São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4 SF/PGE, DE 16-12-2002
(DO-SP DE 18-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Cancelamento de Débitos
Disciplina o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-10-98, conforme estabelecido pela Lei 11.269, de 26-11-2002 (Informativo 48/2002).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA E O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, tendo em vista as disposições
do artigo 2º da Lei 11.269, de 26 de novembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos a veículos
terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 1998, serão cancelados de ofício, nos termos da Lei nº
11.269, de 26 de novembro de 2002, pelas autoridades indicadas no artigo 3º,
segundo a disciplina estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo único – Excepcionalmente, o cancelamento também
poderá ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento devidamente
instruído e dirigido às autoridades indicadas no artigo 3º,
observando-se a competência ali prevista e o local onde se encontrar o
expediente ou o processo.
Art. 2º – Com a finalidade de dar subsídios ao cancelamento
dos débitos não inscritos e inscritos previstos nesta Resolução,
a Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), por
sua Diretoria de Informações (DI) manterá cadastro eletrônico
dos débitos relativos ao IPVA, considerando os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º – O cadastro eletrônico previsto no caput, relativamente
aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1997 e 1998:
1. ficará disponível em meio eletrônico aos órgãos
da CAT e da Procuradoria-Geral do Estado para fins de consulta e outros subsídios
necessários ao cancelamento desses débitos, até 31 de dezembro
de 2003, sem prejuízo do fornecimento de informações após
essa data, mediante consulta formal à Diretoria de Informações
(DI);
2. indicará os casos enquadrados no cancelamento previsto nesta Resolução,
mediante mensagem específica na tela de consulta.
§ 2º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos em exercícios
anteriores a 1997, a informação relativa ao cadastro eletrônico
previsto neste artigo será fornecida mediante consulta formal à
Diretoria de Informações (DI).
Art. 3º – São competentes para declarar cancelado o débito
fiscal, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
1998, nos termos desta Resolução:
I – em se tratando de débito exigido por meio de Auto de Infração
e Imposição de Multa (AIIM):
a) o Delegado Regional Tributário, nas hipóteses indicadas no
§ 1º;
b) o Delegado Tributário de Julgamento, quanto aos autos que se encontrarem
pendentes de decisão por parte dos órgãos de julgamento
de primeira instância administrativa, bem como nos casos de processos
que tiverem sido baixados em diligência por determinação
dos mencionados órgãos;
c) o Representante Fiscal Regional-Chefe, quanto aos processos distribuídos
para manifestação fiscal, no âmbito de Delegacia Tributária
de Julgamento;
d) o Diretor da Representação Fiscal, quanto aos processos distribuídos
para manifestação fiscal, no âmbito da Representação
Fiscal;
e) o Tribunal de Impostos e Taxas, por suas Câmaras, quanto aos processos
já distribuídos e que nele estejam tramitando;
f) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, quanto aos processos que se
encontrarem no âmbito desse Tribunal, nas hipóteses não
abrangidas na alínea anterior;
g) o Diretor de Arrecadação e os Chefes das Unidades Fiscais de
Cobrança (UFC), em relação aos débitos que estejam
sendo preparados para inscrição na dívida ativa;
II – em se tratando de débitos inscritos, os Procuradores do Estado
Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, nas esferas de
suas competências territoriais.
§ 1º – As hipóteses referidas na alínea “a”
do inciso I, cuja competência está atribuída ao Delegado
Regional Tributário, são as seguintes:
1. autos lavrados e ainda não encaminhados para a Delegacia Tributária
de Julgamento, enquanto pendentes de quitação ou defesa de primeira
instância administrativa;
2. autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento,
se proferida a decisão de primeira instância administrativa, enquanto
pendentes de intimação ao sujeito passivo autuado;
3. autos lavrados e julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento,
se proferida a decisão de primeira instância administrativa, enquanto
pendentes de quitação ou recurso;
4. autos lavrados e julgados pelo Tribunal de Impostos e Taxas, cuja intimação
ao sujeito passivo autuado já tenha sido realizada, que se encontrarem
pendentes de outras providências administrativas alheias à sua
preparação para inscrição na dívida ativa.
§ 2º – Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade
competente poderá delegar a referida atribuição a seus
subordinados.
§ 3º – Na hipótese do inciso II:
1. o cancelamento será decidido, caso a caso, nos autos do processo administrativo
de constituição do crédito tributário;
2. na hipótese de já ter sido ajuizada a execução
fiscal correspondente, deverá ser requerida a extinção
do processo na forma do artigo 794, III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, ou o prosseguimento da execução
pelo saldo devido, independentemente de substituição da CDA, salvo
peculiaridades processuais que assim o exijam.
§ 4º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, o
cancelamento será:
1. total, quando todos os débitos inscritos na Dívida Ativa sob
um mesmo número, individualmente considerados atenderem ao disposto no
artigo 1º da Lei 11.269, de 26 de novembro de 2002, mesmo que o somatório
dos débitos cancelados supere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
2. parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 1º
da Lei 11.269, de 26 de novembro de 2002, estejam inscritos na Dívida
Ativa, sob o mesmo número, em conjunto com outros cujo valor seja superior
a R$ 1.000,00 (um mil reais) ou que se refiram a fatos geradores posteriores
a 31 de dezembro de 1998.
§ 5º – Para fins do disposto no item 2 do § 3º, o
cancelamento objeto da presente Resolução Conjunta e a conseqüente
extinção da execução fiscal correspondente independerá
do prévio recolhimento de custas e de despesas processuais.
Art. 4º – A critério da autoridade competente, poderá
ser anexado ao respectivo expediente ou processo, sujeito a arquivamento, o
extrato da informação referente à consulta ao sistema de
arrecadação acusando o valor correspondente ao débito cancelado.
Art. 5º – Em relação aos débitos fiscais de
IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998
e não abrangidos pelo cancelamento previsto na Lei 11.269, de 26 de novembro
de 2002, poderão ser lavrados Autos de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) simplificados, emitidos por meio eletrônico, com notificação
mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Estado,
a partir da constatação da existência desses débitos
no Sistema de Controle de Arrecadação do IPVA.
§ 1º – Para fins do disposto no caput e no inciso VII do artigo
50 do Decreto 46.674, de 9 de abril de 2002, a assinatura do Agente Fiscal de
Rendas autuante poderá ser grafada por meio eletrônico.
§ 2º – A constatação de débito no Sistema
de Controle de Arrecadação do IPVA constitui elemento comprobatório
da infração relativa à falta de pagamento integral ou parcial
do imposto, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista
no inciso I do artigo 18 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação
dada pela Lei 8.490, de 23 de dezembro de 1993, admitindo-se prova em contrário,
por parte do interessado.
Art. 6º – Os casos não previstos nesta Resolução
serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária
ou pelo Subprocurador-Geral do Estado, da área do Contencioso, no âmbito
de suas respectivas competências, facultando-se-lhes a edição
de normas complementares.
Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
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