Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 SRF, DE 23-4-2003
(DO-U DE 25-4-2003)
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário
Normas relativas ao tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira nas hipóteses que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e no Processo nº 10168.001178/2003-70, DECLARA:
Art. 1º
O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira,
inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa
física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital
tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo
beneficiário.
Art. 2º
São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações
financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição
de não residente no Brasil:
I
correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da
data da caracterização da condição de residente no Brasil,
na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado,
inclusive depósito remunerado;
II
apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização
da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira
realizada por tempo determinado.
Art. 3º
Implica a apuração de ganho de capital tributável a liquidação
ou resgate de aplicações financeiras:
I
mantidas pela pessoa física após o primeiro crédito de rendimentos
ocorrido a partir da data da caracterização da condição
de residente no Brasil, na hipótese do inciso I do artigo 2º;
II
correspondentes à reaplicação total ou parcial dos valores liquidados
ou resgatados, na hipótese do inciso II do artigo 2º. (Jorge Antonio
Deher Rachid)
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