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São Paulo

Resolução Conjunta SF/SJDC 1/2002

04/06/2005 20:09:43

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SJDC, DE 5-12-2002
(DO-SP DE 7-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD
Isenção

Dispõe sobre o recolhimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28-12-2000, na redação da Lei 10.992, de 21-12-2001, e nos artigos 6º, §§ 1º e 9º, do Decreto 46.655, de 1-4-2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à promoção dos direitos humanos, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e o documento denominado “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)”, que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.
§ 1º – O Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” terão validade pelo período de 1 (um) ano.
§ 2º – A entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos e a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 2º – O Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos será emitido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º – Considera-se, para as finalidades desta Resolução Conjunta, como entidade promotora de direitos humanos as Organizações Não Governamentais (ONG) sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa dos direitos humanos através de difusão, promoção, orientação e ação dos direitos fundamentais da pessoa humana.
§ 2º – O requerimento previsto no caput será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1. estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
2. ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
3. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
4. balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período.
§ 3º – Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Promotora dos Direitos Humanos.
Art. 3º – Para a obtenção da “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica:
a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;
e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores;
g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido para o período objeto do pedido;
II – declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
III – se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato.
§ 1º – Além dos documentos previstos no caput, fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 2º – O pedido será apresentado nos locais a seguir indicados:
1. no Posto Fiscal da Capital – PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro – CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital;
2. no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Art. 4º – Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – A decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior.
Art. 5º – O interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 3º por um dos seguintes modos:
I – notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido;
II – comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III – ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV – publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada.
§ 2º – Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II.
Art. 6º – Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II – do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º – A posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará:
I – cassação dos documentos de que tratam os artigos 2º e 3º;
II – revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.
§ 1º – Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
§ 2º – A entidade interessada deverá comunicar à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
Art. 8º – Ficam aprovados os seguintes modelos:
I – Pedido de Reconhecimento de Isenção – Anexo I;
II – Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Anexo II.
Parágrafo único – O modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Art. 9º – Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)” abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2002 até o dia anterior à emissão desse documento.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta Resolução ou do recurso de que trata o artigo 6º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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