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Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-8ª RF 18/2003

04/06/2005 20:09:51

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INFORMAÇÃO


FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Dispensa


A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 18, de 30-1-2003, publicada na página 30 do DO-U, Seção 1, de 21-3-2003:


“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Pessoas Físicas e Jurídicas)
DISPENSA DE RETENÇÃO
A dispensa de retenção prevista no artigo 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de rendimentos pagos a pessoas físicas (sujeitos à tabela progressiva), ocorre quando o valor do imposto, calculado na forma do artigo 646 do Decreto nº 3.000, de 1999 (sobre os rendimentos pagos em cada mês), for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Para pagamentos feitos a outras pessoas jurídicas, nos termos do artigo 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais).
NÃO INCIDÊNCIA
Não incide o Imposto de Renda na Fonte quando os serviços profissionais forem prestados por pessoas jurídicas imunes, isentas ou inscritas no SIMPLES.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigo 67 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996, artigo 3º, §§ 2º “d” e 3º da Lei nº 9.317, de 5-12-1996, artigos 620, 646 e 647 do Decreto nº 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99), Instrução Normativa nº 23, de 21-1-86 e Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 15, de 19-2-97.”

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