Simples/IR/Pis-Cofins
COMUNICADO
TÉCNICO 1 CFC, DE 24-1-2003
(DO-U DE 6-2-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Contabilização
Estabelece a forma de contabilização do PIS/PASEP não cumulativo, de que trata a Llei 10.637/2002.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, por permissão Regimental artigo 13, inciso XXI, c/c o artigo 4º da Resolução CFC nº 751/93 emite o seguinte Comunicado Técnico:
LEI Nº 10.637/2002 PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO FORMA DE CONTABILIZAÇÃO
Com o advento da Lei supra-epigrafada, a contribuição para o PIS e
PASEP tornaram-se contribuições não cumulativas. Neste sentido,
deve ser adotado, quanto a estas contribuições, a mesma sistemática
conferida à Contabilização do ICMS, uma vez que estas geram créditos
em relação a operações anteriores.
Em conta
específica (Recuperação de PIS) deve ser contabilizado o crédito
valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação
de serviços.
Quando da
venda da mercadoria ou da prestação do serviço, o valor do PIS,
contabilizado em conta específica redutora da Receita.
Deve ser
observado que os efeitos desta Lei têm vigência a partir de 1º
de dezembro de 2002. Já nesta data, deve ser provisionado o crédito
decorrente do estoque existente, à razão de 0,65%, como crédito
presumido.
Este crédito
calculado será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas,
a partir de 1-12-2002 (artigo 11, §§ 1º e 2º). (Contador
Alcedino Gomes Barbosa Presidente)
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