Simples/IR/Pis-Cofins
PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Operações Financeiras e de Comércio Exterior
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte
ementa de sua Solução de Consulta 2, de 12-3-2003, publicada na página
9 do DO-U, Seção 1, de 14-3-2003:
Nas
operações de importações, de exportações e de
pagamentos ou crédito de juros realizadas por intermédio de trading,
considerada interposta pessoa, a responsável pela apuração dos
preços de transferência é a empresa domiciliada no Brasil, beneficiária
final, que realize estas operações com outras empresas domiciliadas
no exterior, consideradas vinculadas, ou com qualquer pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em países com tributação
favorecida ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à
composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade. Nos casos em que fique demonstrado que a empresa trading
atue de forma autônoma e seja beneficiária final das operações
de importações, exportações e de pagamento ou crédito
de juros realizadas com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas
no exterior, mencionadas acima, a trading deve apurar os preços
de transferência como qualquer contribuinte do Imposto de Renda, que esteja
relacionado diretamente com o fato gerador.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996; Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e Instrução
Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.
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