Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 288 SRF, DE 24-1-2003
(DO-U DE 27-1-2003)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Normas Gerais
Modifica as normas que dispõem sobre a entrega do Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, e as respectivas
instruções de preenchimento.
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao artigo 2º e substitui o
Anexo II da Instrução Normativa 120 SRF, de 28-12-2000 (Informativo
02/2001).
DESTAQUES – Comprovante poderá ser disponibilizado no endereço eletrônico da pessoa física beneficiária
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo II a que se refere o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 120/2000, de 28 de dezembro de 2000, fica substituído
pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº
120/2000, de 2000, fica acrescido dos §§ 4º e 5º, com a
seguinte redação:
Art. 2º .............................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................
§ 4º É permitida a disponibilização por meio
da Internet do comprovante de que trata o caput para a pessoa física
que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o
fornecimento da via impressa.
§ 5º A pessoa física referida no § 4º poderá
solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante de que
trata o caput.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ANEXO ÚNICO
Instruções de Preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte
Quadro 3: nesse campo devem ser informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na declaração
de ajuste anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de
férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o
caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) 40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes
encargos, pagos pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente
do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites
mensais de isenção de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e
oito reais);
g) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos por servidores de autarquias
ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, no caso
de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais mediante
a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria
da receita Federal, para o último dia útil da primeira quinzena do
mês anterior ao do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa
de pequeno porte a título de remuneração pela prestação
de serviços, pro labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionista, ou a titular e pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, a título de lucros ou dividendo excedentes ao valor apurado
no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada
a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração
pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que
não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro-labore
e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido
apurados em balanço; e
l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja
com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou
que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos
do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional (CTN), não tenha havido a retenção do
imposto de renda na fonte.
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e das contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos informados
na linha 01, inclusive o Imposto de Renda retido e depositado judicialmente.
Quadro 4: nesse campo devem ser informados:
Linha 01:
a) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade anteriormente ao ano a
que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não
excedentes a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), relativos à
parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e
pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta
e oito reais), referente ao décimo terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado 65 anos de idade no ano-calendário
a que se referirem os rendimentos;
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês de aniversário,
inclusive, não excedentes a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais),
relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada,
reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
e
2. a parcela isenta, não excedente a R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta
e oito reais), referente ao décimo terceiro salário;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso
de remoção de um município para outro, relativas às despesas
de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os pagos aos aposentados reformados e pensionistas
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
da Doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação; Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS)
e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação
vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria,
reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a
sócio, acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime
de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados
com base em balanço;
Linha 05: os valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore
e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título
de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV),
e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 01
a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional
ao valor da CPMF, de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº
21, de 18 de março de 1999.
Quadro 5: nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja,
o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia
e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), se for o caso, utilizadas para
reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo
valor do Imposto de Renda retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação
esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do artigo 151 do CTN, não tenha havido a retenção do Imposto
de Renda na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65
anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro
salário corresponde ao rendimento bruto deduzidas as importâncias
relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição
previdenciária, se for o caso, menos a parcela isenta de até R$ 1.058,00
(mil e cinqüenta e oito reais) referente ao décimo terceiro salário
e menos o respectivo valor do Imposto de Renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos
em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados
a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração
do capital próprio.
Quadro
6: nesse campo devem ser informados:
I as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes
de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura
de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária,
deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente
pelo empregado e o reembolso pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha
o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso
de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas
do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento
seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável,
informando separadamente o valor referente ao décimo terceiro salário;
III relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação
esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do artigo 151 do CTN, não tenha havido a retenção do Imposto
de Renda na fonte, deve ser informado neste campo o valor dos rendimentos tributáveis
pagos, o total do imposto depositado judicialmente, o número do processo
judicial, a vara, a seção judiciária ou o tribunal onde o mesmo
está em curso e a data da decisão judicial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.