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Solução de Consulta SRRF-10ª RF 102/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 10ª REGIÃO FISCAL, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 102, de 19-9-2002, publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 15-10-2002:
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, sobre a qual incidirá a alíquota de 15%, as empresas sujeitas ao regime de apuração com base no lucro presumido devem adicionar o crédito presumido do IPI ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta, conforme definida no artigo 224 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigos 224, 518, 519, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 146, de 2002.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, sobre a qual incidirá a alíquota de 9%, as empresas sujeitas ao regime de apuração com base no lucro presumido devem adicionar o crédito presumido do IPI ao resultado da aplicação do percentual constante do artigo 20, da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta, conforme definida no artigo 224 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigo 224; Lei nº 9.249, de 1995, artigos 19 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, artigos 28 e 29; MP nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º, II; Instrução Normativa SRF nº 146, de 2002.

ESCLARECIMENTO:
O artigo 224 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99 (Informativos 13 e 24/99) dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.
O artigo 20 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que a partir de 1-1-96, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20-1-95, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.

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