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Solução de Consulta SRRF-6ª RF 319/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 6ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 319, de 21-11-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 23-12-2002:
“FATO GERADOR. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior (juros decorrentes de contrato de mútuo) devem ser feitos quando da ocorrência do fato gerador, que corresponde ao pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de rendimentos, o que ocorrer primeiro.
Ocorrendo em primeiro lugar o crédito contábil dos juros, nominal ao beneficiário, incondicional e não sujeito a termo, configura-se o fato gerador, devendo ser retido e recolhido o imposto neste momento, observando-se, quando da transferência para o exterior, o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.816, de 23 de agosto de 1999 (reproduzido pelo artigo 3º da Lei nº 10.305, de 7 de novembro de 2001).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigos 685, 702 e 865, I, do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99).”

ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Lei 10.305, de 7-11-2001 (Informativo 45/2001), dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da apuração do câmbio em si.

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