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Comunicado Técnico CFC 1/2003

04/06/2005 20:09:51

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COMUNICADO TÉCNICO 1 CFC, DE 24-1-2003
(DO-U DE 6-2-2003)

PESSOAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Contabilização

Estabelece a forma de contabilização do PIS/PASEP não cumulativo, de que trata a Llei 10.637/2002.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, por permissão Regimental – artigo 13, inciso XXI, c/c o artigo 4º da Resolução CFC nº 751/93 – emite o seguinte Comunicado Técnico:

LEI Nº 10.637/2002 – PIS/PASEP NÃO CUMULATIVO – FORMA DE CONTABILIZAÇÃO

Com o advento da Lei supra-epigrafada, a contribuição para o PIS e PASEP tornaram-se contribuições não cumulativas. Neste sentido, deve ser adotado, quanto a estas contribuições, a mesma sistemática conferida à Contabilização do ICMS, uma vez que estas geram créditos em relação a operações anteriores.
Em conta específica (Recuperação de PIS) deve ser contabilizado o crédito valendo como redutor do custo da mercadoria ou da despesa na prestação de serviços.
Quando da venda da mercadoria ou da prestação do serviço, o valor do PIS, contabilizado em conta específica redutora da Receita.
Deve ser observado que os efeitos desta Lei têm vigência a partir de 1º de dezembro de 2002. Já nesta data, deve ser provisionado o crédito decorrente do estoque existente, à razão de 0,65%, como crédito presumido.
Este crédito calculado será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1-12-2002 (artigo 11, §§ 1º e 2º). (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente)

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