São Paulo
LEI
13.475, DE 30-12-2002
(DO-MSP DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Desconto – Isenção
– Juros de Mora – Multa – Município de São Paulo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de São Paulo
Modifica
a legislação tributária do Município de São
Paulo, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do IPTU, bem como dispõe
sobre o lançamento, a isenção e os descontos sobre esse
imposto no exercício de 2003.
Alteração de dispositivos da Lei 6.989, de 29-12-66 (DO-MSP de
30-12-66).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 27 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º- A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo
7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção
do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor
venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado
pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 53.500 |
0,2% |
acima de R$ 53.500 até R$ 107.000 |
0,0% |
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000 |
+ 0,2% |
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000 |
+ 0,4% |
acima de R$ 428.000 |
+ 0,6% |
“Art. 8º- A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 64.200 |
0,3% |
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 |
0,1% |
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 |
+ 0,1% |
acima de R$ 256.800 |
+ 0,3% |
“Art.
20 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de:
I – multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite
de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo
qualquer fração dele;
III – atualização monetária, na forma da legislação
municipal específica.
§ 1º – A multa a que se refere o inciso I será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia
em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido
de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos
custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
“Art. 21 – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última
prestação, o débito será encaminhado para cobrança,
com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento,
ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º – Até a data do encaminhamento para cobrança,
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º – Para fins de inscrição na Dívida
Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à
data da primeira prestação não paga."
“Art. 28 – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se
o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do
valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal
da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado
pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”
Faixas de valor venal |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 64.200 |
0,3% |
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 |
0,1% |
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 |
+ 0,1% |
acima de R$ 256.800 |
+ 0,3% |
“Art.
40 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam
acrescidos de:
I – multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite
de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir
do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo
qualquer fração dele;
III – atualização monetária, na forma da legislação
municipal específica.
§ 1º – A multa a que se refere o inciso I será calculada
a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia
em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral
do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido
de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos
custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
“Art. 41 – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última
prestação, o débito será encaminhado para cobrança,
com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento,
ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º – Até a data do encaminhamento para cobrança,
poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º – Para fins de inscrição na Dívida
Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à
data da primeira prestação não paga."
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de
2003, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente,
em 1º de janeiro de 2003, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), exceto:
I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem
em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em
prédio de garagens;
II – os estacionamentos comerciais.
Art. 3º – Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de
2003, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente
como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela
V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor
venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 4º – Para fins de lançamento do Imposto Predial fica
concedido, para o exercício de 2003, desconto de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B
ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16
de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro
de 2003, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º – O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas
de valor venal estabelecidas nos artigos 7-A, 8-A e 28 da Lei nº 6.989,
de 29 de dezembro de 1966, desde que essa atualização não
supere a inflação do período.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos
Negócios Jurídicos; Leda Maria Paulani – Respondendo pelo
Cargo de Secretária das Finanças e Desenvolvimento Econômico)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.