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Ceará

REVOGADA

Lei 8677/2002

04/06/2005 20:09:54

LEI 8.677, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 31-12-2002)

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alteração das Normas – Município de Fortaleza

Modifica as normas relativas ao IPTU, relativamente à isenção de base de cálculo, parcelamento e remissão de débitos do imposto, no Município de Fortaleza.
Alteração de dispositivo da Lei 8.609, de 26-12-2001.

DESTAQUES – Veja as regras para concessão de redução, isenção, parcelamento e remissão de débitos do IPTU

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo Municipal concederá redução do IPTU, nas seguintes condições:
I – 12% (doze por cento) para pagamento à vista;
II – 6% (seis por cento) para pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações;
III – imóveis não-residenciais com valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados como estabelecimentos de ensino, desde que comprovem o oferecimento e preenchimento de vagas gratuitas para os alunos da rede municipal de ensino;
IV – imóveis não-residenciais com valor inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que sejam utilizados exclusivamente como estabelecimentos de promoção de atividades culturais e sociais, sem fins lucrativos, detentores do título de utilidade pública concedido pelo Município.
Parágrafo único – A autoridade administrativa fica autorizada a conceder remissão total dos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU) dos imóveis particulares, localizados em conjuntos habitacionais, cujo valor venal não ultrapasse o limite de isenção, desde que utilizados como residência e sejam, cada um deles, o único imóvel de seu ocupante ou mutuário do Município, quando forem objeto de quitação pelo Sistema Financeiro de Habitação junto à Caixa Econômica Federal (CEF).” (NR).
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 8.609, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Ficará isento do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano (IPTU), para o exercício orçamentário de 2003, o contribuinte que possua 1 (um) imóvel no Município de Fortaleza, e que nele resida, desde que seu valor venal seja de até R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).” (NR).
Art. 3º – A Lei nº 8.609/2001 deve ser republicada com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

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