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Solução de Consulta COSIT 2/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras e de Comércio Exterior

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 2, de 12-3-2003, publicada na página 9 do DO-U, Seção 1, de 14-3-2003:
“Nas operações de importações, de exportações e de pagamentos ou crédito de juros realizadas por intermédio de trading, considerada interposta pessoa, a responsável pela apuração dos preços de transferência é a empresa domiciliada no Brasil, beneficiária final, que realize estas operações com outras empresas domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas, ou com qualquer pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Nos casos em que fique demonstrado que a empresa trading atue de forma autônoma e seja beneficiária final das operações de importações, exportações e de pagamento ou crédito de juros realizadas com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, mencionadas acima, a trading deve apurar os preços de transferência como qualquer contribuinte do Imposto de Renda, que esteja relacionado diretamente com o fato gerador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.”

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