Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 SRF, DE 20-3-2003
(DO-U DE 25-3-2003)
FONTE
SERVIÇO DE LIMPEZA
Retenção do Imposto
Esclarece a obrigatoriedade de retenção do IR/Fonte sobre
a remuneração paga ou creditada pela prestação de
serviços de limpeza e conservação de ruas e logradouros
públicos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999),
e o que consta do Processo nº 13.987.000.064/2001-95, DECLARA:
Artigo único – Os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, a outras pessoas jurídicas, civis
ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação
de ruas e logradouros públicos estão sujeitos ao recolhimento
do Imposto de Renda na fonte de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº
2.462, de 1988, e o artigo 55 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
bases legais do artigo 649 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999). (Jorge Antonio
Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 649 do Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de
Renda (Informativos 13 e 24/99), estabelece que estão sujeitos à
incidência do imposto na fonte à alíquota de 1% os rendimentos
pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, segurança, vigilância e por locação
de mão-de-obra.
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