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Ceará

REVOGADA

Lei 8678/2002

04/06/2005 20:09:54

LEI 8.678, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 31-12-2002)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Instituição – Município de Fortaleza

Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no Município de Fortaleza.

DESTAQUES Foi criada a Contribuição de Iluminação Pública

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE A LEI:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública para o custeio do serviço de iluminação no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º – A Contribuição de Iluminação Pública será cobrada na fatura do consumo de energia elétrica.
Art. 3º – A Contribuição de Iluminação Pública a que se refere o artigo 1º desta Lei substituirá a Taxa de Iluminação Pública de que trata a Lei nº 5.365, de 22 de dezembro de 1980, com suas alterações posteriores, adotando o mesmo fato gerador, sujeito passivo, hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, definidos na supracitada Lei.
Parágrafo único – Ficarão isentas do pagamento da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública as unidades imobiliárias residenciais, com ligações elétricas monofásicas e com consumo de energia elétrica mensal, igual ou inferior a 60 kWh (sessenta quilowatts-hora).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

 

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