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São Paulo

Decreto 42759/2002

04/06/2005 20:09:43

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DECRETO 42.759, DE 26-12-2002
(DO-MSP DE 27-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo

Aprova a tabela de atualização do valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação do Decreto 41.589, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante do presente Decreto, que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 41.589, de 28 de dezembro de 2001. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Valdemir Flávio Pereira Garreta – Secretário Municipal do Abastecimento; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 42.759, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

CÓDIGO

INFRAÇÃO

ATO, LEI OU DECRETO-LEI

VALOR MÍNIMO

ATUALIZADO MÁXIMO
R$

1.

SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO

 

   

 

1.1.

Supervisão de mercados – SEMAB OP 4.

   

   

 

1.1.1.

Pela inobservância às disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais.

Ato nº 415, de 9-2-1933, Ato nº 888, de 8-7-1935, Decreto nº 41.425, de 27-11-2001

4,76

19,22

1.1.2.

Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54)

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Ato nº 1.421, de 21-6-1938

1,85

47,48

1.1.3.

Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais.

Ato nº 1.271, de 28-10-1918

 

4,76

1.1.4.

Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-1950.

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

9,57

1.1.5.

Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

4,76

1.1.6.

Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

 1,92

78,64

1.1.7.

Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

4,08

41,23

1.1.8.

Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.

 

 

 

 

– Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

1,61

16,44

1.2.

Supervisão de feiras, feirantes e artesãos – SEMAB OP 3.

 

 

 

1.2.1.

Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17-4-2002, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres.

Ato nº 625, de 28-5-1934, Decreto nº 41.918, de 17-4-2002

0,92

4,76

1.2.2.

Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres.

Lei nº 11.683, de 17-11-94 e Decreto nº 34.850, de 3-2-95

1.545,54

3.091,10

1.2.3.

Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30-4-87, Lei nº 10.746, de 12-9-95 que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza.

Lei nº 10.315, de 30-4-87 e Lei nº 10.746, de 12-9-89, Decreto nº 35.028, de 31-3-89

 

618,22

1.2.4.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decretos nos 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares.

Ato nº 289, de 30-12-1931 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

 

19,22

1.2.5.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência.

 

Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

19,22

47,60

1.2.6.

Por descumprimento à legislação sanitária em estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios e outros estabelecimentos ou atividades objeto do Decreto nº 25.544, de 14-3-88 – Código Sanitário Municipal de Alimentos, Lei nº 10.085, de 17-6-86, Lei nº 10.153, de 7-10-86 e Decreto nº 26.638, de 19-8-88.

Lei nº 10.153, de 7-10-86

123,64

1.236,44

1.2.7.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

1,92

78,64

2.

SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

 

 

 

2.1.

Administrações Regionais (AR) – Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS).

 

 

 

2.1.1.

Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º).

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.348, de 18-3-1953

34,12

85,50

2.1.2.

Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º).

 

 

 

 

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.412, de 15-10-1953

14,52

145,65

2.1.3.

Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.

 

 

 

 

– Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º).

Lei nº 4.641, de 20-4-55

11,06

55,09

2.1.4.

Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-1936, de dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42).

Ato nº 1.083, de 16-5-1936

2,29

47,11

2.1.5.

Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º).

Lei nº 5.911, de 20-12-61

 

2,34

2.1.6.

Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º).

Lei nº 6.277, de 8-1-63

6,12

19,17

2.1.7.

Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus.

Lei nº 6.908, de 13-6-66

 

7,67

2.1.8.

Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.

Artigo 135 do Ato 663, de 10-8-1934, e artigo 24 do Decreto nº 32.329, de 23-9-92

2,84

19,22

2.1.9.

Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos, que possam, cair na rua e ofender a quem passar.

Lei nº 3.224, de 8-9-1928

 

4,76

2.1.10.

Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigo 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67).

Lei nº 4.647, de 20-4-55

3,34

55,45

2.1.11.

Por não manter em boas condições de conservação os pára-raios instalados nos edifícios em geral (artigo 35 do Decreto nº 3.556, de 12-4-57).

Lei nº 4.580, de 19-11-54

11,50

57,81

2.1.12.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1944

1,92

78,64

2.2.

Administrações Regionais (AR) – Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP).

 

 

 

2.2.1.

Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.

Lei nº 6.104, de 12-11-62.

0,73

4,81

2.2.2.

Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º).

Lei nº 3.976, de 12-12-1950

1,12

4,58

2.2.3.

Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-1950

0,69

2,29

2.2.4.

Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-1950 alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66

1,12

4,58

2.2.5.

Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-1950

1,12

4,58

2.2.6.

Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-1950

1,12

2,29

2.2.7.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945

1,92

78,64

 

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