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INFORMAÇÃO
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes
ementas de sua Solução de Consulta 7, de 21-1-2003, publicadas na página
16 do DO-U, Seção 1, de 10-3-2003:
Tributação
Definitiva. Ganho de Capital. Data de Aquisição. Redução.
A transferência
de imóvel à pessoa jurídica, para integralização de capital,
opera verdadeira alienação para fins de apuração do ganho
de capital, constituindo-se em nova aquisição o retorno do mesmo imóvel
ao patrimônio do ex-proprietário do bem, que ocorre na data que consta
do instrumento, mesmo que particular, que formaliza a transação. O percentual
de redução aplicado sobre o ganho de capital apurado quando de posterior
alienação do imóvel será determinado em função do
ano do retorno da titularidade do imóvel da pessoa jurídica para o ex-proprietário
do bem, sendo irrelevante o uso anterior do benefício.
DISPOSITIVOS
LEGAIS:
Lei nº 3.071/16, artigo 20, Lei nº 7.713/88, artigos 3º,
§ 3º, e 18, Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo
26, § 4º, inciso I, e Parecer Normativo CST nº 18/81.
Tributação
Definitiva. Ganho de Capital. Dissolução da Sociedade Conjugal.
O imóvel
será declarado pelo ex-cônjuge a que foi atribuído, pelo valor
de mercado ou pelo valor consignado na Declaração de Bens que deveria
ter sido apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal, a critério
do declarante, ou pelo custo de aquisição, caso não estivesse obrigado
à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Em qualquer caso, o valor independe da avaliação adotada para efeito
da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão.
DISPOSITIVOS
LEGAIS:
Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 20, caput e §§
1º e 2º.