Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 290 SRF, DE 30-1-2003
(DO-U DE 31-1-2003)
PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2003, ano-calendário de 2002,
pelas pessoas físicas residentes no Brasil.
Revoga a Instrução Normativa 110 SRF, de 28-12-2001 (Informativo 01/2002).
DESTAQUES – Declaração deve ser entregue até 30-4-2003
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos artigos 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo artigo 2º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2003, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de
Ajuste Anual referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente
no Brasil, que no ano-calendário de 2002:
I recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja
soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);
II recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
III participou do quadro societário de empresa como titular, sócio
ou acionista, ou de cooperativa;
IV obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital
na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
V relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três
mil, quatrocentos e oitenta reais);
b) deseje compensar, no ano-calendário de 2002 ou posteriores, prejuízos
de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de
2002;
VI teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII passou à condição de residente no Brasil.
§ 1º Fica excluída do disposto no inciso III a pessoa
física que teve participação em sociedade por ações
de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição
foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar
a declaração.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos
por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela
apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
§ 1º A opção pela apresentação da Declaração
de Ajuste Anual Simplificada implica substituição das deduções
previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado
de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração,
limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
§ 2º O contribuinte que deseje compensar resultado negativo
da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar
imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual
no modelo completo.
§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado,
de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial.
Prazo de entrega
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até o dia 30 de abril de 2003.
Declaração Elaborada em Computador
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em computador mediante a utilização do programa gerador próprio,
deve ser:
I enviada pela Internet;
II entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e
da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.
Parágrafo único A comprovação da entrega da Declaração
de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por
meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida,
cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
Art. 5º O serviço de recepção de declarações
enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de
Brasília) do dia 30 de abril de 2003.
Declaração por Telefone ou pelo Sistema On-line
Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode
ser apresentada por telefone ou pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I tenha tido, em 31 de dezembro de 2002, a posse ou propriedade de bens
ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere
o § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa;
III não tenha passado à condição de residente no
Brasil em 2002; e
IV não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens
e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração
de Ajuste Anual.
Parágrafo único O serviço de recepção de declarações
por telefone ou pelo sistema on-line será encerrado às 20 horas
(horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2003.
Art. 7º A apresentação da Declaração de Ajuste
Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:
I 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;
II 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do exterior.
§ 1º A tarifa da ligação telefônica aplicável,
por minuto, é:
I no caso do inciso I do caput, R$ 0,29 (vinte e nove centavos),
para telefone fixo, e R$ 0,63 (sessenta e três centavos), para telefone
móvel, não computados os impostos incidentes;
II no caso do inciso II do caput, aquela cobrada nas chamadas
internacionais.
§ 2º O custo da ligação telefônica é do
declarante.
Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando
apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir
do endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Declaração em Formulário
Art. 9º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada
em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo
deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega
devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve
ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção,
sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º O custo do serviço prestado pela ECT será de
R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante.
Contribuinte no Exterior
Art. 10 O contribuinte ausente no exterior pode apresentar a Declaração
de Ajuste Anual:
I pela Internet;
II em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das
Relações Exteriores localizados no exterior;
III por telefone;
IV pelo sistema on-line.
Apresentação após o Prazo
Art. 11 Após o prazo determinado no artigo 3º, a Declaração
de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I pela Internet;
II em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita
Federal;
III por telefone;
IV pelo sistema on-line.
Multa pelo Atraso na Entrega
Art. 12 A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o
prazo a que se refere o artigo 3º sujeita o contribuinte à multa de
um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada
sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo:
I tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais
e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto
de renda devido;
II tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado
para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega
ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
III será objeto de lançamento de ofício e deduzida do
valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com
direito a restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.
Declaração de Bens e Direitos
Art. 13 A pessoa física sujeita à apresentação da
Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos
que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2002, seu patrimônio
e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados
no decorrer do ano-calendário de 2002.
Parágrafo único Fica dispensada a inclusão, na declaração
de bens e direitos:
I de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais
aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a
R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas
ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo-financeiro, cujo valor
de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
IV das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes,
em 31 de dezembro de 2002, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
Pagamento do Imposto
Art. 14 O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas, mensais
e sucessivas, observado o seguinte:
I nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago
em quota única;
III a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de
abril de 2003;
IV as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil
de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de
seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
II débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;
III em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
§ 3º No caso de pessoa física que preste serviços
como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro
situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral
do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá
ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos
no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria
da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de
Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.
Disposições Finais
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 16 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 110, de 28 de dezembro
de 2001. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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