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Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003

04/06/2005 20:09:51

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 8 SRF, DE 23-4-2003
(DO-U DE 25-4-2003)

PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Tratamento Tributário

Normas relativas ao tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Processo nº 10168.001178/2003-70, DECLARA:
Art. 1º – O crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira, inclusive depósito remunerado, realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil, implica a apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.
Art. 2º – São isentos os ganhos de capital relativos às aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela pessoa física na condição de não residente no Brasil:
I – correspondentes ao primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese de aplicação financeira realizada por tempo indeterminado, inclusive depósito remunerado;
II – apurados na liquidação ou resgate, a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, de aplicação financeira realizada por tempo determinado.
Art. 3º – Implica a apuração de ganho de capital tributável a liquidação ou resgate de aplicações financeiras:
I – mantidas pela pessoa física após o primeiro crédito de rendimentos ocorrido a partir da data da caracterização da condição de residente no Brasil, na hipótese do inciso I do artigo 2º;
II – correspondentes à reaplicação total ou parcial dos valores liquidados ou resgatados, na hipótese do inciso II do artigo 2º. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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