x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 283/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 283 SRF, DE 14-1-2003
(DO-U DE 16-1-2003)

PESSOAS FÍSICAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ausente no Exterior
PESSOAS JURÍDICAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Representação de Entidade Pública ou Privada do Brasil no Exterior

Normas relativas ao pagamento do Imposto de Renda por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, e de tributo ou contribuição por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior.
Revoga a Instrução Normativa 8 SRF, de 3-2-99 (Informativo 05/99).

O SECRETÁRIO  DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do Imposto de Renda e respectivos acréscimos legais, por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, será efetuado por meio de uma das seguintes modalidades:
I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar com essa modalidade de arrecadação;
II – débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb, disponível na página da SRF na Internet;
III – remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da SRF, por meio do Banco do Brasil S/A, Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN) prefixo 1608-X, Brasília-DF;
IV – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora das receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único – A modalidade de pagamento prevista no inciso III só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2º – O tributo ou contribuição administrado pelo SRF, devido por representação de entidade pública ou privada do Brasil no exterior, poderá ser pago de acordo com os incisos I a IV do artigo 1º.
Art. 3º – Na hipótese de o pagamento previsto na modalidade do inciso III do artigo 1º ser feito em moeda estrangeira, fica o Banco do Brasil S/A – NURIN, prefixo 1608-X, Brasília/DF – autorizado a assinar em nome da SRF, como vendedor da moeda, o Contrato de Câmbio de Compra – Tipo 03, Transferências Financeiras do Exterior.
Art. 4º – O controle da arrecadação e do recolhimento de receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista no artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado pela Delegacia da Receita Federal de Brasília-DF.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro de 1999. (Jorge Antônio Deher Rachid)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.