Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 10ª REGIÃO FISCAL,
aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 102, de 19-9-2002,
publicada na página 28 do DO-U, Seção 1, de 15-10-2002:
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, sobre a
qual incidirá a alíquota de 15%, as empresas sujeitas ao regime de
apuração com base no lucro presumido devem adicionar o crédito
presumido do IPI ao resultado da aplicação dos percentuais de presunção
de lucro sobre a receita bruta, conforme definida no artigo 224 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigos 224,
518, 519, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 146, de 2002.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, sobre a
qual incidirá a alíquota de 9%, as empresas sujeitas ao regime de
apuração com base no lucro presumido devem adicionar o crédito
presumido do IPI ao resultado da aplicação do percentual constante
do artigo 20, da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta, conforme
definida no artigo 224 do RIR/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), artigo 224;
Lei nº 9.249, de 1995, artigos 19 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, artigos
28 e 29; MP nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º, II; Instrução
Normativa SRF nº 146, de 2002.
ESCLARECIMENTO:
O artigo
224 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26-3-99
(Informativos 13 e 24/99) dispõe que a receita bruta das vendas e serviços
compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações
de conta alheia.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador
ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços
seja mero depositário.
O artigo 20 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece que a
partir de 1-1-96, a base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento
mensal a que se referem os artigos 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20-1-95, e
pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil,
corresponderá a 12% da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.
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