Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 324 SRF, DE 28-4-2003
(DO-U DE 30-4-2003)
PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DOI
Aprovação de Programa Dispensa de
Apresentação Prazo para Entrega
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 5.0, e define
regras para a sua apresentação.
Revoga, a partir de 1-5-2003, a Instrução Normativa 56 SRF, de 31-5-2001
(Informativo 23/2001).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
conferem os incisos III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 10.426, de
24 de abril de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da Declaração
sobre Operações Imobiliárias (DOI), na versão 5.0, para
uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis
por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e
Documentos, relativas às operações imobiliárias anotadas,
averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas.
Parágrafo
único O programa gerador da DOI está disponível na página
da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º
A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer
operação imobiliária de aquisição ou alienação,
realizada por pessoa física ou jurídica, independente de seu valor,
cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados
no respectivo cartório.
§ 1º
Deve ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado
ou adquirido.
§ 2º
O valor da operação imobiliária será o informado
pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
§ 3º
O preenchimento da DOI deve ser feito:
I
pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto
a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento
a expressão EMITIDA A DOI;
II
pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado
por instrumento particular;
b) celebrado
por autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido
por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente
de arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado
pelo Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão
EMITIDA A DOI.
III
pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registros de documentos
que envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento
particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão EMITIDA
A DOI.
Utilização do Programa Gerador da Declaração em Disquete
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa
deve ser utilizado para declarar as operações imobiliárias:
I
referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados
a partir de 1º de maio de 2003;
II
relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas,
quando a entrega for efetuada a partir de 1º de maio de 2003.
Prazo e Local de Entrega
Art. 4º A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por intermédio da Internet utilizando-se do programa Receitanet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 5º Os Serventuários da Justiça ficam dispensados
de preencher a DOI, quando:
I
a desapropriação for para fins de reforma agrária, conforme disposto
no § 5º do artigo 184 da Constituição Federal;
II
a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação
decorrerem de instrumentos celebrados há mais de cinco anos, contados:
a) da data
de lavratura, se instrumento público;
b) da data
do registro, se instrumento particular; ou
c) da data
da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação,
herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação
em hasta pública;
III
a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação
tiverem sido comunicados à SRF e no documento apresentado constar a expressão
EMITIDA A DOI;
IV
o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
V
a transferência do imóvel se der por usucapião.
Multa por Atraso na Entrega
Art. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação
da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça
sujeitar-se-á à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração,
sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto
no inciso III do § 2º.
§ 1º
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º
A multa de que trata o caput será reduzida:
I
à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer
procedimento de ofício;
II
a setenta e cinco por cento, caso a declaração seja apresentada no
prazo fixado em intimação;
III
no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções
ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora,
no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á
à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida, que será reduzida em cinqüenta por cento, caso
a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º As declarações referentes aos documentos anotados,
averbados, lavrados, matriculados ou registrados até 30 de abril de 2003,
e as relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas,
quando a entrega for efetuada até 30 de maio 2003 podem ser gravadas pela
versão 4.0 do programa, aprovado pela Instrução Normativa nº
56, de 31 de maio de 2001, e entregues pelo Receitanet.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a partir de 1º de maio de 2003, a Instrução Normativa
nº 56, de 31 de maio de 2001. (Jorge Antonio Deher Rachid)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.