São Paulo
DECRETO
42.759, DE 26-12-2002
(DO-MSP DE 27-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo
Aprova
a tabela de atualização do valor monetário das multas estabelecidas
na legislação municipal, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Revogação do Decreto 41.589, de 28-12-2001 (Informativo 53/2001).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 35.854, de 1º
de fevereiro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante do presente Decreto,
que atualiza o valor monetário de multas estabelecidas na legislação
municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2003, revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 41.589, de 28 de dezembro de 2001. (Marta Suplicy –
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Valdemir Flávio Pereira Garreta –
Secretário Municipal do Abastecimento; Jilmar Augustinho Tatto –
Secretário Municipal das Subprefeituras; Rui Goethe da Costa Falcão
– Secretário do Governo Municipal)
TABELA ANEXA
AO DECRETO Nº 42.759, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR MÍNIMO |
ATUALIZADO MÁXIMO |
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO |
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1.1. |
Supervisão de mercados SEMAB OP 4. |
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1.1.1. |
Pela inobservância às disposições do Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, das Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais. |
Ato nº 415, de 9-2-1933, Ato nº 888, de 8-7-1935, Decreto nº 41.425, de 27-11-2001 |
4,76 |
19,22 |
1.1.2. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54) |
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Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. |
Ato nº 1.421, de 21-6-1938 |
1,85 |
47,48 |
1.1.3. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais. |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
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4,76 |
1.1.4. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença; pela falta de caderneta, pelo não uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-1950. |
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Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
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9,57 |
1.1.5. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. |
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Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
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4,76 |
1.1.6. |
Por desacordo a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
1,92 |
78,64 |
1.1.7. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
4,08 |
41,23 |
1.1.8. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casas de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. |
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Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
1,61 |
16,44 |
1.2. |
Supervisão de feiras, feirantes e artesãos SEMAB OP 3. |
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1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 41.918, de 17-4-2002, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres. |
Ato nº 625, de 28-5-1934, Decreto nº 41.918, de 17-4-2002 |
0,92 |
4,76 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95 que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes, e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94 e Decreto nº 34.850, de 3-2-95 |
1.545,54 |
3.091,10 |
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos da Lei nº 10.315, de 30-4-87, Lei nº 10.746, de 12-9-95 que dispõem dos feirantes em manter limpa a área de localização das barracas de feiras de qualquer natureza. |
Lei nº 10.315, de 30-4-87 e Lei nº 10.746, de 12-9-89, Decreto nº 35.028, de 31-3-89 |
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618,22 |
1.2.4. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decretos nos 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
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19,22 |
1.2.5. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. |
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Em dobro na reincidência.
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Ato nº 810, de 2-3-1935 e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 |
19,22 |
47,60 |
1.2.6. |
Por descumprimento à legislação sanitária em estabelecimentos varejistas de gêneros alimentícios e outros estabelecimentos ou atividades objeto do Decreto nº 25.544, de 14-3-88 Código Sanitário Municipal de Alimentos, Lei nº 10.085, de 17-6-86, Lei nº 10.153, de 7-10-86 e Decreto nº 26.638, de 19-8-88. |
Lei nº 10.153, de 7-10-86 |
123,64 |
1.236,44 |
1.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
1,92 |
78,64 |
2. |
SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS |
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2.1. |
Administrações Regionais (AR) Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
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2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizem sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). |
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Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.348, de 18-3-1953 |
34,12 |
85,50 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). |
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Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.412, de 15-10-1953 |
14,52 |
145,65 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. |
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Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º). |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
11,06 |
55,09 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-1936, de dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-1936 |
2,29 |
47,11 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
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2,34 |
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
6,12 |
19,17 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trolebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
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7,67 |
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, de 10-8-1934, e artigo 24 do Decreto nº 32.329, de 23-9-92 |
2,84 |
19,22 |
2.1.9. |
Por ter sobre as janelas vasos de flores, caixões ou outros objetos, que possam, cair na rua e ofender a quem passar. |
Lei nº 3.224, de 8-9-1928 |
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4,76 |
2.1.10. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigo 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
3,34 |
55,45 |
2.1.11. |
Por não manter em boas condições de conservação os pára-raios instalados nos edifícios em geral (artigo 35 do Decreto nº 3.556, de 12-4-57). |
Lei nº 4.580, de 19-11-54 |
11,50 |
57,81 |
2.1.12. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1944 |
1,92 |
78,64 |
2.2. |
Administrações Regionais (AR) Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
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2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62. |
0,73 |
4,81 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-1950 |
1,12 |
4,58 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-1950 |
0,69 |
2,29 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-1950 alterada pela Lei nº 6.937, de 5-12-66 |
1,12 |
4,58 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-1950 |
1,12 |
4,58 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-1950 |
1,12 |
2,29 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-1945 |
1,92 |
78,64 |
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