Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Dispensa
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO
FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 18,
de 30-1-2003, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1,
de 21-3-2003:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Pessoas Físicas e
Jurídicas)
DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430,
de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à
tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do
artigo 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em
cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos do artigo
647 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção
ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual
ou inferior a R$10,00 (dez reais).
NÃO INCIDÊNCIA
Não incide o Imposto de Renda na Fonte quando os serviços profissionais
forem prestados por pessoas jurídicas imunes, isentas ou inscritas no
SIMPLES.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigo 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, artigo 3º, §§
2º “d” e 3º da Lei nº 9.317, de 5-12-1996, artigos
620, 646 e 647 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99),
Instrução Normativa nº 23, de 21-1-86 e Ato Declaratório
(Normativo) Cosit nº 15, de 19-2-97.”
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