São Paulo
PORTARIA
1.700 DETRAN, DE 9-12-2002
(DO-SP DE 10-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Licenciamento
Estabelece o calendário anual e as normas para a renovação do licenciamento de veículos no exercício de 2003.
O DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos,
conforme preconizado na Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), propiciando aos proprietários
de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação
Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN nº 001/2000,
com suas posteriores alterações;
Considerando formal solicitação da Superintendência do POUPATEMPO,
órgão diretamente ligado à Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica, pleiteando expansão da regra do Sistema de Licenciamento
Antecipado para os demais meses correspondentes ao exercício 2003;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação
da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos
Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico
antecipado ao pagamento do IPVA 2003, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DO LICENCIAMENTO REALIZADO NAS UNIDADES
DE TRÂNSITO
Art. 1º
– A renovação do licenciamento anual dos veículos
registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo
por abrangência o exercício 2003, será realizada a partir
de 1º de abril de 2003, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado e atendidos os limites máximos fixados na tabela abaixo consignada,
distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I – Licenciamento para veículo automotor, reboque e semi-reboque,
exceto o definido no item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até Maio |
3 |
Até Junho |
4 |
Até Julho |
5 e 6 |
Até Agosto |
7 |
Até Setembro |
8 |
Até Outubro |
9 |
Até Novembro |
0 |
Até Dezembro |
II –
Licenciamento para veículo de carga – categoria “caminhão”:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até Setembro |
3, 4 e 5 |
Até Outubro |
6, 7 e 8 |
Até Novembro |
9 e 0 |
Até Dezembro |
§
1º – Para os veículos classificados na categoria “caminhão”,
na hipótese de o proprietário realizar o pagamento do IPVA em
quota única, fica facultada a renovação do licenciamento
anual até os prazos limites especificados no inciso I deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até
o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final
da placa de identificação.
Art. 2º – Para o licenciamento do veículo, serão exigidos:
I – apresentação do original ou cópia não
autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
e
II – comprovante do pagamento bancário efetuado através
do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo obrigatoriamente,
além da taxa de serviço de trânsito, quitação
dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do
veículo.
§ 1º – O comprovante de pagamento, obrigatoriamente realizado
através do Sistema de “Autenticação Digital”,
dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos
ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores, exceto o definido
no inciso I deste artigo.
§ 2º – O licenciamento realizado por determinação
judicial deverá obedecer aos critérios e regras contidos na Portaria
Detran nº 824, de 1º de agosto de 2000, bem como o escalonamento previsto
no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – A renovação do licenciamento anual poderá
ser realizada em qualquer unidade de trânsito, inclusive nos Postos de
Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e nas
Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO, independentemente do local
de registro do veículo.
§ 1º – Na Capital, o Certificado de Registro e Licenciamento
(CRLV) será assinado por funcionário autorizado pelo Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito, com integral validade para fins de
circulação em todo o território nacional.
§ 2º – A renovação do licenciamento anual, na
hipótese de o pedido ser solicitado em unidade diversa do local de registro
do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I – existência de restrições judiciais ou bloqueios
administrativos;
II – registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas)
letras e 4 (quatro) algarismos;
III – alteração de características do veículo;
IV – mudança de categoria;
V – inserção ou retirada de gravames ou restrições
à venda; e
VI – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento.
§ 3º – Nas situações descritas no parágrafo
anterior, o processo de emissão do documento deverá ser requerido
e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 4º – O proprietário que residir em município
diverso do constante no cadastro, para fins de alteração de endereço,
deverá cumprir integralmente as regras concernentes ao processo de transferência
perante a Circunscrição Regional ou Seção de Trânsito
de sua atual residência ou domicílio, nos termos do estabelecido
nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – Por ocasião do licenciamento, na hipótese
de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado,
obrigatoriamente deverá o interessado providenciar sua regularização
perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – O pedido deverá ser realizado através do
preenchimento de requerimento assinado pelo proprietário do veículo,
dispensado o reconhecimento de firma, devendo ser juntada cópia não
autenticada do comprovante da atual residência, além dos demais
documentos exigidos para a efetivação do licenciamento, com posterior
arquivo na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 2º – As Seções de Trânsito não
informatizadas receberão os requerimentos e os encaminharão às
unidades informatizadas, abrangentes de suas áreas de atuação,
para as respectivas alterações cadastrais e emissão do
documento.
§ 3º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro
e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no Município
de São Paulo, e as Unidades de Atendimento instaladas no POUPATEMPO,
independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar
a regularização do endereço do proprietário do veículo.
§ 4º – A alteração do endereço não
implicará a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo
(CRV).
§ 5º – Independentemente das regras contidas neste artigo, a
qualquer tempo poderá ser atualizado o endereço residencial junto
ao DETRAN, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento
Eletrônico (SLE), com postagem via SEDEX através dos Correios.
§ 6º – Na hipótese de mudança de município
deverão ser atendidas, obrigatória e integralmente, as regras
específicas estabelecidas em rotina distinta desta Portaria, em direto
cumprimento ao disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito
Brasileiro.
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO ELETRÔNICO (SLE)
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 5º
– O proprietário de veículo, obedecidos o cronograma de
escalonamento, as regras de pagamento dos débitos e as restrições
impeditivas ao licenciamento elencados nesta Portaria, poderá optar pelo
Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), disponível nas instituições
bancárias conveniadas, independentemente do interessado ser cliente ou
não, devendo ainda atender às seguintes regras ordenativas:
I – comparecer a uma instituição bancária conveniada
ou utilizar os recursos de Internet ou auto-atendimento, quitando todos os débitos
previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive
taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – possuir endereço residencial idêntico ao constante no
cadastro do DETRAN; e
III – não registrar restrições judiciais ou administrativas
(bloqueios judiciais, registros de furto, roubo etc).
Art. 6º – As informações eletrônicas serão
enviadas ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), o qual emitirá
o documento e o remeterá à residência do interessado, por
intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1º – O interessado não precisará comparecer
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), permanecendo na posse
do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante
de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), independentemente
do local de registro do veículo, será chancelado pela Divisão
de Registros e Licenciamentos da Sede do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN/SP), tendo integral validade para fins de circulação em
todo o território nacional.
§ 3º – O Certificado de Registro e Licenciamento Anual não
será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios
administrativos durante o processo de tramitação das informações
e emissão do documento.
Art. 7º – O Certificado de Licenciamento anterior terá validade
até o último dia do mês de licenciamento, não podendo
ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao recebimento
do novo documento pelo correio, sujeitando-se o infrator à aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único – O comprovante de pagamento bancário
não servirá como documento de circulação, devendo
obrigatoriamente a instituição bancária inserir a referida
observação.
Art. 8º – O Certificado de Licenciamento Anual (CRLV), devolvido
por incorreção do endereçamento postal ou por mudança
de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará
à disposição do interessado na unidade de trânsito
de registro do veículo, independentemente da circunstância de haver
sido processado ou emitido pela Divisão de Registros e Licenciamentos
da Sede do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP).
§ 1º – Com o comparecimento do interessado ou de procurador
devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito
entregar o documento, após verificar a regularidade do endereço
de residência ou domicílio e determinar eventuais correções
no banco de dados, cuja providência não implicará a emissão
de novo Certificado de Licenciamento Anual (CRLV).
§ 2º – Na hipótese de o proprietário do veículo
estar residindo em outro município, nos termos do artigo 123, II, do
Código de Trânsito Brasileiro, o documento não poderá
ser entregue, devendo ser exigido o integral cumprimento das regras concernentes
ao processo de transferência de localidade.
§ 3º – Nos casos de não emissão do Certificado
de Licenciamento Anual (CRLV) por restrição judicial ou administrativa,
inserida após a realização da transação bancária,
o interessado deverá comparecer à unidade de trânsito de
registro do veículo para as providências pertinentes.
Seção
II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 9º
– O proprietário de veículo poderá, independentemente
do algarismo final da placa, optar pela antecipação do licenciamento
referente ao exercício 2003, obedecidas as seguintes regras:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico
até o dia 21 de março de 2003, com postagem através dos
Correios – via SEDEX;
II – pagamento à vista ou após quitação das
03 (três) parcelas do IPVA, através do Sistema de Licenciamento
Eletrônico, de acordo com as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda; e
III – pagamento de todos os débitos incidentes, inclusive DPVAT,
taxa de serviço e despesas de processamento/postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “aviso de vencimento”,
encaminhado pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando
da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado,
poderão sofrer alterações devido a inserção
ou exclusão de débitos de multas, tributos e outros encargos.
§ 2º – O licenciamento eletrônico antecipado não
se aplica para as hipóteses de licenciamento decorrente de ações
judiciais, devendo o interessado obedecer às regras atinentes ao calendário
escalonado, conforme previsão contida no artigo 1º desta Portaria.
§ 3º – Aplica-se ao licenciamento antecipado todas as demais
regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE).
Art. 10 – Ficam inalteradas as regras constantes nas Portarias DETRAN
nos 330, de 2 de março de 2001, e 343, de 22 de março de 2002,
as quais estabelecem regras e condições para o funcionamento do
Sistema de Licenciamento de Veículos perante as Unidades do DETRAN/SP
instaladas nos Postos do POUPATEMPO, naquilo em que não conflitar com
esta Portaria.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor a partir 1º de janeiro
de 2003, revogando-se todas as disposições em contrário.
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