Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Indenizações
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO FISCAL,
aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 15 de 16-1-2003,
publicada na página 25 do DO-U, Seção 1, de 27-2-2003:
REPARAÇÃO
ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ISENÇÃO.
A isenção de que trata o artigo 9º, parágrafo único
da MP nº 65/2002 (convertida na Lei nº 10.559, de 13-11-2002),
aplica-se aos valores pagos, a partir da data de sua publicação, a
título de indenização aos anistiados políticos, seus sucessores
ou dependentes, nos termos e condições estabelecidos no referido ato
legal, não sendo extensiva às aposentadorias e pensões excepcionais,
de natureza trabalhista, que, antes de seu advento, vinham sendo pagas aos anistiados
políticos pelo INSS e demais entidades públicas, ou por empresas que
houvessem celebrado convênio com o referido Instituto. Como conseqüência,
apenas os rendimentos que se enquadrem como reparação econômica
de caráter indenizatório, de que trata o inciso II, do artigo 1º
da MP 65/2002 (Lei nº 10.559/2002), concedidos aos anistiados políticos,
seus dependentes ou sucessores, por Portaria do Ministro de Estado da Justiça,
nos termos e condições estabelecidos na referida norma, deverão
ser classificados como Isentos ou Não Tributáveis, na DIRF,
e no Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte, pelas empresas,
fundações ou autarquias, que, na forma do seu artigo 15, hajam celebrado
convênio para o respectivo pagamento com a Fazenda Pública.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.559, de 13-11-2002 (resultante da MP nº 65/2002);
Lei nº 5.172/66 (CTN), artigo 97, inciso VI e artigo 111, inciso
II; Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), artigo 39.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.