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São Paulo

Lei 11275/2002

04/06/2005 20:09:43

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LEI 11.275, DE 3-12-2002
(DO-SP DE 4-12-2002)
– C/ Retific. no DO-SP de 6-12-2002 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
Registro

Dispõe sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares e profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua.
Revogação do Decreto 50.301, de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Divisão de Registros Diversos (DRD) do Departamento de Identificação e Registros Diversos (DIRD), efetuará o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância, expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento.
Parágrafo único – São consideradas entidades privadas, para efeito do que trata o caput deste artigo, as indústrias, o comércio, os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.
Art. 2º – Para efetivação do registro, as entidades interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica, designação do responsável pelo pessoal da vigilância, apresentação do plano completo do uniforme, informação pormenorizada sobre as armas de propriedade da entidade e comprovante de recolhimento das taxas devidas.
§ 1º – Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se tratar de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica; pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna.
§ 2º – Os profissionais autônomos de segurança comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu registro em requerimento oficial, assinado pelo requerente.
Art. 3º – As guardas noturnas particulares são entidades sem fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância noturna exercida.
§ 1º – Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2º – Os certificados de registro terão validade anual, até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação, salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.
§ 3º – As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle e orientação policiais estabelecidos nesta Lei.
§ 4º – As entidades de guardas noturnas particulares ficarão sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.
Art. 4º – Os agentes prestadores do serviço de vigilância credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de Segurança Patrimonial, Agente de Segurança Noturno e Agente de Segurança Comunitária para guardas de rua.
§ 1º – Os requisitos mínimos para os registros de agentes prestadores de serviços de vigilância são os seguintes:
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada, credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos, na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
9. comprovar domicílio.
§ 2º – As credenciais dos agentes prestadores de serviços de vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação da documentação mencionada, filiação ao órgão ou associação de classe da categoria e comprovante de participação e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio com armas de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro, para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.
Art. 5º – O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente.
Art. 6º – O uniforme dos agentes prestadores de serviço de vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado com os das Forças Armadas ou Polícia Militar.
Art. 7º – As normas de constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são regidas pela Lei Federal nº 7.102, de 22 de junho de 1983, alterada pela Lei Federal nº 8.863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda, tais atividades obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 38 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.
Art. 8º – O não cumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – impedimento do exercício das atividades;
III – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESP;
IV – suspensão do registro;
V – cassação do registro.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contidas no Decreto nº 50.301, de 1968. (Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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