x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 321/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 321 SRF, DE 14-4-2003
(DO-U DE 15-4-2003)


PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração


Modifica as normas relativas aos preços de transferência.
Altera o artigo 7º e acrescenta o § 3º ao artigo 35 da Instrução Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no artigo 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 7º e 35 da Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º – O valor expresso em moeda estrangeira na importação de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
I – do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;
II – do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de competência." (NR)
"Art. 35 –
§ 3º – Não devem ser computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos artigos 24, 25 e 26, tenham sido alteradas nos termos dos artigos 32, 33 e 34." (AC)
Art. 2º – Para o ano-calendário de 2002, poderá ser utilizada, por opção do contribuinte, a nova forma de conversão em reais prevista no artigo 7º da IN SRF nº 243, de 2002.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)


REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 243 SRF, DE 11-11-2002 (INFORMATIVO 46/2002)
“....................................................................................................................
Art. 24 – A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado.
....................................................................................................................
Art. 25 – A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo.
....................................................................................................................
Art. 26 – A receita de venda nas exportações poderá ser determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
....................................................................................................................
Art. 35 – A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações, no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
....................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.