Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
ATIVIDADE RURAL
Apuração do Resultado
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 8ª REGIÃO
FISCAL aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 25,
de 14-2-2003, publicada na página 31 do DO-U, Seção 1,
de 21-3-2003:
“ATIVIDADE RURAL – Aquisição de Bens
APURAÇÃO DE RESULTADO
O bem adquirido por meio de financiamento rural deve ser considerado como despesa,
pelo valor total da Nota, no mês de aquisição.
Os encargos financeiros pagos em decorrência do empréstimo contraído
podem ser considerados despesas no mês do efetivo pagamento.
ESCRITURAÇÃO DO LIVRO-CAIXA
Para fins de escrituração do Livro-Caixa, o bem adquirido por
meio de financiamento deve ser também registrado pelo valor total da
Nota Fiscal, no mês de aquisição. Já o valor do financiamento
deve ser declarado como dívida vinculada à atividade rural no
quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Artigo 62, §§ 2º, III, 4º e 11 do Decreto nº 3.000,
de 26-3-99 (republicado em 17-6-99), e artigos 8º, III, e 16 da Instrução
Normativa SRF nº 83, de 11-10-2001.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.