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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para a acessibilidade de pessoas em grandes eventos

Lei 6267/2017

06/11/2017 09:18:01

LEI 6.267, DE 1-11-2017
(DO-MRJ DE 6-11-2017)
- Republicação no DO-MRJ de 22-11-2017 -

DIVERSÃO PÚBLICA – Normas – Município do Rio de Janeiro

Organizadores de eventos devem oferecer condições de acessibilidade à deficientes visuais e auditivos
Este Ato torna obrigatória à instalação de painéis e equipamentos destinados à acessibilidade de deficientes visuais e auditivos.
Os organizadores dos eventos deverão solicitar a informação, no ato da venda, se o participante possui deficiência visual ou auditiva.
Os infratores estarão sujeitos a multa de R$ 15.000,00, a cada descumprimento.



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município do Rio de Janeiro e empresas privadas organizadoras de grandes eventos de qualquer natureza, desde que abertos ao público, mediante pagamento ou não, deverão proceder à instalação de painéis e equipamentos afins destinados à acessibilidade de deficientes visual e auditivo, bem como aplicar técnicas com essa finalidade.
§ 1º Considera-se grandes eventos, para os fins desta Lei, aqueles que possuam participação a partir de mil pessoas, ficando os eventos inferiores excluídos da obrigatoriedade.
§ 2º Ficam excluídos da presente legislação os organizadores de eventos que por sua natureza possuam inviabilidade técnica, devendo a mesma ser ratificada pelo órgão competente.
Art. 2º Os organizadores dos eventos deverão solicitar a informação, no ato da venda, se o participante possui deficiência visual ou auditiva.
§ 1º Para os deficientes auditivos, o evento deverá contar com tradutores da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 2º Para os deficientes visuais, o evento deverá contar com equipamentos específicos que propiciem a oitiva ou técnica que propicie a inclusão pretendida.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento desta Lei, os organizadores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada descumprimento.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada em 90 dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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