São Paulo
LEI
13.479, DE 30-12-2002
(DO-MSP DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
– COSIP
Instituição – Município de São Paulo
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP), no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica instituída no Município de São
Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública,
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP).
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste
artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento
e expansão da rede de iluminação pública, além
de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º – Caberá à Secretaria de Finanças e
Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São
Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do
pagamento da Contribuição.
Art. 3º – Contribuinte é todo aquele que possua ligação
de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 4º – O valor da Contribuição será incluído
no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária
desse serviço e obedecerá à classificação
abaixo:
I – R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores
residenciais;
II – R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não residenciais.
Parágrafo único – O valor da Contribuição
será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o
reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 5º – Ficam isentos da Contribuição os contribuintes
vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa
social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 6º – A concessionária de energia elétrica é
responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição,
devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente
designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não
cumprimento do aqui disposto.
§ 1º – A eficácia do disposto no caput deste artigo fica
condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura
Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas,
no que couber, as determinações da ANEEL.
§ 2º – O convênio definido no § 1º deste artigo
será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá
sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se
refere o caput.
Art. 7º – A concessionária deverá manter cadastro atualizado
dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição,
fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente
pela administração da Contribuição.
Art. 8º – O montante arrecadado pela Contribuição será
destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço
de iluminação pública, tal como definido no parágrafo
único do artigo 1º desta Lei, conforme regulamento a ser expedido
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar
à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos
e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço
de iluminação pública.
Art. 9º – As despesas decorrentes da implantação desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30
(trinta) dias.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios
Jurídicos; Leda Maria Paulani – Respondendo pelo Cargo de Secretária
de Finanças e Desenvolvimento Econômico)
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