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Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 308/2003

04/06/2005 20:09:51

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 308 SRF, DE 14-3-2003
(DO-U DE 18-3-2003)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada, relativa ao exercício de 2003, ano-calendário de 2002, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 145 SRF, de 18-3-2002 (Informativo 12/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de 2003.
§ 1º – O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem:
I – extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2003;
II – excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2002, para o período anterior à sua exclusão.
§ 2º – O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º – A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2003.
§ 1º – A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I – de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro desse ano;
II – do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º – A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º deste artigo não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º – A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único – As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º – O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, a partir de 1º de abril até o último dia útil de maio de 2003, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2002.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid )

 

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