Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 319, de 21-11-2002,
publicada no DO-U, Seção 1, de 23-12-2002:
FATO
GERADOR. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte
sobre rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior (juros
decorrentes de contrato de mútuo) devem ser feitos quando da ocorrência
do fato gerador, que corresponde ao pagamento, crédito, entrega, emprego
ou remessa de rendimentos, o que ocorrer primeiro.
Ocorrendo
em primeiro lugar o crédito contábil dos juros, nominal ao beneficiário,
incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, devendo
ser retido e recolhido o imposto neste momento, observando-se, quando da transferência
para o exterior, o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.816, de
23 de agosto de 1999 (reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 10.305,
de 7 de novembro de 2001).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Artigos 685, 702 e 865, I, do Decreto nº 3.000, de 26-3-99
(republicado em 17-6-99).
ESCLARECIMENTO:
O artigo
3º da Lei 10.305, de 7-11-2001 (Informativo 45/2001), dispõe que,
para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências
do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda,
para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior
ao da contratação da respectiva operação de câmbio
ou, se maior, da apuração do câmbio em si.
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