembro/2002 (artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000 e artigo 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 – DO de 27-8-96 – Retificada em 31-8-96, na redação dada pelas Portarias CAT 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98 ; 37/2000 e 94/2001).
5. DIA 15 – Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor
Produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de dezembro/2002 (artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000, Portarias CAT 28/91; 80/92 e 76/96).

NOTAS GERAIS

1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP):
Por meio de comunicado, a Diretoria de Arrecadação divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1-1 a 31-12-2003, será de R$ 11,49 (Comunicado DA 32, de 18-12-2002 – DOE 19-12-2002).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
À vista do disposto no artigo 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, DO de 1-12-2000, será facultada a emissão da Nota Fiscal, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 6,00, no período de 1-1 a 31-12-2003 (Comunicado DA 36, de 19-12-2002 – DO 21-12-2002).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 22-12-2002.

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