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São Paulo

Shopping centers e estabelecimentos similares deverão instalar fraldários

Lei 16736/2017

03/11/2017 09:01:21

LEI 16.736, DE 1-11-2017
(DO-MSP DE 2-11-2017)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Instalação de Fraldário - Município de São Paulo

Shopping centers e estabelecimentos similares deverão instalar fraldáriosA medida deve ser observada por estabelecimentos que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Os estabelecimentos terão o prazo de 6 meses, a partir da regulamentação desta Lei, para providenciar a instalação dos fraldários. A inobservância desta norma sujeitará o infrator a advertência, seguida de multa, caso não seja atendida.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DORIA
PREFEITO

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