Simples/IR/Pis-Cofins
PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração Simplificada, relativa ao exercício de 2003, ano-calendário
de 2002, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas
ou optantes pelo SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 145 SRF, de 18-3-2002 (Informativo 12/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento
da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas
pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES), relativa ao ano-calendário de 2002, exercício de
2003.
§ 1º
O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas
no caput, que forem:
I
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas
durante o ano-calendário de 2003;
II
excluídas do SIMPLES no ano-calendário de 2002, para o período
anterior à sua exclusão.
§ 2º
O programa, de livre reprodução, está à disposição
da pessoa jurídica na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial,
durante todo o ano-calendário.
Parágrafo
único A pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação
no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art.
3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue
até o último dia útil do mês de maio de 2003.
§ 1º
A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação deverá
ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada
ou incorporadora até o último dia útil:
I
de março de 2003, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro
desse ano;
II
do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer
no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2003.
§ 2º
A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º
deste artigo não se aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º
A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela
Internet, com a utilização do Programa Receitanet, disponível
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada em
disquete nas agências do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica
Federal.
Parágrafo
único As declarações relativas a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação podem
ser apresentadas pela Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º
O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados
a receber, a partir de 1º de abril até o último dia útil
de maio de 2003, por meio de suas agências, as declarações simplificadas
relativas ao ano-calendário de 2002.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 145, de 18 de março
de 2002. (Jorge Antonio Deher Rachid )
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