Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 283 SRF, DE 14-1-2003
(DO-U DE 16-1-2003)
PESSOAS FÍSICAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Ausente no Exterior
PESSOAS JURÍDICAS
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Representação de Entidade Pública ou Privada do Brasil no Exterior
Normas relativas ao pagamento do Imposto de Renda por pessoa física
residente no Brasil, ausente no exterior por qualquer motivo, e de tributo ou
contribuição por representação de entidade pública
ou privada do Brasil no exterior.
Revoga a Instrução Normativa 8 SRF, de 3-2-99 (Informativo 05/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto de Renda e respectivos acréscimos
legais, por pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior por
qualquer motivo, será efetuado por meio de uma das seguintes modalidades:
I transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos
das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita
Federal (SRF) a operar com essa modalidade de arrecadação;
II débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo
Sicalcweb, disponível na página da SRF na Internet;
III remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no respectivo valor em
reais ou em moeda estrangeira, a favor da SRF, por meio do Banco do Brasil S/A,
Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN) prefixo
1608-X, Brasília-DF;
IV em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora
das receitas federais, mediante DARF, quando efetuado no Brasil.
Parágrafo único A modalidade de pagamento prevista no inciso
III só poderá ser utilizada pela pessoa física residente no Brasil
ausente no exterior a serviço do País.
Art. 2º O tributo ou contribuição administrado pelo SRF,
devido por representação de entidade pública ou privada do Brasil
no exterior, poderá ser pago de acordo com os incisos I a IV do artigo
1º.
Art. 3º Na hipótese de o pagamento previsto na modalidade do
inciso III do artigo 1º ser feito em moeda estrangeira, fica o Banco do
Brasil S/A NURIN, prefixo 1608-X, Brasília/DF autorizado
a assinar em nome da SRF, como vendedor da moeda, o Contrato de Câmbio
de Compra Tipo 03, Transferências Financeiras do Exterior.
Art. 4º O controle da arrecadação e do recolhimento de
receitas federais oriundas de pagamentos efetuados pela modalidade prevista
no artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado pela
Delegacia da Receita Federal de Brasília-DF.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 8, de 3 de fevereiro
de 1999. (Jorge Antônio Deher Rachid)
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