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São Paulo

Portaria CAT 84/2002

04/06/2005 20:09:43

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PORTARIA 84 CAT, DE 27-11-2002
(DO-SP DE 28-11-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes.
Revogação da Portaria 14 CAT, de 22-2-99 (Informativo 8/99), que dispunha sobre o mesmo assunto.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando o que consta do Processo SF-25.269/97, no qual o Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV) solicita a adoção de preço sugerido para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes preços sugeridos:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

PRODUTO NACIONAL (preços sugeridos)

ANTÁRCTICA

BRAHMA

SKOL/CARACU

KAISER

SCHINCARIOL

OUTROS

1. CERVEJA PILSEN

 

   

   

   

   

 

1.1.CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO

   

   

   

   

   

   

1.1.1.GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

0,91

0,89

0,89

0,86

0,73

de 361 a 660 ml

1,39

1,44

1,43

1,34

1,15

1,03

1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL

 

 

 

   

 

 

até 360 ml

0,84

0,90

0,88

0,81

0,81

0,70

de 361 a 660 ml

1,42

1.1.3. LATA

 

 

 

 

 

 

até 250 ml

0,70

0,65

de 251 a 360 ml

0,83

0,90

0,88

0,81

0,78

0,69

De 361 a 500 ml

1,29

1.2. CHOPE

 

 

 

 

 

 

Litro

4,74

4,61

4,54

4,10

3,51

3,51

NOTA: Valores em reais

 

 

 

 

   

 

Parágrafo único – Não utilizados os preços mencionados neste artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-14, de 22-2-99.

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