São Paulo
LEI
11.275, DE 3-12-2002
(DO-SP DE 4-12-2002)
– C/ Retific. no DO-SP de 6-12-2002 –
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
Registro
Dispõe
sobre o registro de entidades públicas ou privadas que mantêm serviço
próprio de vigilância, entidades de guardas noturnos particulares
e profissionais autônomos de segurança comunitária para
guardas de rua.
Revogação do Decreto 50.301, de 1968.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Secretaria da Segurança Pública, através
da Divisão de Registros Diversos (DRD) do Departamento de Identificação
e Registros Diversos (DIRD), efetuará o registro de entidades públicas
ou privadas que mantêm serviço próprio de vigilância,
expedindo o competente certificado de autorização de funcionamento.
Parágrafo único – São consideradas entidades privadas,
para efeito do que trata o caput deste artigo, as indústrias, o comércio,
os condomínios, os estabelecimentos de ensino, de serviços e afins.
Art. 2º – Para efetivação do registro, as entidades
interessadas deverão apresentar prova de existência de pessoa jurídica,
designação do responsável pelo pessoal da vigilância,
apresentação do plano completo do uniforme, informação
pormenorizada sobre as armas de propriedade da entidade e comprovante de recolhimento
das taxas devidas.
§ 1º – Os requerimentos solicitando o registro tratado nos artigos
anteriores serão subscritos pelos Prefeitos Municipais, quando se tratar
de Guarda Municipal, prevista no artigo 144, § 8º, da Constituição
Federal; pelos representantes legais, quando se tratar de pessoa jurídica;
pelo presidente, quando se tratar de guarda noturna.
§ 2º – Os profissionais autônomos de segurança
comunitária para guardas de rua deverão solicitar o seu registro
em requerimento oficial, assinado pelo requerente.
Art. 3º – As guardas noturnas particulares são entidades sem
fins lucrativos e serão mantidas por eventuais contribuições
espontâneas dos beneficiários do serviço de vigilância
noturna exercida.
§ 1º – Em nenhuma hipótese a entidade de guarda noturna
poderá firmar contrato de vigilância com fins econômicos.
§ 2º – Os certificados de registro terão validade anual,
até 31 de dezembro de cada ano. O pedido de renovação,
salvo justo motivo, deverá ser entregue na DRD, até o último
dia do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do vencimento.
§ 3º – As entidades de guarda noturna de Campinas e de Santos
continuam regidas pelas leis que as instituíram e sujeitam-se ao controle
e orientação policiais estabelecidos nesta Lei.
§ 4º – As entidades de guardas noturnas particulares ficarão
sob controle do Delegado de Polícia Titular do Município e, na
Capital, do Diretor do DRD em que exercem suas atividades.
Art. 4º – Os agentes prestadores do serviço de vigilância
credenciados pela Divisão de Registros Diversos receberão as seguintes
denominações: Agente de Segurança Municipal, Agente de
Segurança Patrimonial, Agente de Segurança Noturno e Agente de
Segurança Comunitária para guardas de rua.
§ 1º – Os requisitos mínimos para os registros de agentes
prestadores de serviços de vigilância são os seguintes:
1. ser brasileiro;
2. ser maior de 21 (vinte e um) anos;
3. ser alfabetizado;
4. ter sido apto em exame psicotécnico realizado em clínica especializada,
credenciada pela DRD;
5. estar quite com o serviço militar;
6. não possuir antecedentes criminais;
7. possuir carteira profissional para os que trabalham com vínculo empregatício;
8. possuir comprovante de inscrição, para os autônomos,
na Prefeitura Municipal e no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
9. comprovar domicílio.
§ 2º – As credenciais dos agentes prestadores de serviços
de vigilância deverão ser renovadas bienalmente, com apresentação
da documentação mencionada, filiação ao órgão
ou associação de classe da categoria e comprovante de participação
e aproveitamento em curso de habilitação e manuseio com armas
de fogo, ministrado por clubes de tiro habilitados pelo Exército Brasileiro,
para os agentes que portarem armas de fogo quando em serviço.
Art. 5º – O armamento utilizado pelo agente prestador do serviço
deverá ser de propriedade da entidade empregadora e, no caso do Agente
de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do
próprio agente.
Art. 6º – O uniforme dos agentes prestadores de serviço de
vigilância não poderá ser objeto de confusão ou assemelhado
com os das Forças Armadas ou Polícia Militar.
Art. 7º – As normas de constituição e funcionamento
das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e
de transporte de valores para os estabelecimentos financeiros são regidas
pela Lei Federal nº 7.102, de 22 de junho de 1983, alterada pela Lei Federal
nº 8.863, de 28 de março de 1994, ficando, ainda, tais atividades
obrigadas ao cumprimento do contido no artigo 38 do Decreto nº 89.056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto
de 1995.
Art. 8º – O não cumprimento das normas estabelecidas nesta
lei sujeitará as entidades e os prestadores do serviço de vigilância
às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – impedimento do exercício das atividades;
III – multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFESP;
IV – suspensão do registro;
V – cassação do registro.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contidas no Decreto nº 50.301, de
1968. (Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário
da Segurança Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
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