São Paulo
PORTARIA
84 CAT, DE 27-11-2002
(DO-SP DE 28-11-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga
os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com cerveja e chope, sugeridos
pelos fabricantes.
Revogação da Portaria 14 CAT, de 22-2-99 (Informativo 8/99), que
dispunha sobre o mesmo assunto.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando o que consta do Processo SF-25.269/97,
no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) solicita
a adoção de preço sugerido para determinação
da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e
chope, sujeitas à substituição tributária, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes
preços sugeridos:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos) |
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ANTÁRCTICA |
BRAHMA |
SKOL/CARACU |
KAISER |
SCHINCARIOL |
OUTROS |
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1. CERVEJA PILSEN |
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1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO |
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1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
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até 360 ml |
0,91 |
0,89 |
0,89 |
0,86 |
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0,73 |
de 361 a 660 ml |
1,39 |
1,44 |
1,43 |
1,34 |
1,15 |
1,03 |
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL |
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até 360 ml |
0,84 |
0,90 |
0,88 |
0,81 |
0,81 |
0,70 |
de 361 a 660 ml |
1,42 |
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1.1.3. LATA |
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até 250 ml |
0,70 |
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0,65 |
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de 251 a 360 ml |
0,83 |
0,90 |
0,88 |
0,81 |
0,78 |
0,69 |
De 361 a 500 ml |
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1,29 |
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1.2. CHOPE |
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Litro |
4,74 |
4,61 |
4,54 |
4,10 |
3,51 |
3,51 |
NOTA: Valores em reais |
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Parágrafo
único – Não utilizados os preços mencionados neste
artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição
tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista
no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-14, de 22-2-99.
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