x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Solução de Consulta SRRF-9ª RF 7/2003

04/06/2005 20:09:51

Untitled Document

INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas de sua Solução de Consulta 7, de 21-1-2003, publicadas na página 16 do DO-U, Seção 1, de 10-3-2003:
“Tributação Definitiva. Ganho de Capital. Data de Aquisição. Redução.
A transferência de imóvel à pessoa jurídica, para integralização de capital, opera verdadeira alienação para fins de apuração do ganho de capital, constituindo-se em nova aquisição o retorno do mesmo imóvel ao patrimônio do ex-proprietário do bem, que ocorre na data que consta do instrumento, mesmo que particular, que formaliza a transação. O percentual de redução aplicado sobre o ganho de capital apurado quando de posterior alienação do imóvel será determinado em função do ano do retorno da titularidade do imóvel da pessoa jurídica para o ex-proprietário do bem, sendo irrelevante o uso anterior do benefício.

DISPOSITIVOS LEGAIS:

Lei nº  3.071/16, artigo 20, Lei nº 7.713/88, artigos 3º, § 3º, e 18, Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 26, § 4º, inciso I, e Parecer Normativo CST nº 18/81.

Tributação Definitiva. Ganho de Capital. Dissolução da Sociedade Conjugal.
O imóvel será declarado pelo ex-cônjuge a que foi atribuído, pelo valor de mercado ou pelo valor consignado na Declaração de Bens que deveria ter sido apresentada antes da dissolução da sociedade conjugal, a critério do declarante, ou pelo custo de aquisição, caso não estivesse obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Em qualquer caso, o valor independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 20, caput e §§ 1º e 2º.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.