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São Paulo

Lei 13475/2002

04/06/2005 20:09:43

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LEI 13.475, DE 30-12-2002
(DO-MSP DE 31-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Desconto – Isenção – Juros de Mora – Multa – Município de São Paulo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de São Paulo

Modifica a legislação tributária do Município de São Paulo, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do IPTU, bem como dispõe sobre o lançamento, a isenção e os descontos sobre esse imposto no exercício de 2003.
Alteração de dispositivos da Lei 6.989, de 29-12-66 (DO-MSP de 30-12-66).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º- A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 53.500

– 0,2%

acima de R$ 53.500 até R$ 107.000

0,0%

acima de R$ 107.000 até R$ 214.000

+ 0,2%

acima de R$ 214.000 até R$ 428.000

+ 0,4%

acima de R$ 428.000

+ 0,6%

“Art. 8º- A – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200

– 0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400

– 0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800

+ 0,1%

acima de R$ 256.800

+ 0,3%

“Art. 20 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I – multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
§ 1º – A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
“Art. 21 – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º – Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º – Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."
“Art. 28 – Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.”

Faixas de valor venal

Desconto/Acréscimo

até R$ 64.200

– 0,3%

acima de R$ 64.200 até R$ 128.400

– 0,1%

acima de R$ 128.400 até R$ 256.800

+ 0,1%

acima de R$ 256.800

+ 0,3%

“Art. 40 – Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I – multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
§ 1º – A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º – Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
§ 3º – Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação."
“Art. 41 – Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
§ 1º – Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º – Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga."
Art. 2º – Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto:
I – as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II – os estacionamentos comerciais.
Art. 3º – Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2003, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 4º – Para fins de lançamento do Imposto Predial fica concedido, para o exercício de 2003, desconto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 5º – O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 7-A, 8-A e 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Leda Maria Paulani – Respondendo pelo Cargo de Secretária das Finanças e Desenvolvimento Econômico)

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