Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 321 SRF, DE 14-4-2003
(DO-U DE 15-4-2003)
PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração
Modifica as normas relativas aos preços de transferência.
Altera o artigo 7º e acrescenta o § 3º ao artigo 35 da Instrução
Normativa 243 SRF, de 11-11-2002 (Informativo 46/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 18 a 24 e 28 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, no artigo 2º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro
de 2000, nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, no artigo 45 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, e na
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 7º e 35 da Instrução Normativa
SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 7º – O valor expresso em moeda estrangeira na importação
de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa
de câmbio de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil
imediatamente anterior ao da ocorrência dos seguintes fatos:
I – do registro da declaração de importação
de mercadoria submetida a despacho para consumo, no caso de bens;
II – do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à prestação
do serviço ou à aquisição do direito, em observância
ao regime de competência." (NR)
"Art. 35 –
§ 3º – Não devem ser computadas, para fins de determinação
do percentual estabelecido no caput, as operações de venda de
bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos artigos
24, 25 e 26, tenham sido alteradas nos termos dos artigos 32, 33 e 34."
(AC)
Art. 2º – Para o ano-calendário de 2002, poderá ser
utilizada, por opção do contribuinte, a nova forma de conversão
em reais prevista no artigo 7º da IN SRF nº 243, de 2002.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 243 SRF, DE 11-11-2002 (INFORMATIVO 46/2002)
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Art. 24 – A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado
no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a
média aritmética ponderada dos preços de venda de bens,
idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país
de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos
dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país,
e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado.
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Art. 25 – A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo
no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV), definido como a
média aritmética ponderada dos preços de venda de bens,
idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país
de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos
dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país,
e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo.
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Art. 26 – A receita de venda nas exportações poderá
ser determinada com base no método do Custo de Aquisição
ou Produção mais Tributos e Lucro (CAP), definido como a média
aritmética ponderada dos custos de aquisição ou de produção
dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos dos impostos e
contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze
por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
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Art. 35 – A pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da provisão da CSLL e do imposto de renda, decorrente das receitas
de vendas nas exportações para empresas vinculadas, em valor equivalente
a, no mínimo, cinco por cento do total dessas receitas, poderá
comprovar a adequação dos preços praticados nessas exportações,
no mesmo período, exclusivamente com os documentos relacionados com a
própria operação.
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